TRF1 - 1006719-83.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:03
Juntada de manifestação
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15/08/2025 01:53
Publicado Intimação polo ativo em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:15
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/08/2025 16:15
Expedição de Documento RPV.
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27/07/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/07/2025 12:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:15
Juntada de manifestação
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25/06/2025 11:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/06/2025 02:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006719-83.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA VIANA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA NATALIA OTAVIANO DE MIRANDA - RR2986 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por EVA VIANA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Decido.
II Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade são: Idade mínima de 60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher.
Exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por pelo menos 180 meses.
A parte autora alega que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde 1996, tendo residido continuamente em zona rural desde então, conforme declarado em audiência e sustentado por prova documental e testemunhal.
Informa que requereu o benefício administrativamente em 06/11/2023, sendo este indeferido sob alegação de ausência de início de prova material suficiente.
A instrução processual incluiu a juntada de: autodeclaração de segurada especial, espelho da unidade familiar, declaração de união estável retroativa a 1991, certidão de casamento (2014), cadastro de imóvel rural em nome do companheiro desde 1996, e ata de audiência com depoimento pessoal da autora e de testemunha presencial.
A controvérsia cinge-se à comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela autora no período de carência exigido para a concessão do benefício previsto no art. 48, §1º da Lei 8.213/91, e ao reconhecimento da união estável anterior ao casamento formal para fins de extensão da prova documental em nome do cônjuge.
No caso dos autos, a parte autora apresenta documentos hábeis à configuração do início de prova material, conforme exigência da jurisprudência consolidada.
Dentre os documentos, destacam-se: declaração de segurado especial com lapso de 1996 a 2024; espelho da unidade familiar atestando o exercício da agricultura de subsistência; e a certidão de casamento.
Ressalte-se que a autora apresentou também declaração formal de união estável reconhecendo a convivência desde 1991, corroborada pelo nascimento de filhos com mais de trinta anos, fato admitido pelas partes em audiência.
A jurisprudência pátria e a Súmula nº 6 da TNU consolidam o entendimento de que a certidão de casamento, ou outro documento em nome do cônjuge, pode servir como início de prova material da atividade rural.
A união estável reconhecida, com início antes da aposentadoria por invalidez do companheiro, valida a utilização dos documentos em nome deste para o período anterior ao casamento.
A prova testemunhal confirma de forma robusta o labor rural da autora.
A testemunha afirma conhecer a autora desde sua chegada à localidade em 1997, tendo participado de atividades de mutirão e testemunhado o cultivo regular de macaxeira, mandioca, feijão e criação de animais, o que corrobora o depoimento pessoal da autora.
Ademais, a autora demonstrou não possuir outra fonte de renda senão o produto de sua atividade rural, evidenciando a condição de segurada especial nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
Dessa forma, restam preenchidos os dois requisitos essenciais à concessão do benefício: o implemento da idade mínima de 55 anos e a comprovação do exercício da atividade rural no período de carência legal.
III Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à autora EVA VIANA DE SOUSA, na condição de segurada especial; b) pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (06/11/2023), acrescidas de correção monetária, pelo INPC, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança, para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21, assegurado o desconto das parcelas já pagas administrativamente e por força da antecipação dos efeitos da tutela, se for o caso, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 29.340,09, conforme planilha de cálculos anexa.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95, o direito devidamente comprovado em cognição exauriente da causa consoante fundamentação, bem como o caráter alimentar da verba, caracterizando o perigo de dano, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA quanto à obrigação de fazer, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença.
DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se requisição de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se a parte autora do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias; dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A ser gerado Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade rural RMI: 01 (um) salário-mínimo DIB: 06/11/2023 DIP: 01/05/2025 Valor da RPV: R$ 29.340,09 Boa Vista/RR, data do registro.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital) -
23/06/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a EVA VIANA DE SOUSA - CPF: *90.***.*32-34 (AUTOR)
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29/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 19:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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28/03/2025 18:47
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:20, Central de Conciliação da SJRR.
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28/03/2025 18:46
Juntada de Ata de audiência
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25/03/2025 16:05
Juntada de emenda à inicial
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01/03/2025 08:21
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:32
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 10:24
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 22:42
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:07
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 09:20, Central de Conciliação da SJRR.
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16/12/2024 23:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 23:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
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16/12/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 22:43
Juntada de emenda à inicial
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21/08/2024 18:42
Juntada de impugnação
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20/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:22
Juntada de contestação
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25/07/2024 15:42
Juntada de emenda à inicial
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24/07/2024 23:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:14
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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22/07/2024 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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