TRF1 - 1013068-95.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1013068-95.2024.4.01.3200 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (283) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: Afrânio Monteiro de Souza DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo MPF contra Afrânio Monteiro de Souza, pela suposta prática das condutas tipificadas no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91, em concurso formal (art. 70 do Código Penal).
A exordial narra, em apertada síntese, que, em 28/06/2023, no leito do Rio Japurá (município de Maraã/AM), o denunciado, supostamente, explorou matéria-prima pertencente à União e extraiu recursos minerais, sem licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com o título obtido, mediante operacionalização de uma draga (estabelecimento potencialmente poluidor), sem licença ou regularização perante os órgãos competentes.
Em cota em apartado, o MPF se manifestou sobre a impossibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, alegando que “os requisitos legais não estão preenchidos.
Com efeito, o acusado não se adéqua às exigências previstas no Art. 28-A, caput e §2, inciso II (o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas), do Código de Processo Penal”.
A denúncia foi recebida em 08/09/2024 (id. 2147169845).
O réu foi devidamente citado no dia 07/02/2025 (id. 2170707289) e apresentou resposta à acusação (id. 2172623416), reservando-se no direito de discutir o mérito após a instrução.
Arrolou testemunhas. É o relatório.
DECIDO.
Da análise da resposta à acusação apresentada pelos réus, verifica-se que não foi formulada nenhuma tese defensiva capaz de resultar em absolvição sumária.
Não se vislumbra qualquer causa que possa ensejar a absolvição sumária.
Quanto à produção de prova testemunhal, tudo recomenda que se autorize à defesa o comparecimento em audiência com as testemunhas que entender pertinentes, sem prévia intimação.
Diante do exposto, não configuradas as hipóteses do art. 397 do CPP, INCABÍVEL a absolvição sumária, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito. 1.
INTIME-SE o MPF, para que apresente, em 10 (dez) dias, o endereço de lotação atual da(s) testemunha(s) de acusação ou se manifestar pela desistência da respectiva inquirição.
Desde já, para contribuir com a pronta expedição de mandados e cartas precatórias de intimação (princípio da cooperação e celeridade processual), solicita-se que os referidos endereços sejam apresentados por simples petição, dispensando-se a juntada de laudas de pesquisas de sistema. 2.
Após, à SECVA para viabilizar a audiência pelo método virtual (via Teams), inclusive com designação de data.
EXPEÇAM-SE a mandados, intimações eletrônicas e/ou cartas precatórias (caso necessário esta última), para oitiva das testemunhas arroladas e colheita do interrogatório do réu, esclarecendo que a audiência de instrução e julgamento será realizada virtualmente e presidida por este juízo deprecante, ainda que atos de comunicação, disponibilização de espaço físico e conexão deva ser providenciada no juízo deprecado, com vistas a permitir também o estabelecimento de link de chamada virtual entre juízo deprecante e deprecado.
A intimação do réu deverá conter a advertência de que o seu não comparecimento, injustificado, à colheita do interrogatório na data aprazada será interpretado como exercício do direito ao silêncio, sem redesignação exclusiva para interrogatório.
Ademais, eventuais pretensões da defesa, no sentido de ser realizado o interrogatório por carta precatória, deverá ser peticionado, de forma justificada.
Prazo de cumprimento da(s) carta(s) precatória(s): 60 (sessenta) dias. À SECVA, para que diligencie com o juízo deprecado a data e horário para o agendamento da audiência. 3.
Decorrido o prazo para cumprimento da(s) carta(s) precatória(s), sem resposta, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) oficiar à Seção Judiciária e ao Juízo da Comarca deprecadas solicitando informações acerca do cumprimento da deprecata (prazo: 30 dias); b) transcorrido o prazo do item “a”, sem resposta, reitere-se (prazo: 30 dias); e c) permanecendo sem resposta, no prazo do item “b”, oficie-se à Corregedoria do TRF da 1ª Região, solicitando a adoção de medidas necessárias para viabilizar o cumprimento da precatória, juntamente com cópia dos expedientes anteriores.
Intimem-se as partes acerca da expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas e interrogatórios dos réus.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
27/04/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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