TRF1 - 1003573-21.2020.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1003573-21.2020.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: EXEQUENTE: J.
M.
C., V.
M.
C.
F., H.
V.
C.
F.
REPRESENTANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA RÉU: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Rejeito a planilha de cálculos da parte autora pela não observância do(s) parâmetro(s) estabelecido(s) para liquidação do julgado, conforme exposto na tabela a seguir, oportunidade em que consta assinalado o equívoco cometido e o respectivo parâmetro de correção a ser providenciado pela parte interessada.
EQUÍVOCO PARÂMETRO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV X Intervalo de pagamento das parcelas retroativas para o benefício.
Da DIB até um dia antes da DIP - calcular de 21/06/2018 a 31/10/2024, tendo em vista o pagamento administrativo a partir de 01/11/2024, conforme carta de concessão de id. 2193538197.
X Índice de juros aplicável.
Manual JF ( x ) - 12% a.a. até 06/09 + Juros Poup. 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09) + Juros Poup. variável (Lei 12.703/12) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com as retificações retromencionadas e em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, consoante prescrevem os arts. 523 e 524 do CPC.
Na feitura dos cálculos, sugere-se a utilização do sistema da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, presente no seguinte sítio eletrônico:.
Caso o valor supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se renuncia à quantia excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais para fins de expedição de RPV, ou se pretende receber o valor total via precatório.
Na hipótese de renúncia por meio de procurador, deverá a parte se certificar da existência nos autos de poderes próprios para tanto.
Feito o cálculo, intime-se o executado para apresentar manifestação definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluam-se os autos.
Não apresentados os cálculos, arquive-se, facultado o desarquivamento para apreciação de eventual incidente. -
01/08/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 17:07
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 13:27
Juntada de documentos diversos
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28/07/2021 13:23
Juntada de documentos diversos
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15/06/2021 14:23
Juntada de procuração
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10/06/2021 17:13
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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21/05/2021 10:49
Juntada de manifestação
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10/02/2021 15:41
Juntada de manifestação
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12/01/2021 11:03
Juntada de manifestação
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12/01/2021 10:22
Juntada de manifestação
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17/09/2020 16:39
Juntada de outras peças
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29/05/2020 15:51
Juntada de Petição (outras)
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26/05/2020 18:21
Juntada de Contestação
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25/05/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 18:59
Conclusos para despacho
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20/04/2020 19:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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20/04/2020 19:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/01/2020 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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