TRF1 - 1019193-52.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019193-52.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0603150-80.2022.8.04.6500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCINALDO SILVA BANDEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/tos) 1019193-52.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, para conceder auxílio-doença por 180 dias a contar da DER (01/09/2022).
Alega o embargante contradição e erro material, pois o benefício foi concedido por prazo já exaurido, mas houve determinação de implantação imediata por meio de tutela antecipada (id 430245028).
O INSS sustenta que tal comando não produziria efeitos práticos e poderia gerar dificuldades na fase de cumprimento, razão pela qual requer o afastamento da tutela.
Em contrarrazões (id 430662790), o autor afirma que não há vícios na decisão e que a implantação viabiliza o cumprimento do julgado e eventual pedido de prorrogação.
Alega tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019193-52.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
O embargante apontou os vícios de erro material e contradição, sob o argumento de que, embora o acórdão tenha concedido o benefício de auxílio-doença por prazo determinado (180 dias a contar da DER em 01/09/2022), foi deferida a tutela antecipada para imediata implantação do benefício, o que, a seu ver, seria incompatível com a natureza temporária e pretérita da prestação deferida.
No caso dos autos, o acórdão foi claro ao fixar o termo inicial e o prazo do benefício, sendo a tutela antecipada voltada à execução da obrigação de fazer — implantação do benefício — com efeitos restritos ao cumprimento da decisão judicial.
Se já não há prestação a vencer, mas apenas parcelas pretéritas, o cumprimento do julgado deve seguir a ritualística processual e constitucional, ou seja, não há obrigação de fazer para imdiato cumprimento.
No entanto, essa determinação não torna o julgado contraditório, mas sim esvaziado no tocante a esse comando.
Assim, não se constata incoerência interna entre os fundamentos do voto e o dispositivo. "Diante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido da parte autora e conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a data do requerimento administrativo realizado em 01/09/2022, pelo prazo estabelecido no laudo médico pericial (180 dias)." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019193-52.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: EMBARGADO: FRANCINALDO SILVA BANDEIRA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR PRAZO PRETÉRITO.
TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
EFETIVAÇÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para concessão de auxílio-doença pelo prazo de 180 dias, contados da data do requerimento administrativo (01/09/2022).
O INSS alega a existência de erro material e contradição, ao fundamento de que o benefício foi concedido por período já esgotado, mas houve determinação de sua imediata implantação por meio de tutela antecipada.
Requer o afastamento da referida ordem judicial. 2.
A parte autora apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios na decisão embargada, defendendo que a implantação do benefício possibilita o cumprimento do julgado e eventual pedido de prorrogação.
Alega tentativa de rediscussão do mérito sob a forma de embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou contradição ao determinar, por meio de tutela antecipada, a imediata implantação de benefício por incapacidade temporária concedido por período já esgotado à época do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A análise do acórdão embargado revela inexistência dos vícios apontados.
A determinação de implantação imediata do benefício por meio de tutela antecipada não se confunde com concessão de benefício futuro, mas objetiva garantir a efetividade da prestação jurisdicional, notadamente no tocante ao pagamento das parcelas reconhecidas como devidas. 5.
A decisão embargada foi clara ao fixar o termo inicial (01/09/2022) e o prazo (180 dias) do benefício.
A execução da obrigação de fazer determinada — implantação do benefício — refere-se exclusivamente ao cumprimento do julgado quanto a prestação ainda pendente, não quanto a valor pretérito, visto que neste caso deve ser observado o art. 100 da CF.
Caso, na hipótese, não mais tenha obrigação de fazer a ser cumprida, resta esvaziado o comando no ponto, sem que isso implique contradição no julgado. 6.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não podem ser acolhidos para rediscutir fundamentos do acórdão, sendo inviável conferir-lhes efeitos modificativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A determinação judicial de implantação de benefício por incapacidade temporária não configura contradição nem erro material quando voltada à efetividade da decisão e à implantação da obrigação de fazer relativa às parcelas a vencer.
Obrigadação de fazer quando já esgotado que se reconhece esvaziada, porém sem implicar reconhecimento de contradição no julgado. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial embargada." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
26/09/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009623-60.2024.4.01.3300
Antonio Claudio de Andrade Abreu
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lucas Vilarinho Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2024 15:07
Processo nº 1009623-60.2024.4.01.3300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Antonio Claudio de Andrade Abreu
Advogado: Lucas Vilarinho Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 15:02
Processo nº 1004055-85.2024.4.01.3907
Regiane Cirqueira Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 10:21
Processo nº 1009223-76.2020.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
James Henrique Macedo
Advogado: Aristarte Goncalves Leite Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 15:38
Processo nº 1005642-45.2024.4.01.3907
Jocirlene Marinho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayslene Pereira da Silva Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 22:17