TRF1 - 1041042-64.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSO:1041042-64.2025.4.01.3300 AUTOR: QUESIA LIDIANE TELES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 01.
A representação processual da autora está irregular.
Com efeito, não consta dos autos procuração outorgada pela parte autora ao advogado que subscreveu a exordial.
Ante o exposto fixo o prazo de 15 dias, para que a parte autora regularize a sua representação processual, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 02.
Ademais, como requereu a gratuidade da justiça, autora deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos declaração de hipossuficiência econômica ou procuração que outorgue ao advogado subscritor da exordial poderes para firmar essa declaração, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 03.
Além disso, verifica-se que a parte autora protocolou a petição inicial desacompanhada de quaisquer documentos que comprovem os fatos alegados, em afronta ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, que exige a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa forma, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos que comprovem sua pretensão, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. 04.
Cumpridos os itens supra, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Salvador, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz da 16ª Vara Federal/Cível/SJBA -
17/06/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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