TRF1 - 0007143-78.2001.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007143-78.2001.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007143-78.2001.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MIRIAN AZULAY DO ROSARIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA - PA11274-A, FRANCISCO LUIZ MOREIRA RIBEIRO - PA27094-A e MARIA APARECIDA FREIRE BRASIL - PA7386-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007143-78.2001.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MIRIAN AZULAY DO ROSARIO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IBAMA em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução apresentados pelo INCRA para adotar como valor exeqüendo aquele apontado pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Nas suas razões recursais, o IBAMA impugna as contas relativas à servidora Miriam Azulay do Rosário apontando o excesso de execução no valor de R$ 7.360,37, porque aplicado percentual acima do que requerido pela exeqüente.
Invoca violação ao princípio da congruência.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007143-78.2001.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MIRIAN AZULAY DO ROSARIO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Alega o IBAMA em seu recurso de apelação que o valor apontado como devido pela contadoria judicial e homologado pela sentença apelada levou considerou percentual maior do que o requerido pelo exeqüente na inicial.
Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que os cálculos da contadoria, que possuem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e de seus conhecimentos técnicos, buscam a fiel execução do julgado.
Nesta linha, a homologação de valor apresentado pela contadoria judicial que aponta como devido valor superior ao apresentado pelo exeqüente na inicial da execução não configura julgamento ultra ou extra petita.
Neste sentido, transcrevo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIVERGÊNCIA CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A União opôs embargos à execução pugnando para que seja reduzido o valor exequendo, condenando-se os embargados aos ônus da sucumbência. 2.
A Contadoria judicial informou que não há crédito em favor da autora a título de Adicional de Tempo de Serviço, tendo em vista que, após abatimento das parcelas pagas administrativamente, os valores resultaram negativos. 3.
Não implica julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. 4.
Outrossim, é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. (AC 0027982-28.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023). 5.
Apelação da parte autora à que se nega provimento. (AC 0012592-86.2006.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 – Grifei ) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
DIFERENÇA DE 3,17%.
VALORES INFERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CÁLCULOS CONFERIDOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (...) 5.
A sentença que acolhe os cálculos da contadoria judicial, independente da concordância das partes, deve se ater aos parâmetros da sentença exequenda, o que ocorre na hipótese.
Nesse sentido: "entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes" (AgInt no AREsp n. 2.016.852/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.). (...) (AC 0035188-35.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2024 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO CONFORME O TÍTULO EXEQUENDO.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte agravante, em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que homologou o cálculo inicial apresentado pela parte exeqüente, em substituição à conta elaborada pela Contadoria Judicial, uma vez que esta resultou em valor superior ao executado. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou-se no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita, decisão que acolhe cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em valor superior ao inicialmente apresentado pela parte exeqüente, uma vez que o princípio do livre convencimento do juiz permite-lhe deliberar acerca da conta que mais bem retrata a execução do título executivo.
Neste sentido, entre outros, os precedentes: STJ (AgInt no REsp 1904644/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021), (AgInt no REsp 1586666/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020); TRF1 (AC 0001804-69.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2020 PAG.). 3.
No caso dos autos, em aquiescência ao entendimento jurisprudencial que admite a possibilidade de adequação dos cálculos de liquidação de sentença à necessidade de fiel cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, acolho a conta elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar da justiça, pois representa o montante apurado em conformidade com o título executivo. 4.
Agravo de instrumento da parte agravante a que se dá provimento para, reformando a sentença, homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (AG 1005948-03.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021 - Grifei) Assim, não há que se falar em limitação dos valores encontrados em cálculos da contadoria do juízo ao valor apontado como devido pelo exeqüente na inicial da execução, devendo-se, portanto, homologar os cálculos apresentados pela contadoria do juízo ainda que excedam ao que apontou o exequente na inicial.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença.
Deixo de fixar os honorários recursais porque a sentença impugnada foi proferida sob a égide do CPC/73.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007143-78.2001.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MIRIAN AZULAY DO ROSARIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO APONTADO PELO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução apresentados pelo INCRA, adotando como valor exequendo aquele apontado pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial. 2.O IBAMA alega excesso de execução no valor de R$ 7.360,37 referente à servidora Miriam Azulay do Rosário, por ter sido aplicado percentual acima do requerido pela exequente, invocando violação ao princípio da congruência.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a homologação de cálculos elaborados pela contadoria judicial em valor superior ao apontado pelo exequente na inicial configura julgamento ultra ou extra petita.
III.
Razões de decidir 4.
Os cálculos da contadoria judicial possuem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e conhecimentos técnicos, objetivando a fiel execução do julgado. 5.
O entendimento jurisprudencial consolidado do TRF1 e do STJ é no sentido de que não configura julgamento ultra ou extra petita a homologação de cálculos do contador judicial quando estes refletem valores diversos dos apontados pelas partes, desde que estejam em conformidade com o título judicial em execução. 6.
Não há limitação dos valores encontrados pela contadoria judicial ao quantum apontado como devido pelo exequente na inicial da execução, devendo-se homologar os cálculos apresentados mesmo que excedam ao indicado pelo exequente.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A homologação de valor apresentado pela contadoria judicial que aponta como devido montante superior ao apresentado pelo exequente na inicial da execução não configura julgamento ultra ou extra petita, em razão da presunção de legitimidade dos cálculos oficiais." Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 460 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0012592-86.2006.4.01.3400, Rel.
Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, 9ª Turma, PJe 03/12/2024; TRF1, AC 0035188-35.2004.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, 1ª Turma, PJe 03/12/2024; TRF1, AG 1005948-03.2021.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), 1ª Turma, PJe 21/09/2021 ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/07/2022 18:07
Conclusos para decisão
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21/07/2021 16:23
Juntada de alegações/razões finais
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08/08/2020 07:43
Decorrido prazo de MIRIAN AZULAY DO ROSARIO em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 07:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/08/2020 23:59:59.
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16/06/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 19:04
Juntada de Petição (outras)
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16/06/2020 19:04
Juntada de Petição (outras)
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16/06/2020 19:00
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 11:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:08
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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26/08/2013 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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26/08/2013 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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05/10/2012 12:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/10/2012 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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03/10/2012 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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19/04/2011 17:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2011 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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19/04/2011 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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18/04/2011 18:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2011
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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