TRF1 - 1087692-14.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1087692-14.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087692-14.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEX FABIAN VIEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA AMELIA LIMA MOREIRA DOS SANTOS - BA45360-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA AMELIA LIMA MOREIRA DOS SANTOS - BA45360-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1087692-14.2021.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALEX FABIAN VIEIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALEX FABIAN VIEIRA DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por ALEX FABIAN VIEIRA DOS SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de vínculos empregatícios não constantes do CNIS e o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data da citação (ID 252769702).
Nas razões recursais (ID 252769707), ALEX FABIAN VIEIRA DOS SANTOS alega, inicialmente, que a sentença incorreu em erro ao averbar período de trabalho em data divergente da constante na CTPS, requerendo a retificação para considerar o período integral em que laborou na empresa BMA Mão de Obra Temporária Ltda.
Sustenta, ainda, que a sentença deixou de aplicar o fator de conversão 1.4 para o tempo de serviço prestado nas empresas Construtora Temon Ltda e Giant Montagens e Empreendimentos Ltda, não obstante o reconhecimento do caráter especial dessas atividades.
Pleiteia, também, a retificação da data de saída do vínculo empregatício com a empresa GDK S.A. em Recuperação Judicial – Geral Engenharia, para 28/02/2003, bem como a averbação do período de trabalho na empresa C.I.I.B – Centro de Integração Industrial Brasileira Ltda, que não teria sido computado.
Por fim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data posterior, em que implementados todos os requisitos.
Nas razões recursais (ID 252769714), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta, preliminarmente, a necessidade de observância do Tema 1083 do STJ quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, defendendo a imprescindibilidade da indicação do Nível de Exposição Normalizada no PPP ou a comprovação de aferição da jornada integral, sob pena de afastamento da especialidade.
Pleiteia a adequação do julgado ao referido Tema, com eventual anulação da sentença para produção de prova pericial, ou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do leading case.
No mérito, alega que os agentes químicos a que o autor teria sido exposto, como benzeno, estavam em níveis abaixo do limite de detecção ou estavam neutralizados pelo uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual, sendo inaplicável o reconhecimento da especialidade em tais condições.
Sustenta, ainda, que a atuação do autor em empresas terceirizadas em áreas adjacentes às indústrias petroquímicas não ensejaria a presunção de exposição permanente e habitual a agentes nocivos.
Impugna o reconhecimento de especialidade para todos os períodos deferidos na sentença que não observem essas premissas e pugna pela reforma total da decisão para afastar o reconhecimento de tempo especial e as respectivas consequências jurídicas.
As contrarrazões foram apresentadas unicamente pela parte autora (ID 252769718). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1087692-14.2021.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALEX FABIAN VIEIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALEX FABIAN VIEIRA DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
I.
Do recurso do INSS A autarquia previdenciária impugna o reconhecimento de especialidade dos períodos 03/11/1999 – 20/11/1999, 11/05/2000 – 02/06/2000, 15/07/2000 – 24/08/2000, 30/11/2000 – 10/01/2001, 21/03/2001 – 25/06/2001 e 01/08/2001 – 28/02/2003, sustentando que o benzeno estaria abaixo do limite de detecção, neutralizado por equipamentos de proteção individual, além de argumentar que os serviços foram prestados a empresas terceirizadas, não sendo a exposição ao benzeno indissociável da prestação laboral.
O exame detido dos PPPss acostados aos autos (ID 252769679 – Pág. 57/58, IDs 252769667 e 252769672) evidencia, de modo inequívoco, a presença de benzeno no ambiente laboral do autor, constatação que, por si só, reveste-se de significativa relevância para a solução da controvérsia.
No que concerne à exposição ao benzeno, importa ressaltar sua natureza essencialmente qualitativa, prescindindo de aferição quantitativa no ambiente laboral, conforme disciplina o Anexo 13 da NR-15: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS.
BENZENO.
USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 3.
A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
Precedentes. 4.
A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 5.
A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 6.
Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor esteve exposto, a hidrocarbonetos e outros agentes químicos, como o benzeno.
Ressalte-se que a referida substância dispensa a análise quantitativa (Anexo XIII-A da NR-15) e, segundo os Anexos do Decreto nº 3.048/99 (listas A e B) e NR-15 do Ministério do Trabalho, o benzeno é comprovadamente carcinogênico, para o qual não existe limite seguro de exposição, devendo ser expendidos todos os esforços no sentido de evitar a exposição do trabalhador a tal substância (Item 6.1, Anexo XIII-A, NR-15). 7.
O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. (ARE n. 664335, relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 8.
O termo inicial do benefício é data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014). 9.
Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 10.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. 11. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. 12.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (AC 0024782-30.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/05/2017 PAG.) O benzeno, por sua natureza comprovadamente cancerígena, não admite análise quantitativa, sendo irrelevante qualquer alegação sobre limites de detecção.
Mesmo em concentrações infinitesimais, sua simples presença no ambiente laboral importa em risco à saúde do trabalhador.
A própria legislação previdenciária, em perfeita consonância com os conhecimentos científicos atuais, reconhece que para agentes cancerígenos não existe exposição segura, sendo qualquer contato potencialmente prejudicial à saúde humana.
Assim, ainda que os níveis detectados estejam abaixo de determinado patamar técnico de aferição, a simples constatação da presença da substância no ambiente de trabalho é suficiente para caracterizar a especialidade, tornando jurídica e cientificamente insustentável a tese defendida pela autarquia.
A comprovação da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos previstos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constante da Portaria Interministerial nº 9/2014, dispensa qualquer análise quantitativa do elemento nocivo no perfil profissiográfico previdenciário ou documentação correlata.
O artigo 68, § 4º do Decreto nº 3.048/1999 consagra esta compreensão ao estabelecer que, para agentes comprovadamente carcinogênicos, basta a demonstração da exposição à substância durante as atividades laborais para garantir o cômputo diferenciado do tempo de contribuição, independentemente de sua intensidade, dada a gravidade do risco à saúde do trabalhador.
A modificação promovida pelo Decreto nº 8.123/2013, que estabeleceu que "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador", não constituiu propriamente inovação no ordenamento jurídico.
O legislador infralegal apenas reconheceu formalmente que a natureza cancerígena das substâncias é-lhes intrínseca, sendo preexistente ao advento da norma.
Configura-se, assim, como alteração de caráter meramente declaratório, que explicita uma situação estabelecida pela ciência e consolida entendimento administrativo mais adequado à realidade dos riscos ocupacionais, afastando qualquer alegação de violação ao princípio do tempus regit actum.
Além da dispensa de análise quantitativa, impende ressaltar que o próprio INSS, através do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, estabeleceu diretrizes que uniformizaram os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos elementos químicos potencialmente causadores de câncer.
Na orientação administrativa, a autarquia previdenciária reconhece expressamente que nem mesmo o uso de equipamentos de proteção, sejam individuais ou coletivos, pode afastar o reconhecimento da especialidade do labor: 1.
Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Destarte, não é admissível ao INSS defender em juízo posicionamento diverso daquele por ele mesmo estabelecido na esfera administrativa, sob pena de incorrer em comportamento atentatório ao princípio da boa-fé processual, por desbordante da máxima ne venire contra factum proprium.
Ressalte-se que os formulários apresentados nos autos, dotados de presunção de veracidade e expressamente tipificados no art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991, são documentos preenchidos por profissionais da área de segurança do trabalho sob pena de responsabilidade legal.
Se atestam a exposição ao benzeno, não compete ao órgão julgador, por mera ilação de que o autor prestava serviços a empresas terceirizadas, concluir pela ausência de exposição real, habitual e permanente ao agente nocivo.
Verifica-se ainda que o INSS questiona a técnica de medição de ruído lançada pelas empresas Egmant Manutenção Industrial Ltda., GDK S/A e Construtora Norberto Odebrecht S/A em seus PPPs (IDs 252769666, 252769668 e 252769674).
Contudo, é fato incontestável que em todos estes documentos há o registro da presença de benzeno no ambiente laboral. É irrelevante qualquer análise jurisdicional sobre a pressão sonora, pois "não está obrigado o órgão jurisdicional [...] a pronunciar-se a respeito de todos os fundamentos do pedido, se já tiver encontrado fundamento suficiente para julgá-lo procedente" (MEDINA, José Miguel Garcia.
Motivação da decisão judicial.
Poderes do Tribunal no julgamento da apelação.
Revista dos Tribunais, a. 100, v. 907, maio de 2011, p. 238).
No que concerne ao período 29/09/2003 – 12/12/2003, assiste razão ao INSS, pois o formulário expedido pela JP Manutenção Industrial Ltda. não foi elaborado com base em LTCAT, atestando-se explicitamente sua inexistência (ID 252769670).
Este documento, desprovido da base técnica legalmente exigida, carece de valor probante, constituindo mera peça declaratória sem o necessário suporte científico.
Sua fragilidade evidencia-se justamente pelo descumprimento da exigência normativa de confecção de laudo pelos empregadores, requisito expressamente determinado pelo art. 58, § 1º, in fine, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.732/1998.
O formulário, nessas condições, assemelha-se a um invólucro vazio, cuja forma existe, mas sem o conteúdo que lhe deveria dar substância, não se tendo a certeza de que médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho vistoriou as dependências da empresa e constatou a presença dos riscos à saúde dos obreiros.
II.
Do recurso da parte autora Ao examinar as razões recursais do autor, percebe-se que a sentença incorreu em erros materiais, na apuração de seu histórico laboral.
A primeira incongruência verifica-se quanto ao vínculo junto à BMO Mão-de-Obra Temporária Ltda., erroneamente computado como se compreendido entre 19/09/1988 – 17/02/1989, quando a CTPS demonstra que a relação empregatícia estendeu-se até 17/12/1989 (ID 252769679 – Pág. 17).
Este desencontro entre o documento oficial e o decidido não pode subsistir, sob pena de se negar a própria realidade documental cristalizada nos autos.
Manifesta-se também notável contradição entre a fundamentação e o dispositivo sentencial, porquanto o vínculo referente ao período 19/07/1991 – 24/02/1992, embora reconhecido na motivação como especial, não foi transportado para o cômputo final, gerando evidente prejuízo ao segurado.
A prova documental comprova, sem sombra de dúvida, a exposição ao benzeno neste interregno (ID 252769665), impondo-se a retificação para harmonizar o conteúdo decisório com a realidade probatória dos autos.
Inconsistência similar acomete a relação laboral compreendida entre 08/02/1993 – 07/05/1993, que, não obstante mencionada na sentença como de natureza especial, não foi considerada no cômputo total do histórico laboral.
A documentação acostada aos autos comprova cabalmente a sujeição ao benzeno (ID 252769669), justificando plenamente a inclusão deste intervalo no tempo contributivo especial do segurado.
Outra impropriedade material que merece correção se refere à duração da relação empregatícia 01/08/2001 – 28/02/2003, conforme registro em CTPS (ID 252769679 – Pág. 24), equivocadamente considerado na sentença como se extinto em 28/02/2002.
Por fim, evidencia-se omissão ao não se considerar o vínculo de trabalho na CEGELEC Ltda., correspondente ao intervalo 15/07/2004 – 28/07/2004, mesmo que devidamente registrado na CTPS do autor (ID 252769679 – Pág. 5).
Diante dessas retificações, assiste indubitável razão ao autor quando afirma que os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição já haviam sido plenamente satisfeitos quando da formulação do requerimento administrativo, em 22/08/2019 (ID 252769651).
Esta circunstância permanece inalterada mesmo com a exclusão do tempo especial referente ao período 29/09/2003 – 12/12/2003, conforme análise anteriormente realizada, razão pela qual a sentença comporta modificação, para modificação do termo inicial do benefício, fixando-o de modo mais favorável ao obreiro e em conformidade com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do INSS e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que não se tome como especial o período 29/09/2003 – 12/12/2003; e CONHEÇO do recurso da parte autora e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para modificar a data de início do benefício para a data do requerimento administrativo, em 22/08/2019. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1087692-14.2021.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALEX FABIAN VIEIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALEX FABIAN VIEIRA DOS SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS.
BENZENO.
ANÁLISE QUALITATIVA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por parte autora e INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo vínculos empregatícios não constantes do CNIS e períodos laborados sob condições especiais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Necessidade de aplicação do Tema 1083/STJ sobre metodologia de aferição do agente nocivo ruído. 3.
Possibilidade de reconhecimento de especialidade por exposição a benzeno independentemente da análise quantitativa. 4.
Eficácia de equipamentos de proteção individual para neutralizar exposição a agentes cancerígenos. 5.
Necessidade de retificação de períodos laborais para fins de concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O benzeno é substância comprovadamente cancerígena, não admitindo análise quantitativa, sendo irrelevante qualquer alegação sobre limites de detecção, conforme previsão do art. 68, § 4º do Decreto nº 3.048/1999. 7.
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos. 8.
Formulário sem base em LTCAT carece de valor probante para reconhecimento de especialidade, por constituir mera peça declaratória sem o necessário suporte técnico. 9.
A aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida a partir da data do requerimento administrativo, uma vez cumpridos os requisitos legais, conforme determina o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação do INSS parcialmente provida. 12.
Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: "1.
A presença de benzeno no ambiente laboral dispensa análise quantitativa" "2.
Para a comprovação da especialidade, o formulário deve ser elaborado com base em LTCAT, conforme exigência do art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0024782-30.2015.4.01.3800, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 23/05/2017.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/08/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
15/08/2022 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2022 10:27
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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