TRF1 - 1004276-10.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004276-10.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IBRAIM ACACIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATACHA FRANCIS FERREIRA CAVALCANTE - AC5682 e ANGELA MARIA FERREIRA - AC1941 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: Restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez.
Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Avaliação: No caso em tela, o laudo pericial indica diagnóstico de seqüela de fratura em coluna cervical, havendo incapacidade total e permanente.
Não é possível a recuperação para as atividades laborativas.
A incapacidade surgiu em 2014.
O autor necessita de auxílio de terceiros para suas tarefas cotidianas.
A causa da incapacidade foi a queda de uma escada.
Na hipótese, a despeito da incapacidade ter surgido em 2014, é inegável a ocorrência de agravamento do quadro com o passar dos anos, como se verifica do quesito n. 3.11.
Assim, não é caso de doença pré-existente à filiação.
Verifico que houve requerimento administrativo em 31/07/2019.
Nessa data, havia qualidade de segurado, tendo em vista os recolhimentos existentes entre 01/09/2018 a 31/12/2018.
Assim, a qualidade de segurado estava mantida nos termos do art. 15, I, da Lei n. 8.213/91.
Em avanço, como se trata de incapacidade derivada de acidente, a carência é dispensada pela Lei n. 8.213/91, conforme art. 26, II.
O laudo judicial concluiu pela presença de incapacidade total e permanente, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial deve ser o requerimento feito em 31/07/2019.
Por fim, dispõe o artigo 45, da Lei nº 8.213/91, que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
O laudo pericial consignou claramente que o autor necessita da ajuda permanente de terceiros para a realização de tarefas básicas do dia a dia, como as relacionadas à própria higiene (questito 3.7), o que justifica o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487 I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Aposentadoria por invalidez DIB 31/07/2019 DIP 01/06/2025 RMI A ser calculado pelo INSS b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante a ser calculado posteriormente.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme decidido pelo STJ, ao julgar o Tema 905, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o cálculo do montante devido e, após, requisite-se pagamento (artigo 17 da Lei n. 10.259/2001).
Após cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/04/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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