TRF1 - 1019475-87.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019475-87.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO ANDRADE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 POLO PASSIVO:BANCO DAYCOVAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, por meio da qual a parte autora requer anulação do contrato, ressarcimento dos valores pagos indevidamente em dobro, pagamento de indenização por danos morais.
Passo a decidir.
O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
Nesse sentido, vem se pronunciando o STJ, bem como o TRF da 1ª Região: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CEF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO QUITADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEI 8.078/90.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira. 2.
A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ‘cum arbitrio boni iuri’, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) 3.
Recurso de apelação parcialmente provido. (AC 200538000372588, JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, 12/08/2011) No caso em análise, aduz a parte autora que: “A parte Autora é aposentada, e percebe benefício de aposentadoria por idade com o número de 41/203.026.207-7.
Salienta também que é uma pessoa simples e que procurou saber o porquê estava recebendo menos que seu salário.
Ante tal dúvida, foi realizada consulta perante o INSS, sendo constatado que haviam descontos além dos reconhecidos pela parte Autora, em valores que excedem aqueles que tinha ciência, notando empréstimos consignados junto ao Banco requerido.
Ocorre, Excelência, que o Autor nunca fez tais contratações”.
De outro giro, o BANCO DAYCOVAL S.A, em sua defesa (id 2171059766), de forma pormenorizada, relata como teve origem a dívida ora discutida: “A parte autora anuiu com a contratação do cartão consignado.
O sobredito contrato fora formalizado em 01/04/2022, sob o nº 52-1000557/22.
Conforme se pode verificar, o contrato acostado ao processo, quando abertos via ADOBE Acrobat Reader apresentam a respectiva assinatura via portal eletrônico.
Não bastasse a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado, a parte autora assinou ainda o termo de consentimento, comprovando que tinha plena ciência que estava contratando o cartão de crédito consignado (...)Conforme tela acima colacionada, o contrato fora assinado eletronicamente, cumprindo todas as etapas, tendo sido gerado o PROTOCOLO DE ASSINATURA.
Durante a jornada de contratação do Cliente, o Banco Daycoval aplicou sobre a proposta de crédito do autor todas as verificações destacadas acima, o que resultou na aprovação do crédito e na garantia de validade e legitimidade da operação.”.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico inexistir prova inequívoca de que o referido empréstimo resultou de fraude.
Em verdade, não há NADA nos autos que minimamente corrobore a tese da parte autora.
O bando réu comprovou de forma detalhada como se deu a contratação, através de assinatura digital por Biometria Facial: Facial com vida (id 2171059915 - Pág. 4 e 2171059921 - Pág. 1), com geolocalização que dista apenas 1,5 km do seu endereço (id 2171059915 - Pág. 4 e 2171059766 - Pág. 9 ), entrega de documentos (id . 2171059928 - Pág. 1 ).
Como se nota, a despeito de a parte autora negar a contratação, tem-se que esta se deu na forma de contrato virtual, com selfie enviada de forma imediata, bem como com identificação da geolocalização do contratante.
Localização esta que coincide com o endereço da parte autora.
Em sendo assim, não há de se admitir como verdadeira a alegação do Autor de que não contratou o empréstimo perante o Banco Réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
29/11/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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