TRF1 - 1000332-51.2025.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 3 - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000293-88.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017609-65.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: AGRAVANTE: DULCINALVA DE SOUSA ROCHA Advogados do(a) RECORRENTE: Advogados do(a) AGRAVANTE: LUNA SOUZA CUNHA - BA51751-A, THIAGO PHILETO PUGLIESE - BA24720-A RECORRIDO: AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SALVADOR Advogados do(a) RECORRIDO: DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Guanambi, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de três sensores FreeStyle Libre ao mês, nos termos do relatório médico anexado (ID n. 2171282279).
O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória, sob o fundamento de que não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo a decisão guerreada (ID n. 438091368), houve parecer desfavorável do NATJUS, em função de "não haver elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do fornecimento do material pleiteado (FreeStyle Libre) no caso em análise, considerando a decisão da CONITEC pela não incorporação da tecnologia ao SUS neste momento; também não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo)".
De acordo com o art. 4º da Lei 10.259/2001, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, bem assim para assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional, corroborando um dos princípios orientadores desta Justiça Especial, qual seja, o da celeridade processual.
Contudo, necessário que exista prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações, o que, de fato, não há nos autos, pois o insumo pretendido não é incorporado ao SUS (não está listado no RENAME) e conta com parecer desfavorável da CONITEC (ID n. 438091368, p. 31).
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo postulado.
Intime-se a parte autora do conteúdo da decisão.
Tendo em vista que o agravante atribui o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) à causa, intimem-se os recorridos para contrarrazoar o recurso e para se manifestar sobre o Tema n. 1234 do Supremo Tribunal Federal, quanto à competência federal para apreciação da demanda: "I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC".
Intimem-se.
Após, à conclusão.
Salvador, 18 de junho de 2025.
EUDÓXIO CÊSPEDES PAES Juiz Federal -
16/06/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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