TRF1 - 1032309-28.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032309-28.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSCELINO MARTINS BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANICESIO BRUNO MOREIRA BORGES - GO49863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, sob alegação de omissão e de julgamento extra petita.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à análise da revelia, uma vez que o INSS apresentou contestação fora do prazo legal, o que, segundo afirma, atrairia os efeitos do art. 344 do CPC.
Alega, ainda, a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que o juízo teria utilizado fundamentos não invocados pelas partes.
Decido.
Do alegado julgamento extra petita Não se verifica a alegada nulidade por julgamento extra petita.
A parte autora formulou pedido específico de revisão da renda mensal da aposentadoria, sob o fundamento de que os reajustes aplicados pelo INSS em 2023 e 2024 não observaram os índices legalmente devidos.
Requereu, de forma expressa, a aplicação dos percentuais de 5,93% para 2023 e 3,71% para 2024, com o consequente recálculo do benefício e pagamento das diferenças.
A sentença enfrentou diretamente tal pedido e concluiu que os índices de reajuste anual são previstos em Portarias Interministeriais MPS/MFE e podem ser integrais ou proporcionais.
Após fixado o valor inicial do benefício (Renda Mensal Inicial – RMI), o segurado passa a receber esse valor até o reajuste geral anual.
Nesse primeiro reajuste, normalmente se aplica um percentual proporcional, calculado com base no número de meses em que o benefício esteve ativo no ano anterior.
A partir do segundo ano, os reajustes passam a ser aplicados de forma integral, uma vez ao ano.
No caso concreto, como foi detalhado na sentença, em 2023 foi aplicado o índice proporcional de 1,38%, conforme previsto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023, já que o benefício teve início em maio de 2022.
Em 2024, aplicou-se o índice integral de 3,71%, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024.
A decisão, portanto, limitou-se a examinar o objeto da demanda, utilizando fundamentação jurídica pertinente e prevista na legislação vigente.
Não houve inovação nem extrapolação dos limites do pedido, razão pela qual se afasta a alegação de julgamento extra petita.
Da omissão quanto à análise da revelia Assiste razão à parte embargante quanto à omissão.
De fato, a sentença deixou de se manifestar sobre a revelia do INSS, decorrente da apresentação intempestiva da contestação.
O ponto merece esclarecimento.
A legislação processual não impõe a exclusão da contestação apresentada fora do prazo, tampouco prevê o desentranhamento automático da peça.
A revelia, nesse caso, não inviabiliza o exame da defesa apresentada.
Os efeitos da revelia restringem-se à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, à dispensa de intimação para atos processuais e à possibilidade de julgamento antecipado.
A presunção de veracidade, entretanto, não é absoluta, podendo ser afastada quando os elementos dos autos indicarem conclusão diversa.
No caso, ainda que configurada a revelia, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Os documentos apresentados não demonstram a ilegalidade dos índices de reajuste utilizados pelo INSS, os quais foram aplicados conforme as portarias interministeriais pertinentes.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, para sanar a omissão relativa à análise da revelia, esclarecendo que, embora caracterizada, ela não conduz à procedência automática da demanda, nem invalida a apreciação da defesa.
Mantenho, no mais, todos os demais termos da sentença, inclusive quanto à improcedência dos pedidos formulados.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
30/07/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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