TRF1 - 1002459-71.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002459-71.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA MENDONCA AERRE Advogado do(a) AUTOR: INDIARA CRISTINA MELO SOUZA DIAS - GO44641 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face do INSS, através da qual busca a averbação de tempo trabalhado como contribuinte individual prestadora de serviços.
Em contestação de id. 2191913869, o réu pugnou pela rejeição da pretensão autoral. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição aventada, porquanto não transcorrido o prazo quinquenal entre a data do requerimento administrativo (11/08/2023) e o ajuizamento da demanda (28/05/2025).
Passo ao exame do mérito.
A parte autora autor pretende averbar em seu CNIS o vínculo de 01/09/2022 a 30/09/2022, junto a pessoa jurídica “Bem Aqui Administradora e Corretora de Seguros, Previdência Privada e Correspondente Bancário S.A.", e da respectiva remuneração, na categoria de contribuinte individual prestadora de serviço.
A controvérsia circunda sobre a responsabilidade de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual pelo serviço prestado.
Em regra, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual que presta serviços a uma empresa é da empresa contratante.
A empresa deve reter a contribuição do prestador de serviço e recolhê-la juntamente com a sua própria contribuição patronal, nos termos do art. 4° da Lei n. 10.666/03.
No ponto, observo da nota fiscal avulsa de serviços juntada ao processo administrativo que não houve valor retido pelo tomador de serviço para o INSS quanto ao serviço prestado pela parte autora, ou seja, não houve nenhum desconto em sua remuneração, recebendo pelo serviço prestado o valor bruto (id. 2189404534, p. 14).
Nestas linhas, para efeito de carência presume-se o recolhimento das contribuições para o contribuinte individual, nos termos do art. 26, §4°, do Decreto n. 3.048/99: "Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216".
No mesmo sentido, o art. 50 da IN RFB 2.110/2022: "O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista no Capítulo VIII deste Título, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter".
Portanto, recai sobre a empresa que contrata o contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, havendo a presunção de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não podendo o segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo ou pela sua ausência.
Nesse sentido, o entendimento do TRF1 (AC 1010598-64.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG).
Assim, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição o tempo em que o contribuinte individual prestou serviço à pessoa jurídica tomadora. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar no CNIS da parte autora, o vínculo exercido como contribuinte individual prestadora de serviço, no período de 01/09/2022 a 30/09/2022, junto a pessoa jurídica “Bem Aqui Administradora e Corretora de Seguros, Previdência Privada e Correspondente Bancário S.A.", e da respectiva remuneração.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Instância Recursal nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Ao final, nada requerido, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
28/05/2025 20:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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