TRF1 - 1010195-92.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:43
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/07/2025 23:38
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010195-92.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS LACERDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA JARDIM BRAGA SANTOS - BA37502, MIRIAN GOMES DOS SANTOS - BA46023 e TAMILE OLIVEIRA SILVA - BA60593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA JOAO CARLOS LACERDA DOS SANTOS propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo apresentado de ID 2156647209, o que autoriza a concessão/restabelecimento do benefício vindicado, qual seja, auxílio-doença.
Isso porque o referido laudo concluiu que o demandante - 38 anos, lavrador – apresenta Insuficiência Renal Crônica estágio VD. (CID: N18.0, desde 25/08/2023.
Destacou, ainda, que: "[...] A parte autora apresenta incapacidade total por doença renal em estágio avançado e com prognóstico reservado" Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Resta analisar, portanto, a condição de segurado especial da parte autora.
Vejamos: É cediço que o labor rural, em regime de economia familiar, não pode ser provado em juízo exclusivamente por prova testemunhal, sendo imprescindível a presença de um início razoável de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, contemporâneo ao período de carência exigido por lei.
Neste diapasão, foram acostados aos autos os documentos seguintes: Certidão de Nascimento datada de 1987, indicando profissão de seu genitor como lavrador (Id. 2134298444); Declaração Escolar datada de 2023, indicando endereço rural (Id. 2134298451); Declarações de ITR, em nome de seu avô (Id. 2134298461, fls. 1/9); Certidão da Justiça Eleitoral, com ocupação declarada pelo autor como trabalhador rural (Id. 2134298480).
Em relação ao não cumprimento da carência, é necessário que sejam feitas algumas considerações.
A enfermidade que acomete o autor está entre aquelas que, de acordo com o art. 26, II, da Lei 8213/91, compõem a lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.
De acordo com a Portaria Interministerial MPAS/MS nº22 de 2022, as doenças que excluem a exigência de carência são: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
Assim, quanto à qualidade de segurado da demandante e à carência, reputo-os comprovados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a JOÃO CARLOS LACERDA DOS SANTOS - RG: 14647185-71, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data de 31/08/2023 (data do requerimento administrativo - ID 2156647211), com DIP em 01/06/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 38.071,70.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa diária.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data na assinatura. -
11/06/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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08/06/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 23:33
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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27/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:07
Juntada de Ata de audiência
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04/02/2025 00:18
Juntada de manifestação
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01/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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01/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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01/02/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 21:50
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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30/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LACERDA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:24
Juntada de contestação
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04/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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28/09/2024 18:31
Juntada de laudo de perícia médica
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21/08/2024 10:05
Juntada de manifestação
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19/08/2024 23:59
Juntada de manifestação
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16/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:46
Perícia agendada
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16/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 21:30
Juntada de documentos diversos
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05/08/2024 21:28
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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26/06/2024 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 00:32
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 00:32
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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