TRF1 - 1008319-71.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008319-71.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5116350-22.2024.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CICERO DAS CHAGAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLA MINEHRA MARTINS VOLPP E OLIVEIRA - GO36047-A e GUSTAVO JORGE ADORNO DE OLIVEIRA - GO39304 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008319-71.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO CICERO DAS CHAGAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (22/04/2024).
Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença no tocante à Data de Início do Benefício (DIB), alegando que já estava incapacitado permanentemente desde a data do requerimento administrativo (04/11/2022), conforme laudos médicos juntados aos autos e que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à data de início da incapacidade, mencionando apenas a piora da função cardíaca em outubro de 2023, sem precisar quando começou a incapacidade.
Sustenta que o diagnóstico da doença ocorreu em agosto de 2022, com início do tratamento em 27/10/2022, e que na data do requerimento administrativo (04/11/2022) já apresentava incapacidade permanente.
Invoca o princípio in dubio pro misero e jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial para concessão de benefício previdenciário deve ser a data do requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008319-71.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO CICERO DAS CHAGAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
O cerne da controvérsia limita-se a definir a data de início do benefício, uma vez que o autor alega que sua incapacidade já existia na data do requerimento administrativo (04/11/2022).
O laudo pericial, realizado em 09/08/2024, foi conclusivo ao diagnosticar o autor com "Insuficiência Cardíaca Não Especificada" (CID 150.9), atestando incapacidade total e permanente.
Quanto à data de início da incapacidade (DII), o perito indicou expressamente que "exames dispostos nos autos demonstram piora da função cardíaca desde outubro de 2023".
Embora o apelante alegue que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à data de início da incapacidade, observo que o expert foi claro ao fixar outubro de 2023 como marco temporal da piora da função cardíaca que resultou na incapacidade total e permanente.
O fato de o perito ter respondido negativamente ao quesito sobre a possibilidade de determinar a data de início da doença não significa que ele não tenha conseguido identificar a data de início da incapacidade.
São conceitos distintos, como bem pontuou a magistrada de primeiro grau.
A doença pode existir por longo período sem gerar incapacidade laboral.
Os documentos médicos apresentados pelo autor, datados de 03/11/2022, comprovam o diagnóstico e o início do tratamento, mas não demonstram de forma inequívoca a incapacidade total e permanente naquela data.
No caso em tela, o perito judicial, após análise do quadro clínico e dos exames apresentados, fixou com precisão a data de início da incapacidade em outubro de 2023.
A jurisprudência do STJ citada pelo apelante, que estabelece a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, aplica-se quando a incapacidade já está presente naquela data, o que não é o caso dos autos, conforme demonstrado pela perícia médica judicial.
Nesse sentido também é a jurisprudência deste Tribunal.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de citação do INSS. 2.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse. 3.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 4.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido nos termos em que fixado na sentença, ante a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos necessários para a sua concessão em período anterior, mormente, em face da data do início da incapacidade laborativa ser posterior ao requerimento administrativo.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 5.
Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1025118-29.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Assim, considerando que a incapacidade total e permanente foi constatada em outubro de 2023, data posterior ao requerimento administrativo (04/11/2022), e que a citação ocorreu em 22/04/2024, a magistrada agiu corretamente ao fixar a DIB na data da citação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a não apresentação das contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008319-71.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO CICERO DAS CHAGAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação (22/04/2024).
A parte autora requer a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo (04/11/2022), sustentando que já se encontrava incapacitada de forma permanente desde então, conforme documentos médicos acostados aos autos. 2.
A sentença reconheceu a existência de incapacidade total e permanente, porém, com início apenas em outubro de 2023, conforme indicado em laudo pericial judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente se a incapacidade total e permanente do autor já estava presente à época do requerimento administrativo e se o laudo pericial foi conclusivo quanto à data de início da incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo pericial, realizado em 09/08/2024, diagnosticou "Insuficiência Cardíaca Não Especificada" (CID 150.9), com constatação de incapacidade total e permanente.
O perito judicial fixou outubro de 2023 como data de início da incapacidade, com base em exames constantes nos autos. 5.
A diferenciação entre data de início da doença e data de início da incapacidade foi corretamente observada.
O fato de o diagnóstico ser anterior ao requerimento administrativo não autoriza, por si só, a fixação da DIB nessa data, quando ausente prova inequívoca de incapacidade total e permanente naquele momento. 6.
Os documentos médicos datados de 03/11/2022 confirmam apenas o diagnóstico e início do tratamento, mas não comprovam de forma inequívoca a incapacidade laboral naquele período. 7.
A jurisprudência citada pelo recorrente, que permite a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, é inaplicável ao caso, dada a inexistência de prova da incapacidade em momento anterior àquele apontado pelo perito judicial. 8.
Assim, correta a sentença ao fixar a DIB na data da citação, em consonância com a prova pericial e precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A existência de diagnóstico e início de tratamento anterior não autoriza, por si só, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, quando ausente comprovação da incapacidade naquele momento." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 42, caput e § 2º; CPC, art. 85, § 11; Súmula nº 85/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1025118-29.2024.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 19.03.2025.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/05/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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