TRF1 - 1010696-67.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010696-67.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981 VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: 09/06/2025 A 13/06/2025 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS e da ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, postulando a abstenção dos descontos, bem como a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
De início, rejeito a prescrição trienal, posto ser aplicável a prescrição quinquenal, tratando-se aqui de relação de consumo, motivo pelo qual declaro prescritas as prestações objeto de pedido de ressarcimento cujo pagamento ocorrera antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação.
Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a preliminar de incompetência absoluta suscitadas pelo INSS, tendo em vista que se aplica ao caso, mutatis mutandis, o entendimento firmado pela TNU no PEDILEF nº 500796-67.2017.4.05.8307, julgado como representativo da controvérsia (Tema 183), in verbis: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
A resolução do conflito de interesse reclama, em caso de procedência dos pedidos, a eventual imposição de obrigações tanto ao INSS quanto à empresa ré para efetividade da tutela jurisdicional invocada e entrega do bem da vida perseguido e, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação da referida entidade, ostentando ela a qualidade de litisconsorte passiva necessária.
Por oportuno, o reconhecimento do litisconsorte passivo racionaliza, ainda, como consectário, a prestação jurisdicional, afastando a multiplicidade de ações para resolução de uma mesma lide em ramos do Poder Judiciário diversos, inclusive com possibilidade de decisões conflitantes e imposição de dupla responsabilização por danos morais que se afigura uno, na espécie.
Com relação ao mérito, oportuno fixar, em face do INSS, que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes, no exercício da atividade pública, é objetiva, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No mesmo sentido é o art. 43 do Código Civil, ao estabelecer que “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência do ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior.
In casu, a parte autora comprova os descontos em seus proventos (NB 082.691.101-3) de “CONTRIBUICAO ABAMSP”, consoante HISCRE ID 1757136570.
Por outro lado, o INSS apresentou defesa genérica, ao passo em que a segunda requerida não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva adesão da parte autora à associação requerida, resumindo-se a informar que procedera à devolução dos valores cobrados de 05 a 07/2019.
Ressalte-se que, diferentemente da parte autora, que naturalmente figura em posição de vulnerabilidade na relação travada com a instituição financeira, a parte requerida possuía à sua disposição diversos meios de prova aptos a amparar sua tese defensiva, tendo optado, porém, por não os utilizar.
A esse propósito, cumpre destacar que, no ato que determinou a citação da ré, foi consignado expressamente que a requerida deveria apresentar em Juízo “todos os documentos indispensáveis para o julgamento da causa, nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001”, o que, entretanto, não foi feito.
Outrossim, não se pode olvidar que a causa de pedir alegada pela requerente é a não adesão à entidade requerida, ou seja, um fato negativo, não se podendo exigir da parte demandante a produção de prova negativa para demonstrar aquilo que não ocorreu.
Com efeito, se o cliente não assinou termo de adesão, competia à parte ré munir-se de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal circunstância, sendo seu o ônus de demonstrar a integralidade da operação.
Nessa linha de raciocínio, considerando que a parte demandante provou a ocorrência em comento (art. 373, inciso I, do CPC/15), e não tendo a parte ré apresentado provas suficientes acerca da contratação dos empréstimos (art. 373, inciso II, do CPC/15), há que se reconhecer a falha na prestação de serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar a parte autora pelos danos que lhe foram causados.
Resta evidente, portanto, que a filiação legítima não foi devidamente comprovada, exsurgindo, daí, o direito vindicado.
Destarte, impõe-se a declaração de inexistência de débito com relação à CONTRIBUICAO ABAMSP, em face da ausência de prova a indicar a efetiva adesão pela parte autora.
Quanto ao INSS, contudo, conforme referida jurisprudência da TNU, a responsabilização da autarquia previdenciária pressupõe a demonstração de “negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização”, o que não restou provado nos autos.
Com relação à repetição de indébito vindicada, em se tratando de desconto indevido, desamparado de prévia ciência e autorização da parte autora, exsurgem os elementos do artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que se divisa a hipótese de má-fé no modus operandi em comento, contrária à boa-fé objetiva esperada nas relações contratuais, que pressupõe o acordo de vontades.
A parte autora faz jus, portanto, à repetição do indébito em dobro, dos valores descontados a título de CONTRIBUICAO ABAMSP, respeitada a prescrição quinquenal, abatendo-se o complemento positivo constante dos proventos de 08/2019, no valor de R$59,88, equivalente a três meses de cobrança.
Nesse passo, levando-se em consideração que a cobrança ocorrera entre 07/2018 e 07/2019, que a ação foi ajuizada em 02/2024, restam prescritos os valores cobrados antes de 02/2019, remanescendo, tão somente, os meses 03 e 04/2019 para efeito de ressarcimento, em face do complemento positivo havido.
Por sua vez, quanto ao pedido de reparação moral, tenho que a simples existência da adesão indevida no nome da parte demandante, independente de terem decorrido deste fato inconvenientes para o cliente, como inscrição em cadastro de inadimplentes, por si só faz presumir a existência de danos à moral da parte autora, até porque qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar danos morais.
Finalmente, caracterizado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo.
Para tanto, seguirei os critérios assentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) o grau de extensão do dano; b) as condições econômicas das partes envolvidas; c) os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; d) a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; e) a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e f) o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (STJ, REsp 1047986/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009).
No caso em análise, considerando os critérios acima expostos, tenho como justa e adequada a fixação da reparação moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Por fim, em face da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, mormente diante do caráter alimentar do benefício previdenciário, em cotejo com a inexistência de prova relativa à suspensão da cobrança objurgada, impõe-se a concessão da tutela de urgência, para a suspensão dos descontos em comento.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a segunda requerida ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, para condena-la, por conseguinte, ao ressarcimento, em dobro, a título de repetição de indébito, da CONTRIBUICAO ABAMSP, dos meses de 03 e 04/2019, totalizando R$159,88(cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora, estes a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Condenar a requerida ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e não havendo mais obrigação a ser satisfeita, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e- CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal -
29/02/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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