TRF1 - 1020653-71.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020653-71.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARYELMA DE JESUS CANDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUARA GRACIELY BONFIM SILVA - BA43222 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ARYELMA DE JESUS CANDIDO, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável parcialmente à parte autora, consoante o laudo de ID 2184431943, o que autoriza a concessão do benefício vindicado, qual seja, o auxílio-doença.
Isso porque, o referido laudo concluiu que a demandante - 36 anos, empregada - possui incapacidade total e temporária desde setembro de 2022, devido Fissura Anal Crônica (CID10: K60.2), associada a doença inflamatória intestinal.
Contudo, o perito fixou a DCB em 21.06.2025, haja vista que ele constatou que a incapacidade só se estenderia por noventa dias após a data da perícia.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado da demandante e à carência, reputo-os comprovados, uma vez que o INSS propôs acordo na contestação de ID 2188428229.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a ARYELMA DE JESUS CANDIDO - CPF: *24.***.*42-85, o benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar da data de citação (12/05/2025 - ID 2186044038), com DIP em 01/06/2025 e DCB em 90 dias contados da efetiva implantação do benefício, respeitando-se o prazo mínimo de 30 dias contados da implantação, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Aqui, cumpre esclarecer que fixo a DCB em 90 dias após a efetiva implantação do benefício por força da própria menção registrada no laudo pericial acerca do condicionamento desse prazo de recuperação ao início e resposta clínica ao tratamento com azatioprina e mesalazina.
Como o perito também citou que o tratamento da autora estava, no momento, inviabilizado por força de barreiras socioeconomicas, concluo que a percepção do benefício viabilizará a adesão ao tratamento e, em consequência, possibilitará a recuperação.
Remeto ao Setor de Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa diária.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data na assinatura. -
17/12/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006135-16.2024.4.01.4200
Marilene Kreutz de Oliveira
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Aldiane Vidal Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 19:09
Processo nº 1006135-16.2024.4.01.4200
Marilene Kreutz de Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Aldiane Vidal Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 13:35
Processo nº 1011198-76.2024.4.01.3600
Francisco Lima Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Barros de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 11:52
Processo nº 1000288-14.2025.4.01.4001
Evanildo de Araujo Luz
Uniao Federal
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 17:59
Processo nº 1000288-14.2025.4.01.4001
Evanildo de Araujo Luz
Uniao Federal
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 07:33