TRF1 - 1064810-87.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:08
Juntada de cumprimento de sentença
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de EUNICE BARBOSA OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:09
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064810-87.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE BARBOSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRAN DOS SANTOS D EL REI - BA19224 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: 09/06/2025 A 13/06/2025 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor da CEF.
De início, afasto a prefacial de ausência de interesse de agir, uma vez que a contestação administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
De mais a mais, exsurge pretensão resistida.
Com relação ao mérito, oportuno fixar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, ainda, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a CEF, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou as condutas dos agentes consideradas ilícitas, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Como é cediço, o seguro prestamista tem por objetivo garantir a quitação do saldo devedor do contrato de operação de crédito, limitado ao capital segurado contratado, atendendo, portanto, a uma dupla finalidade: assegurar ao agente financeiro o pagamento de seu crédito e garantir ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de alguma das situações de risco cobertas.
Dito isso, a comercialização do referido seguro vinculado ao contrato de empréstimo, por si só, não constitui prática abusiva, tratando-se de garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes.
In casu, conquanto a CEF tenha argumentado que a parte requerente contratou o seguro de forma livre e consciente junto à empresa parceira, a ré não provou que a parte demandante efetivamente anuiu com o serviço contratado, não tendo nem mesmo juntado aos autos cópia da apólice de seguro vendida ao consumidor.
Ressalte-se que, diferentemente da parte autora, que naturalmente figura em posição de vulnerabilidade na relação travada com a instituição financeira, a requerida possuía à sua disposição diversos meios de prova aptos a amparar sua tese defensiva, tendo optado, porém, por não os utilizar.
A esse propósito, cumpre destacar que, no ato que determinou a citação da ré, foi consignado expressamente que a requerida deveria apresentar em Juízo “todos os documentos indispensáveis para o julgamento da causa, nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001”, o que, entretanto, não foi feito.
Outrossim, não se pode olvidar que a causa de pedir alegada pela parte requerente é a não realização da operação impugnada, ou seja, um fato negativo, não se podendo exigir da demandante a produção de prova negativa para demonstrar aquilo que não ocorreu.
Com efeito, se foi um cliente quem efetuou a transação, competia ao banco réu munir-se de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal circunstância, sendo seu o ônus de demonstrar a regularidade da operação.
Nessa linha de raciocínio, considerando que a demandante provou a ocorrência da transação impugnada (art. 373, inciso I, do CPC/15), e não tendo a ré apresentado provas suficientes acerca da regularidade da operação (art. 373, inciso II, do CPC/15), há que se reconhecer a falha na prestação de serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar a parte autora pelos danos que lhe foram causados.
Nesse sentido, reza o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor que “são direitos básicos do consumidor (...) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Outrossim, estabelece o art. 39, inciso III, do CDC que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (...) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Gize-se, por oportuno, que o seguro prestamista em questão foi de R$2.143,42, ou seja, correspondeu a quase 1/3 do empréstimo bruto contratado, que foi de R$7.406,73, o que corrobora não ter havido efetivo interesse da parte autora na contratação.
Assim, tenho que realmente se trata de hipótese de prática abusiva por parte da instituição financeira, razão pela qual há que se declarar nulo o contrato de seguro firmado em nome do autor e, consequentemente, declarar indevida a eventual percepção do valor do prêmio estipulado, bem como condenar a ré a restituir integralmente o valor pago pela parte autora a esse título.
No que concerne ao pedido de devolução dobrada dos valores pagos em razão do contrato impugnado, não logra o autor a mesma sorte.
Isso porque, o parágrafo único do art. 42 do CDC determina que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Na hipótese em exame, não se trata propriamente de cobrança indevida, mas sim de nulidade contratual, sendo certo que os valores cobrados pela ré e pagos pela parte autora tiveram por fundamento um contrato que, até a presente data, produziu normalmente todos os seus efeitos, havendo, portanto, justa causa para a cobrança (ainda que o negócio tenha sido declarado nulo por este juízo).
Finalmente, quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não ficou evidenciada qualquer ofensa juridicamente relevante à honra ou à reputação do autor, ou mesmo dor, vexame, tristeza etc.
Embora o dano moral, muitas vezes, não se compatibilize com a prova material em razão de sua natureza imaterial e subjetiva, deve o juiz seguir a trilha da lógica do razoável, ater-se aos fatos, tomando por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.
De fato, o dano moral é tão-somente aquele causado à esfera ética do indivíduo, consistente numa perda afetiva relevante que causa prejuízos à autoestima e à reputação.
Entender de outra forma implicaria misturar o dano moral com o dano material, tornando ao jurista impossível extremar o conceito de um do conceito do outro.
Em qualquer caso, o dano há que ser cabalmente demonstrado, visto não ser possível indenizar prejuízo desconhecido.
Portanto, tenho que descabe condenação em danos morais na espécie, devendo ser julgado improcedente o pedido nesse ponto.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, tão somente para declarar a nulidade do contrato de seguro objeto da inicial e condenar a requerida à devolução de todas as parcelas pagas pela parte autora em razão do referido contrato, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data de cada vencimento, e juros de mora, estes a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e não havendo mais obrigação a ser satisfeita, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e- CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal -
11/06/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a EUNICE BARBOSA OLIVEIRA - CPF: *62.***.*60-25 (AUTOR)
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11/06/2025 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2024 17:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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27/05/2024 09:39
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:26
Juntada de contestação
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21/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/07/2023 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 06:16
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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