TRF1 - 1008480-20.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008480-20.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDILENE DIAS DA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Edilene Dias da Costa em face do Gerente Executivo do INSS em Macapá/AP, objetivando compelir a autoridade coatora à análise de requerimento administrativo de concessão do seguro-defeso protocolado em 11/11/2022.
A impetrante alega omissão da autarquia previdenciária por não haver apreciado o pedido após o transcurso de mais de um ano desde sua formalização.
A inicial sustenta que tal demora é ilegal e viola o direito líquido e certo da impetrante, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual.
Invoca o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que fixa prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, para decisão administrativa após encerrada a instrução.
Pede também a concessão de tutela de urgência para determinar a análise imediata do requerimento administrativo.
Afirma-se, ainda, que a situação acarreta grave prejuízo à subsistência da impetrante, em razão do caráter alimentar do benefício.
Requer, por fim, o reconhecimento do direito invocado, com fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer e imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Contudo, conforme narrado na petição inicial, o requerimento administrativo de concessão do benefício de seguro-defeso foi protocolado em 11/11/2022, enquanto a presente ação de mandado de segurança foi impetrada em 18/06/2025.
Verifica-se, em tese, o transcurso de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias entre a ciência do alegado ato omissivo e a propositura da ação, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, cuja constitucionalidade fora ratificada pelo Supremo Tribunal Federal STF no julgamento ADI 4296/DF (Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 - Info 1021) e por meio da Súmula 632.
Ultrapassado o prazo decadencial, a via mandamental deixa de ser a adequada, embora ainda seja possível questionar o ato pela via ordinária.
Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da eventual decadência do direito de impetração do mandado de segurança.
Após, voltem os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto -
18/06/2025 07:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049030-30.2025.4.01.3400
Fabricio Teixeira Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 14:11
Processo nº 1010143-20.2025.4.01.4000
Gizelda Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leniaria Alves de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 09:43
Processo nº 1002698-15.2025.4.01.4302
Maria Domingas Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 17:55
Processo nº 1010176-10.2025.4.01.4000
Cristiane Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laercio Cardoso Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 11:01
Processo nº 1001171-46.2025.4.01.4005
James Pinheiro Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose William Bonfim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 20:15