TRF1 - 1000884-28.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MISIANE NOGUEIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:08
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000884-28.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MISIANE NOGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA SILVA BARBOSA - PA24271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquivem-se.
Registrada automaticamente em CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Branco, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/06/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a MISIANE NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*04-28 (AUTOR)
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23/09/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 22:07
Juntada de contestação
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22/08/2024 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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20/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:31
Juntada de laudo pericial
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24/05/2024 16:04
Decorrido prazo de MISIANE NOGUEIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:05
Perícia agendada
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30/03/2024 12:59
Juntada de laudo pericial
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26/03/2024 10:25
Perícia agendada
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16/02/2024 09:16
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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05/02/2024 18:26
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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