TRF1 - 1065633-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065633-81.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BOMFIM CABRAL E LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILMA PEREIRA ROCHA - DF74388 POLO PASSIVO:GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO DA CEAB/SRV - BRASÍLIA e outros DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por BOMFIM CABRAL E LUZ contra ato praticado pelo GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO DA CEAB/SRV – BRASÍLIA, consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com efeito, "é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400" (TRF 1ª Região, REOMS 1006737-87.2017.4.01.3800, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 01/10/2020).
Na hipótese, a parte impetrante demonstra que protocolou o seu pedido de aposentadoria no dia 16/12/2024, mas ainda não houve a análise do seu pedido (id. 2193027401).
Portanto, superado o prazo de trinta dias do art. 49 da Lei nº 9.784/99, assim como o prazo de noventa dias para a conclusão de processo administrativo de aposentadorias (Tema nº 1.066/STF).
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada decida o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado pela parte impetrante no dia 16/12/2024 (Protocolo nº 718860465), no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o ingresso do INSS na relação processual.
Anote-se.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se com urgência.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
18/06/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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