TRF1 - 1053480-41.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053480-41.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DIAS DE MATOS SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria com a aplicação da regra do art.18 da EC n. 103/2019, desde 21/11/2024 (DER).
A parte autora afirma que requereu aposentadoria com aplicação das regras do art.18 da EC 103/2019, em 21/11/2024 e o seu pedido foi indeferido por insuficiência de tempo de contribuição e carência porque o INSS não considerou todas as contribuições registradas no CNIS e na sua CTPS.
Informa que na DER já havia preenchido os requisitos.
Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
As regras de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, exigem expressamente o cumprimento de 15 anos de contribuição, nos seguintes termos: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
No caso dos autos, o requisito atinente à idade da parte autora ficou comprovado, pois na DER possuía 72 anos e 10 dias, devendo cumprir a carência mínima prevista no art.25, II, da Lei 8.213/1991 e o tempo de contribuição estabelecido no art. 18 da EC n. 103/2019.
Para comprovar a carência exigida em lei, a parte autora anexou aos autos cópia da CTPS do processo administrativo e do CNIS.
Destarte, o tempo de serviço efetivamente trabalhado e ora comprovado pela parte autora deverá ser reconhecido com todas as implicações legais dele decorrentes, inclusive para fins de carência.
Feitas tais considerações e somando-se os períodos de contribuição regulares e tempestivos constantes do CNIS, tem-se que a parte autora, contava, na data do requerimento administrativo (21/11/2024) com um total de 16 anos, 06 meses e 05 dias de contribuição e 204 contribuições para fins de carência, conforme tabela abaixo: Ao tempo do requerimento administrativo a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos), razão pela qual a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Por fim, de acordo com o § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que não restou demonstrada que a renda mensal líquida da parte autora é superior ao limite legal estabelecido.
Considerando o novo quadro normativo e a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, condenando o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, com juros aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, incidirá o índice da taxa Selic, de acordo com o disposto no art. 3º da mencionada norma.
Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
DIB: 21/11/2024 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
22/11/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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