TRF1 - 1000288-14.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000288-14.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVANILDO DE ARAUJO LUZ IMPETRADO: AGENTE ADMINISTRATIVO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVANILSON DE ARAÚJO LUZ, contra ato supostamente coator que atribui à AGENTE ADMINISTRATIVO VINCULADO À UNIÃO (MINISTÉRIO DA SAÚDE), com pedido que lhe garanta a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP.
O impetrante aduziu, em síntese, que, qualidade de ocupando do cargo de Guarda de Endemias vinculado ao Ministério da Saúde – União, requereu no dia 03/10/2024 a emissão de PPP.
Alegou, porém, que no dia 14/10/2024, o seu pedido foi concluído com a informação de que não constaria tais documentos nos assentamentos funcionais do impetrante.
Requereu os benefícios da Justiça gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração (id. 2166380421).
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, as apresentou no id. 2175018379.
O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua intervenção (id 2172183556).
A União requereu o seu ingresso no feito (id. 2172573303). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações, que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
Pois bem.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
A parte impetrante pretende obter a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP, o que possui as seguintes finalidades: Instrução Normativa INSS nº. 77/2015 Art. 265.
O PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários; II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo; III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
O PPP deve ser fornecido pela empresa-empregadora ou órgão/entidade equiparado à empresa, mesmo que não estejam presentes os requisitos para configuração de atividade praticada sob condições especiais: Instrução Normativa INSS nº. 77/2015 Art. 266.
A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
Consigne-se, ainda, que para fins previdenciário os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional são equiparados à empresa, conforme o art. 14, I, da Lei 8.213/91: Art. 14.
Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional; (original em grifo) Portanto, considerando que as empresas são obrigadas a emitir PPP, quando requerido, e que a Administração Pública deve ser equiparada à empresa para fins previdenciários, não há dúvida de que a Administração Pública deve emitir aos empregados/servidores PPP.
Ademais, a alegação de falta de pessoal especializado para a produção de PPP não é suficiente para afastar a obrigatoriedade de emissão de PPP pela Administração Pública, quanto requisitado pelos seus empregados/servidores.
Presente, pois, o “fumus boni iuris”.
Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que se através do PPP o impetrante pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial, com reflexo no pagamento de abono de permanência.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a liminar requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que providencie a emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, de Perfil Profissiográfico Previdenciário do demandante.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
13/01/2025 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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