TRF1 - 1033829-35.2020.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 14:02
Baixa Definitiva
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29/08/2022 14:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/08/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 19:34
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 12:28
Juntada de impugnação
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14/07/2021 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 13:42
Juntada de contestação
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13/05/2021 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:02
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA DA SILVA em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:18
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2021 23:59.
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06/04/2021 05:37
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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06/04/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1033829-35.2020.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN DECISÃO Vistos etc. 1 – Defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita. 2 – Requer a parte autora a revisão de sua dívida junto à requerida, ao argumento de que os juros praticados são abusivos.
De início, registra-se que em 99,9% dos processos há pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), percentual que já era presente quando o instituto poderia ser nominado como antecipação de tutela (regime do CPC/1973, art. 273).
Esse percentual, na maioria das vezes, nada mais é que reflexo da demora do Estado na prestação do serviço público de justiça, ou seja, na entrega final da tutela jurisdicional, o que faz que a parte autora queira que sua pretensão seja acolhida de pronto, preferencialmente sem ouvir a parte contrária.
Entretanto, o provimento de urgência (tutela de urgência, no CPC, medida liminar, no caso de mandado de segurança), que no caso do Juizado Especial Federal, por força do art. 4º da Lei 10.259/2001, é tratado como medida cautelar, deve ser adotado como ato excepcional, e não como procedimento rotineiro, comum Expostas essas premissas, passo ao exame do provimento de urgência requerido que resta indeferido, por ora.
Afinal, é imprescindível que se realize a devida instrução do feito, com exaurimento do contraditório, para então formar-se um juízo de cognição seguro. 3.
CITE-SE A CEF para resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo ato, deverá a parte RÉ indicar se pretende produzir provas, especificando-as, fundamentadamente, sob pena de preclusão.
Ainda, deverá providenciar a documentação que disponha para o esclarecimento da causa. 4.
Após, venham os autos conclusos para sentença, oportunidade na qual os parâmetros de cálculos de serão fixados (se for o caso).
I.
Belo Horizonte, 5 de março de 2021. documento assinado digitalmente JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS Juiz Federal Substituto em exercício na 29ª JEF/VIRTUAL -
30/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
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30/03/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2021 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2020 16:12
Conclusos para despacho
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25/10/2020 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2020 11:06
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/09/2020 13:08
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2020 17:47
Declarada incompetência
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21/08/2020 15:05
Conclusos para decisão
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21/08/2020 10:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJMG
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21/08/2020 10:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/08/2020 16:44
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2020 15:09
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2020 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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