TRF1 - 1003546-19.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003546-19.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA MACEDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512 e LARISSA CAVALCANTE TENORIO - AP5839 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DEFESO.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO MOTIVADA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TERMO DE CONCILIAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Mandado de segurança impetrado por Marcia Cristina Macedo de Souza contra o Gerente Executivo do INSS em Macapá/AP.
Pedido de análise administrativa do requerimento de seguro-defeso de pescador artesanal, protocolado em 11/11/2022.
Alegada omissão da Administração Pública.
Indeferimento da gratuidade judiciária com posterior recolhimento das custas. 2 - A autoridade impetrada e o INSS alegaram que o requerimento da impetrante foi incluído em processo administrativo instaurado de ofício em decorrência do Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP.
A celebração do acordo decorreu do reconhecimento da inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015, conforme julgamento da ADPF 389/DF e da ADI 5.447/DF pelo STF.
Após a homologação judicial do acordo em 03/11/2022, nos autos nº 1044658-48.2019.4.01.3400, o Ministério Público Federal interpôs apelação, impondo efeito suspensivo, o que ocasionou a suspensão dos processos administrativos relacionados ao seguro-defeso 2015-2016.
A apelação foi desprovida pela 9ª Turma do TRF1 em 27/11/2024, com trânsito em julgado certificado em 07/03/2025. 3 - A questão em debate consiste em apurar a existência de mora administrativa injustificada na análise do requerimento da impetrante, à luz do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e do princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 4 - Não verificada omissão indevida, mas sim suspensão legítima do processo administrativo fundada na tramitação de recurso judicial que impactou o cumprimento do Termo de Conciliação.
Ausente ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora.
Inexistência de direito líquido e certo à análise imediata do pedido enquanto perdurava a suspensão reconhecida judicialmente. 5 - Pedido improcedente.
Segurança denegada.
Sem condenação em honorários.
Custas recolhidas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão de processo administrativo em razão da tramitação de recurso judicial com efeito suspensivo sobre a homologação de acordo celebrado entre INSS, União e entidades representativas é legítima e afasta a configuração de mora administrativa. 2.
Não há direito líquido e certo à imediata análise de requerimento administrativo cujo exame dependa da eficácia suspensa de acordo judicialmente homologado.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos LXIX e LXXVIII.
Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 12, parágrafo único, e 25.
Lei nº 9.784/1999, art. 49.
CPC, art. 487, I, e art. 1.012.
Decreto Legislativo nº 293/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 389/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 17.10.2018.
STF, ADI 5447/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 17.10.2018.
SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Marcia Cristina Macedo de Souza em face do Gerente Executivo do INSS de Macapá/AP, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que requereu administrativamente seguro defeso de pescador artesanal em 11/11/2022 - Requerimento nº 78520801 (Id 2177265037) e que não houve decisão administrativa até a data da impetração do mandado de segurança.
Requer que seja determinado à autoridade a imediata análise do pedido administrativo, inclusive por meio de tutela provisória e a gratuidade de justiça.
A apreciação da tutela provisória foi postergada para momento após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas (Id 2177557896).
Indeferida a gratuidade, a impetrante prontamente recolheu as custas (Id 2179572693).
Intimado o INSS e notificada a autoridade impetrada, ambos argumentaram, em suma (Id 2180152344 e Id 2184060638): a) Que o processo administrativo do impetrante foi iniciado de ofício em cumprimento ao Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP; b) Que este acordo foi celebrado em decorrência da inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015, enfrentada em sede de controle concentrado por meio da ADPF 389 e da ADI 5.447, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal; c) Que após a homologação judicial da avença, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação contra o Termo de Conciliação; d) Que por esses motivos, os procedimentos administrativos que se referem ao seguro-defeso de 2015-2016 estão sobrestados, inclusive o processo do impetrante.
Ambos pugnaram ainda pela denegação da segurança, e o INSS requereu seu ingresso no feito.
Por fim, o Ministério Público Federal pugnou pela concessão da segurança (Id 2185850354). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, que tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 28ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
Daí por que a lei que regulamenta o instituto, Lei nº 12.016/2009, exige, para sua admissibilidade, a existência de prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a comprovar o ato coator concreto e reputado ilegal, além da tempestividade da impetração (art. 23), considerando o rito célere do mandamus.
Presentes os requisitos legais, passa-se ao exame do mérito da impetração.
Pretende o impetrante, com fundamento no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, a análise do requerimento administrativo formulado, diante do alegado decurso do prazo legal sem manifestação da Administração.
O presente mandado de segurança não tem por objeto a apreciação do mérito do pedido administrativo em si – isto é, a análise da procedência ou não da concessão do seguro-defeso –, mas sim a verificação da ocorrência de eventual ilegalidade na condução do processo administrativo, diante da alegada morosidade injustificada por parte do INSS.
A Constituição Federal consagrou como direito fundamental a razoável duração do processo, prevendo no art. 5º, LXXVII que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Nesse sentido, o processo administrativo previdenciário se submete às disposições da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o procedimento administrativo no âmbito federal.
A referida norma estabelece, em seu art. 49, que: “Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada”.
Dessa forma, o ordenamento jurídico busca evitar que o administrado permaneça indefinidamente à espera de uma resposta da Administração, especialmente quando se tratar de benefício de natureza alimentar.
No caso concreto, porém, existe uma especificidade que deve ser esclarecida.
Foi publicada em 5 de outubro de 2015 a Portaria Interministerial nº 192 assinada pela Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente que suspendeu diversos períodos de defeso por 120 (cento e vinte dias).
Este ato normativo teve sua inconstitucionalidade reconhecida por meio da ADPF 389/DF.
Além disso, por meio da ADI 5447/DF, foi declarada a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, que sustou os efeitos da portaria do Executivo.
Com isso, a União, o INSS e a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA celebraram, na Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, o Termo de Conciliação nº 012-2022-CCAF-CGU-AGU-JDS-JRP com o objetivo de viabilizar o pagamento do seguro-desemprego ao pescador artesanal daqueles trabalhadores impactados pela produção de efeitos da Portaria Interministerial nº 192.
O acordo foi homologado judicialmente em 03/11/2022 por meio do processo nº 1044658-48.2019.4.01.3400, que tramitou na 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Após, o Ministério Público Federal interpôs recurso de Apelação (Id 1432830756) contra a homologação do acordo, impondo o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, conforme art. 1.012 do CPC.
Esse fato desencadeou a suspensão dos processos administrativos em curso no INSS referentes ao seguro defeso de 2015/2016.
Distribuído, à 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Apelação teve seu provimento negado em 27/11/2024, e em 07/03/2025 foi certificado o trânsito em julgado da homologação do acordo, com a baixa dos autos.
Esse marco temporal deve nortear o início da execução do acordo, inclusive na via administrativa.
Da análise do acordo, percebe-se a existência de diversos prazos para a apuração dos beneficiários, bem como para o efetivo pagamento do seguro-defeso.
Dentre eles, está o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a Confederação providenciar a formalização junto aos pescadores artesanais dos termos individuais e a respectiva entrega ao INSS (item 3.1.5 do acordo), bem como também há a informação de que os pagamentos serão realizados pelo Poder Judiciário por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) naqueles autos.
Diante disso, nota-se que não há inércia da Administração no julgamento administrativo do processo do impetrante, mas sim suspensão legítima da homologação judicial do Termo de Conciliação nº 012-2022-CCAF-CGU-AGU-JDS-JRP (que deu origem ao processo administrativo do impetrante) em razão da tramitação da Apelação interposta pelo MPF no processo judicial nº 1044658-48.2019.4.01.3400.
Inexistente ato omissivo ilegal da autoridade impetrada, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência e DENEGO a segurança, com fundamento no art. 487, I do CPC e art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Custas recolhidas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Caso o recurso seja de apelação, após as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
18/03/2025 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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