TRF1 - 1010348-28.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 19:09
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010348-28.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RIVALDAVO CARDOSO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WIVIANE NUNES SANTOS - BA67336 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RIVADALVO CARDOSO VIEIRA propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo apresentado às fls. 26/28.
Observe-se que o referido laudo concluiu que o demandante é portador de lombalgia ciática e dorsopatia, desde novembro/2017.
Entretanto, igual conclusão não se pode chegar em relação à carência, como será demonstrado abaixo.
Como se sabe, a carência para o benefício de auxílio-doença rural leva em consideração, como regra, não o recolhimento de contribuições ao RGPS, mas sim o efetivo exercício de atividade rural no período de 12 meses que antecedem o sinistro, labor este que deve ser demonstrado por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010), desde que contemporâneos, como regra, ao período que se pretende provar.
Nesse viés, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Saliente-se que certidões, como as de nascimento ou casamento, podem servir como início razoável de prova material ainda que extemporâneas, caso conste a profissão de lavrador da parte a que se refere (ou de parente dela) e não seja descaracterizada por exercício de labor urbano em período posterior.
Por sua vez, no caso concreto, percebe-se que a Requerente apresenta o seguinte documento que se consubstancia em início razoável de prova material (os demais não se prestam a tal fim): Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tremedal expedida em 2002 (id 2134732681); ITR’s de 2004, 2009, 2010/2014, 2020, 2022 e 2023 (id 2134732642); Certificado de Cadastro de Imóvel rural emitido em 2023 (id 2134732610).
Entretanto, mesmo em face dos documentos acima elencados não há que se conceder o benefício em questão, haja vista que o fólio restou infirmado pelo fato de que a esposa do demandante possui anotações de vínculos urbanos, conforme faz prova os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) abaixo: Esse labor urbano por mais de 16 anos da esposa do autor afasta a presunção de que o trabalho agrícola em regime de economia familiar fosse a principal fonte de renda da família.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, eis que a prova testemunhal não se mostrou inidônea.
A segunda testemunha afirmou que o autor e a esposa sempre trabalharam na roça, mas que a esposa também trabalhou como merendeira numa escola.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 31 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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27/05/2025 13:24
Juntada de Ata de audiência
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20/02/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:47
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 20:35
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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30/01/2025 01:27
Decorrido prazo de RIVALDAVO CARDOSO VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:46
Juntada de contestação
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27/10/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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27/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:50
Juntada de laudo pericial
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15/08/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/06/2024 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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