TRF1 - 1004486-45.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:01
Decorrido prazo de VANEIS JOSE DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004486-45.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5544586-66.2024.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VANEIS JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A e GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004486-45.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANEIS JOSE DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir do requerimento administrativo.
Nas suas razões recursais, o INSS pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito, sustenta que a renda familiar per capita do autor é superior a meio salário mínimo, não havendo comprovação de comprometimento do orçamento com gastos médicos que justifiquem a flexibilização do critério econômico.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004486-45.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANEIS JOSE DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, é cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
A respeito da deficiência, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Extrai-se da norma transcrita que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).
Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício.
A respeito do tema, transcrevo os seguintes precedentes do Eg.
STJ e desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 20 da Lei de Assistência Social, em sua redação atual dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, é categórica em afirmar que o laudo pericial não atesta a situação de impedimento clínico a longo prazo, asseverando a provisória condição de saúde.
Não estão preenchidos, assim, os requisitos para concessão do benefício. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.549.630/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 4.
Na hipótese, segundo o laudo médico pericial, a parte autora é portadora de “Flebite e tromboflebite.
No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que a parte autora não é portadora de incapacidade laborativa.
Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado. 5.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1020030-83.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2023 PAG.) Grifei.
Assente-se, ainda, que a lei não impõe a constatação de incapacidade total, nem permanente.
Exige, na verdade, que a parte autora possua um impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que impeça a participação social do requerente em igualdade de condições.
No mesmo sentido, “A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão” (REsp nº 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
No que tange ao requisito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg.
STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Assim, a hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, o laudo do perito judicial realizado em 22/08/2024 atesta que a parte autora é portadora de transtornos mentais (CID 10 F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; CID 10 F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada; CID 10 G40.9 - Epilepsia; e CID 10 F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool), com incapacidade total e permanente.
Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.
No que tange ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico realizado em 09/10/2024 informa que o autor reside com sua mãe, que a renda familiar é proveniente dos benefícios previdenciários recebidos pela genitora (aposentadoria e pensão por morte), totalizando R$ 2.822,00.
O estudo social revela que o autor nunca exerceu atividade remunerada devido à sua patologia de transtornos mentais desde o nascimento e que não possui nenhuma fonte de renda.
Além disso, atesta que sua mãe está acamada há 10 anos, necessitando de assistência integral, demandando gastos adicionais com medicamentos e cuidados especiais.
Importante ressaltar que um dos benefícios previdenciários auferidos pela genitora deve ser desconsiderado para fins de cálculo da renda per capita familiar, a teor do artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993.
Assim, excluindo-se do cálculo um dos benefícios recebidos pela genitora, tem-se que a renda per capita supera o patamar previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (1/4 do salário mínimo), mas não ultrapassa o critério objetivo admitido pela jurisprudência a título de flexibilização do critério legal (1/2 salário mínimo).
Portanto, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade da parte autora, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Nestes termos, entendo que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora desde a data do requerimento administrativo (14/03/2024).
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004486-45.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANEIS JOSE DOS SANTOS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS.
TERMO INICIAL MANTIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), com termo inicial na data do requerimento administrativo.
O INSS sustenta que a renda familiar per capita ultrapassa o limite legal e não há comprovação de despesas extraordinárias que justifiquem a flexibilização do critério econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício assistencial, notadamente a condição de miserabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Está dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme precedentes do STJ. 4.
A pretensão recursal quanto ao efeito suspensivo da apelação foi rejeitada, com base no art. 1.012, §1º, V, do CPC e na jurisprudência consolidada, que limita tal efeito a hipóteses excepcionais, ausentes no caso. 5.
O benefício assistencial exige a demonstração cumulativa de deficiência de longo prazo e de hipossuficiência, nos termos do art. 203, V, da CF/1988, e art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 6.
O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de transtornos mentais com incapacidade total e permanente, enquadrando-se no conceito de deficiência previsto no art. 20, §§2º e 10, da LOAS. 7.
O estudo socioeconômico revelou que o autor reside com a mãe, acamada há 10 anos, e que a renda familiar, após exclusão de um dos benefícios previdenciários da genitora, não ultrapassa meio salário mínimo per capita, conforme interpretação jurisprudencial que flexibiliza o critério do §3º do art. 20 da LOAS. 8.
Estão presentes os elementos que demonstram a situação de vulnerabilidade social e econômica do autor. 9.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (14/03/2024), em consonância com a jurisprudência dominante. 10.
Majorados os honorários advocatícios em 2%, com base no § 11 do art. 85 do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
Honorários majorados em 2%.
Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício assistencial exige a demonstração de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. 2.
A renda per capita familiar superior a 1/4 do salário mínimo pode ser relativizada, desde que demonstrada situação de vulnerabilidade socioeconômica. 3.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando presentes os requisitos legais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§2º, 3º, 6º, 10 e 14; CPC, arts. 85, §11 e 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, AgInt no AREsp 1.549.630/SP; TRF1, AC 1020030-83.2019.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Segunda Turma; STJ, REsp 1.962.868/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; STF, RE 567985; STF, RE 580963; STF, Rcl 4374.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 18:50
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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17/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:39
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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13/03/2025 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 07:55
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/03/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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