TRF1 - 1104624-36.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2025 15:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TNU de número 326
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27/08/2025 09:52
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TNU de número 326
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18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA CREUSA DE BARROS DA FONSECA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:28
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1104624-36.2024.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CREUSA DE BARROS DA FONSECA Advogado do(a) RECORRENTE: MASIELI BRANDAO LOPES - MA9772-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos autos dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Rel.
MM.
Juiz Federal Odilon Romano Neto), deliberou-se por afetar o tema como representativo da controvérsia (Tema 326) “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.”.
Assim, por força do ali decidido, determino o sobrestamento do presente feito até posterior manifestação da Turma Nacional de Uniformização.
Dê-se ciência. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
18/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:03
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TNU de número 326
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14/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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