TRF1 - 1020753-29.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:33
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:07
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020753-29.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5076914-14.2024.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY MARQUES SILVA - GO33911-A, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134-A e ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020753-29.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Nova Crixás/GO, que julgou procedente o pedido formulado por ANA MARIA DOS SANTOS, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo (03/10/2023), com pagamento de parcelas vencidas, honorários advocatícios e concessão de tutela de urgência.
Nas razões recursais, o INSS alega, em síntese, a ausência de início de prova material idônea quanto à condição de segurada especial da autora.
Sustenta que a sentença fundamentou-se indevidamente em certidão de casamento e prova exclusivamente testemunhal, as quais não têm força autônoma para comprovar o efetivo exercício da atividade rural, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula n.º 149).
Ressalta que a autora foi qualificada como “do lar” na certidão de casamento de 1989, e que seu então cônjuge, inicialmente “operário rural”, já em 2017 constava como “operador de máquinas”.
Aponta ainda que há recolhimentos como contribuinte individual entre 2018 e 2023, o que, no entender do recorrente, descaracteriza o enquadramento como segurada especial.
Ao final, requer: (i) o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial; (ii) a revogação da tutela antecipada; (iii) a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários; (iv) a intimação para apresentação de autodeclaração rural conforme a Portaria INSS n.º 450/2020; e (v) a compensação de valores eventualmente pagos.
Em contrarrazões, a autora sustenta a manutenção da sentença, reafirmando que reside em zona rural, onde cultiva hortaliças para subsistência em regime de economia familiar, sendo a única fonte de renda.
Aponta a inexistência de vínculos urbanos registrados no CNIS e a robustez da prova testemunhal colhida, em especial os depoimentos de duas testemunhas que confirmaram a sua atuação como trabalhadora rural ao longo de mais de 20 anos.
Ressalta que a certidão de casamento somada ao local de residência e aos depoimentos prestados em audiência constituem um conjunto probatório suficiente para a caracterização da condição de segurada especial, nos termos da jurisprudência mais sensível às particularidades da prova rural.
Por fim, requer que o recurso seja recebido apenas em seu efeito devolutivo e improvido integralmente. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020753-29.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2018.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2023 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2008 e 2023 ou entre 2003 e 2018.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: a) Nota fiscal de energia constando classe como residencial normal do ano de 2023; b) Certidão de casamento, com averbação de divórcio, de 26/12/1989, constando que o cônjuge é operário rural e a autora “do lar”; c) Escritura pública de divórcio, em que o ex-cônjuge é qualificado como operador de máquinas e a parte autora como "do lar", de 23/06/2017; d) CTPS digital, sem vínculos laborais, de 06/02/2024 e e) CNIS com recolhimentos como contribuinte individual de 01/04/2018 a 31/12/2018 e de 01/02/2019 a 31/12/2023.
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 08/08/2024.
O INSS sustenta que a parte autora possui vínculo urbano por ter recolhimentos como contribuinte individual e que a parte autora não apresentou início de prova material da condição de segurada especial.
As alegações da Autarquia não devem prosperar.
A Turma Nacional de Uniformização fixou tese na Súmula 327 para pacificar a questão de que vínculos como empregado rural em nome do cônjuge serve como início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, vejamos: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
Isso porque muitos empregados rurais vivem em zona rural, muitas vezes isoladas das áreas urbanas, com suas famílias, o que, em decorrência, suas esposas acabem por laborar no imóvel rural em que vivem, para complementar a renda familiar e em regime de subsistência, com pequenas plantações, pequenas criações de animais, etc., sem qualquer reconhecimento de vínculo empregatício.
Quando esse núcleo familiar consegue produzir a mais do que necessitam no dia a dia, vendem o excedente, devendo contribuir sobre essa produção justamente na qualidade de contribuinte individual, o que não descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, quando não há comprovação de qualquer vínculo urbano relacionada a essa contribuição individual.
No caso dos autos, a parte autora apresentou a Certidão de Casamento, de 1989, em que o nubente era qualificado como operário rural e a Escritura pública de divórcio direto entre o casal, de 2017, com a indicação da profissão do ex-cônjuge como operador de máquinas, o que demonstra a continuidade do labor rural durante todo o intervalo matrimonial, o que não foi impugnado pela Autarquia com provas de que o ex-cônjuge não era empregado rural ou que tenha tido vínculo urbano durante o período que a parte autora teria que comprovar.
A completa ausência de vínculos empregatícios da parte autora em seu CNIS e os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, reforçam essa conclusão, que foi devidamente corroborada pela prova testemunhal.
Dessa forma, a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, da parte autora, desde o requerimento administrativo em 03/10/2023, deve ser mantida. É também como entende esta Corte, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
LEI 8 .213/91.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1 .000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797 .160/MS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2 .
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3.
O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8 .213/91. 4.
No caso, a parte autora, nascida em 13/05/1963, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 5 .
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: anotações na carteira de trabalho do esposo da parte autora, em fazendas da região, no cargo de serviços gerais/agropecuária/operador de máquinas, no período de 01/04/99 a 06/01/2001, 01/03/2003 a 08/11/2003, 01/11/2001 a 30/04/2005. 6.
A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado, não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial.
De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade . 7.
A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 8.
Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal . 9.
Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492 .221 (Tema 905/STJ). 10.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento) . 11.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - (AC): 10013881320244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/05/2024 PAG PJe 27/05/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
ROL DO ART . 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL .
TRATORISTA AGRÍCOLA.
A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO .
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91) . 2.
O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural .
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). 3.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel .
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p . 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel .
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4 .01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011) . 4.
A equiparação do tratorista a empregados urbanos em determinadas situações não afasta a sua condição de empregado rural (TRF4, AC 5052207-19.2017.4 .04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018). 5.
A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta .
A atividade rural do cônjuge na condição de empregado não afasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola.
Registra-se, por oportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora. 6 .
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal.
Restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, o benefício lhe é devido. 7.
O indeferimento na via administrativa configura pretensão resistida, estando correta a sentença que fixa a DIB na data do requerimento administrativo . 8.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora (art. 3º). 9 .
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10105140520204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 07/02/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/02/2024 PAG PJe 07/02/2024 PAG) Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, face a apresentação de contrarrazões e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, à parte autora, na qualidade de segurada especial, desde o requerimento administrativo em 03/10/2023. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020753-29.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora, ANA MARIA DOS SANTOS, o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, desde o requerimento administrativo, com pagamento de parcelas vencidas, honorários advocatícios e concessão de tutela de urgência.
O INSS argumenta a ausência de início de prova material idônea para comprovação da atividade rural da autora, além de questionar a validade de provas testemunhais e documentos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em análise consiste em: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, com base no exercício de atividade rural como segurada especial; e (ii) se a documentação apresentada, incluindo certidão de casamento, escritura pública de divórcio e prova testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural e a condição de segurada especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal considera que o INSS não apresentou elementos probatórios suficientes para desconstituir a comprovação de atividade rural da autora.
A certidão de casamento e a escritura pública de divórcio, além da prova testemunhal, configuram início razoável de prova material, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ausência de vínculo urbano no CNIS e os recolhimentos como contribuinte individual não descaracterizam a condição de segurada especial, uma vez que a autora reside em zona rural e exerce atividade de subsistência com sua família. 4.
A decisão de primeiro grau foi mantida, uma vez que a sentença corretamente reconheceu a condição de segurada especial da autora, com fundamento em prova material e testemunhal idônea, que demonstram o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, na qualidade de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial pode ser realizada por meio de início de prova material, complementada por prova testemunhal; 2.
A documentação em nome do cônjuge que qualifique este como empregado rural é considerada início de prova material para a autora, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar; 3.
A condição de segurado especial é mantida mesmo na ausência de vínculos urbanos ou contribuições previdenciárias urbanas, quando a atividade rural é comprovada por provas idôneas." Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, art. 11, VII; Lei n.º 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:38
Retirado de pauta
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14/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:59
Juntada de manifestação
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18/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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18/10/2024 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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