TRF1 - 1021237-41.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/07/2025 17:04
Juntada de Informação
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11/07/2025 12:23
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de JURACI LIMA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 04:39
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:13
Juntada de cumprimento de sentença
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23/06/2025 21:09
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:00
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021237-41.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURACI LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MOTA DA CRUZ - BA17134 e NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA - BA14896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora, com a presente ação, aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de que alguns períodos laborados não foram considerados pelo INSS em sede administrativa.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período mínimo de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência mínima exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
No caso dos autos, reputo preenchido o requisito etário, uma vez que a parte autora, nascida em 10/03/1959, completou 60 (sessenta) anos de idade em 10/03/2019 (id 2165287665).
Em sede de contestação, alega o INSS que o autor não contribuiu pelo período de carência.
No que toca ao período de carência, que no caso sub judice é de 180 contribuições, verifica-se que os vínculos constantes do CNIS devidamente registrados na CTPS. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a anotação de contrato de trabalho na CTPS “goza de presunção iuris tantun de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99”.
Nesse sentido: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0020945-29.2008.4.01.3600, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
Finalmente, importa destacar que o trabalhador não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento ou recolhimento extemporâneo ou a menor de contribuições previdenciárias. É da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas a, b, e c, do artigo 11 da lei 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33 da Lei 8.212/91).
De modo que não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se de averbar tempo de trabalho do empregado. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio de que “Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos”.
Precedentes. (AC 00585990820034013800, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2014 PAGINA:195.) Dessa forma, considerando que na CTPS apresentada pela parte autora constam os períodos objeto desta lide, bem como os seus valores de remuneração, e que o referido documento possui fé pública, ou seja, goza da presunção juris tantum de veracidade, esta que prevalece até prova inequívoca em contrário, o que não se averiguou no caso em apreço, entendo que a procedência do pedido é medida de rigor.
Em relação ao período em que o requerente foi titular do benefício de auxílio-doença, o art. 55, II da Lei 8.213/91 e o art. 60 do Decreto nº 3.048/99 consideram como tempo de contribuição aquele em que houve o recebimento de benefício por incapacidade, desde que intercalado entre períodos de contribuição/atividade, como se verificou no caso em apreço (ID 2165872649, fl. 05), devendo, portanto, ser considerado como tempo de carência. É o que se vê dos julgados abaixo colacionados.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR A 24/07/1991.
PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO REGRA TRANSITÓRIA DO ART. 142 DA LEI 8.213/91.
DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DA CARÊNCIA.
CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO PELO MANUAL. 1.
Comprovado o requisito etário do art. 48 da lei 8213/91 e cumprida a carência legalmente exigida no art. 25, II, levando-se em conta o ano em que implementou o requisito etário (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91), possui direito ao benefício de aposentadoria por idade o trabalhador urbano. 2.
Entendimento ratificado pela edição da Lei nº 10.666/2003, não havendo exigência de concomitância de preenchimento dos requisitos legais.
Jurisprudência consolidada do C.
STJ. 3.
A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. 4.
O art. 55, II da Lei 8.213/91 e o art. 60 do Decreto nº 3.048/99 consideram como tempo de contribuição aquele em que houve o recebimento de benefício por incapacidade, desde que intercalado entre períodos de atividade.
Cômputo como tempo de carência, conforme remansosa jurisprudência de nossos tribunais. 5.
Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res.
CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em período concomitante, seja por decisão administrativa ou judicial. 6.
Apelação improvida.
Remessa parcialmente provida. (AC - APELAÇÃO CIVEL – 00004983720064013811, JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:16/11/2015 PAGINA:887) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL.
CARÊNCIA.
CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE ( ART. 55, II, DA LEI 8.213/91).
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria rural são a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, além da comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses). 2.
A autora completou 55 anos em 2011 e sua inscrição como segurada da previdência social deu-se em 26/01/1993, situação que perdurou até 30/06/2006, completando 13 anos e 06 meses, até o início do gozo do benefício do auxílio-doença no período de 27/07/2006 a 30/06/2008, que corresponde a 1 anos 11 meses e 4 dias, totalizando, em princípio, 15 anos e 5 meses, ou seja, 185 contribuições, o que atenderia ao período de carência exigido de 180 meses.
Nesse ponto reside a controvérsia, visto que, consoante entendimento da Autarquia, o período em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença não seria computado. 3.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o período em que o segurado recebeu auxílio-doença sempre pode ser contado como período de carência, por ser intercalado com período de atividade anterior. É desnecessária a existência de intercalação com período de atividade posterior à sua própria cessação porque se trata de benefício naturalmente temporário e, conforme o disposto no art. 29, § 5º da lei 8.213/91, o seu salário de benefício deve ser contado como salário de contribuição em benefício posteriormente concedido se percebido no período básico de cálculo deste benefício posterior (PEDILEF nº 2007.63.06.001016-2, Rel.
Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 7/7/08). 4.
No caso da impetrante, como destacado pelo juízo a quo " a situação merece mais ponderação, porque o auxílio-doença é pago desde 5/7/06 e a persistência desse estado de coisas acarretaria, ao lado da impossibilidade de se aposentar, a manutenção de situação que deveria possuir caráter estritamente temporário" (fl. 53). 5.
Desta forma, tendo a parte autora o direito ao cômputo do tempo em que este em gozo de auxílio-doença para fins de aposentadoria, e com isso preenchido os requisitos da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício pleiteado na inicial desprovidos. 6.
Apelação do INSS e à remessa oficial a que se nega provimento. (AC 00001640520124013807, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:10/12/2015 PAGINA:.) Assim, em cálculos efetuados conforme a tabela abaixo, vê-se que o autor conta com de 15 anos, 1 mês e 07 dias (conforme tabela abaixo): Com efeito, a parte autora preenche a carência necessária à aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora, em consequência, o benefício de aposentadoria por idade urbana a contar da data do requerimento administrativo – 21/06/2024 (id 2165287729 - fl. 01), com DIP em 01/06/2025; c) a pagar as parcelas vencidas e vincendas daí decorrentes, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, , desde a data da citação, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor retroativo.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 2 de junho de 2025. -
11/06/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:26
Juntada de contestação
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28/02/2025 18:23
Decorrido prazo de JURACI LIMA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:57
Juntada de manifestação
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27/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:04
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 10:04
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 10:04
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 10:04
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 10:04
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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08/01/2025 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2024 12:37
Juntada de petição intercorrente
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31/12/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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31/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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