TRF1 - 1090710-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090710-29.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LINDSAY DA SILVA NAVEGANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMERO BARRETO DE FREITAS - GO58825 POLO PASSIVO: Coordenador do Projeto Mais Médicos e Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde e outros VALOR DA CAUSA:R$ 1.412,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA LINDSAY DA SILVA NAVEGANTES contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e do CHEFE DA COORDENAÇÃO DE PROVIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MAIS MÉDICOS objetivando, em sede liminar, seja convocada para alocação em vaga destinada para PCD para as Cidades de Balsas-MA ou de Alcântara-MA, tendo em vista a sua classificação nas cidades mencionadas e que nenhum outro candidato foi nelas alocado.
Para tanto, aduz que: a) formou-se em Medicina em universidade do Paraguai.
Inscreveu-se para as cotas de PCD no 38ª Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil e, na ordem de prioridade de escolha, ficou classificada na 2ª colocação para o município de Alcântara-MA e na 1ª colocação para Balsas-MA, ainda assim não foi convocada; b) o Edital SAPS nº 4/2024 estabelece critérios de desempate que violam demasiadamente o sistema de cotas, assim como diversos princípios constitucionais, visto que privilegia de forma indevida candidatos de ampla concorrência em detrimento dos candidatos PCD, discriminando de forma velada aqueles que, como a Impetrante, possuem deficiência.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Gratuidade de Justiça indeferida, id. 2157324185.
Custas recolhidas, id 2167502671.
Liminar indeferida, id. 2157324185.
Declínio de competência, id. 2168188578.
A União requereu seu ingresso no feito, id. 2186914350.
As autoridades impetradas, uma vez cientificadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.
O Ministério Público Federal não interveio no feito, id. 2191499790.
Vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo preferiu decisão nos seguintes termos: A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Os programas relacionados a políticas públicas são criados pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo e escolha os Municípios a serem contemplados, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
Ademais, quando da inscrição, o candidato adere às normas e regras editalícias, não havendo espaço para quebra ou alteração dessas normas em nome do interesse particular de qualquer dos concorrentes, sob pena de desrespeito aos princípios da isonomia, da publicidade e da primazia do interesse público.
No caso do Edital SAPS nº 4/2024 (38º Ciclo do PMMB), o processo seletivo foi estruturado de acordo com três perfis específicos: Perfil 1: médicos com registro no CRM e formados em instituições de ensino brasileiras, regulamentadas pelo MEC; Perfil 2: médicos brasileiros habilitados para atuar no exterior que tenham participado do Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv; Perfil 3: médicos estrangeiros habilitados para atuar no exterior também com comprovação de conclusão do MAAv.
Cabe destacar que o art. 13 da Lei nº 12.871/2013 (Lei do Mais Médicos) prevê uma ordem de prioridade para a oferta e seleção de médicos conforme a origem de suas formações, além do que estabelece qual deverá ser a ordem de prioridade de seleção e ocupação a ser adotada pelos editais.
Vejamos: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
A seleção dos candidatos para cada município é realizada de forma eletrônica, de acordo com os critérios e regras de classificação e desempate previstos no edital.
No tocante à política de cotas, em nova redação, o §4º do mesmo artigo 12 da Lei do Mais Médicos estabeleceu que: “§ 4º Para fins de preenchimento das vagas disponíveis no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o regulamento estabelecerá os percentuais de vagas reservadas para médicos com deficiência e para médicos pertencentes a grupos étnico-raciais, bem como os critérios e normas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)” A impetrante se insurge, alegando a impossibilidade de exercício do direito de alocação pelos cotistas e privilégio aos candidatos da ampla concorrência, no tocante à regra posta nos itens 6.2 e 6.7 do Edital SAPS nº 4/2024, que estabeleceram a seguinte ordem para preenchimento das vagas destinadas aos cotistas: “6.4 Caso a vaga reservada para médicos com deficiência ou destinada aos grupos étnico-raciais não seja ocupada, isto é, não tenha candidato autodeclarado em qualquer dessas condições classificado ou não se apresente interessados, será destinada a ampla concorrência, com estrita observância da ordem geral de classificação. 6.7 Na apuração dos resultados, de forma a dar cumprimento a sequência de prioridade prevista no § 1º do art.13 da Lei nº 12.871, de 2013, a disposição dos nomes dos candidatos com êxito para ocupação das vagas obedecerá a seguinte ordem: I - Das vagas destinadas à ampla concorrência: 1 . médico perfil profissional 1 (com registro no CRM); 2 . médico perfil profissional 2 (médico intercambista brasileiro); e 3 . médico perfil profissional 3 (médico intercambista estrangeiro).
II - Das vagas destinadas às cotas: 1. médico cotista perfil profissional 1 (registro no CRM); 2. médico ampla concorrência perfil profissional 1 (registro no CRM); 3. médico cotista perfil profissional 2 (médico intercambista brasileiro); 4. médico ampla concorrência perfil profissional 2 (médico intercambista brasileiro); 5. médico cotista perfil profissional 3 (médico intercambista estrangeiro); e 6. médico ampla concorrência perfil profissional 3 (médico intercambista estrangeiro). “ Da leitura dos dispositivos acima transcritos, em que pese a impetrante afirmar que estaria havendo um indevido remanejamento de vagas das cotas para a ampla concorrência, o que de fato ocorreu foi o cumprimento à regra prevista no art. 13 da Lei nº 12.871/2013, acima colacionado.
Veja-se que, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida pela lei privilegia o tipo de diplomação e somente na ausência de candidatos com registro no CRM (formados no Brasil ou com diploma revalidado) é que seria possível seguir para as listas de candidatos dos perfis 2 e 3 (intercambistas), sejam eles cotistas ou não, sob pena de confronto com a norma legal, o que tornaria a regra editalícia plenamente nula.
Logo, entendo que o edital atende à ordem e finalidade legais, não se vislumbrando, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da pretensão do impetrante.
Desta forma, INDEFIRO o pedido liminar.
Após regular instrução do feito, verifica-se que os fundamentos da decisão proferida initio litis permanecem inalterados, os quais são aptos à resolução do mérito da demanda, havendo sido a matéria deduzidas em Juízo suficientemente decidida, nada restando a ser dirimido nestes autos, pelo que os incorporo à presente sentença.
No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, esse deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a evitar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Assim, o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições legais que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Ocorre que, no caso dos autos, não se verifica violação à legislação, tampouco à ordem constitucional.
Não caberia ao Judiciário afastar as disposições de decisão da comissão de concurso, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos, haja vista a legalidade que subordinam tanto a Administração quanto aos administrados, à sua estrita observância.
Ora, a Administração Pública, no âmbito de sua margem de exercício do poder previsto no Edital do certame, a praticar todos e apenas os atos que lhe ordene a Lei, agindo assim, não deixando margem à intervenções por parte do Poder Judiciário.
O PMMB constitui-se em política pública do Governo Federal, concebido e gerido no âmbito do exercício do poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras para a aceitação e integração do profissional ao Projeto, de acordo com os critérios por si estabelecido, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
Quanto ao procedimento e aos critérios de entrada no Programa/Projeto, o PMMB/PMM não constitui concurso público comum, stricto sensu, para que atraia a incidência do Enunciado 266 da Súmula do STJ.
A natureza jurídica do procedimento administrativo que viabiliza a efetiva dos Programa de Provisão de Médicos do Governo Federal, dos quais o PMM/PMMB, é um dos tais, ainda que seja para provimento de vagas, não o é para provimento de cargos efetivos do serviço público federal, ou para emprego temporário.
O Programa em questão constitui-se em política pública do Executivo Federal, tal qual assim entendido pelo Superior Tribunal de Justiça: “IV - Isso porque a Lei n. 12.871/2013 (Programa ‘Mais Médicos’) instituiu política pública nacional voltada à melhoria do serviço público de saúde prestado nas cidades do interior do País, com ênfase nas áreas com maior demanda da população usuária da rede pública, voltada para a atenção básica em saúde”. (...) (AgInt no REsp 2.036.913/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Entre as duas modalidades de seleção, confere-se prioridade para a ocupação das vagas por meio de Chamadas Públicas, regidas por editais de seleção.
Residualmente, na hipótese de vagas não ocupadas por meio de Chamamento Público.
E ainda, a oferta das vagas poderá ser realizada mediante celebração de Termos de Cooperação.
A atuação discricionária da Administração Pública nesse campo é reconhecida pelo STJ, não competindo ao Judiciário imiscuir-se nas medidas adotadas pelo Governo Federal relativamente a suas políticas públicas.
Nesse sentido: “b) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 13 da Lei 12.871/2013, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar ilegalidades, que não é o caso dos autos” (AgInt no RO 256/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 21/09/2023).
Ainda: RO 213/DF, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2019; RO 219/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021; RO 221/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.
O próprio constituinte tratou o campo da saúde de forma diferenciada ao estruturar o Sistema Único de Saúde (SUS), ao prever, em seu art. 197, que “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” (CF/88).
O inciso III do art. 200 da Constituição prescreve que ao Sistema Único de Saúde compete “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”.
O comando constitucional diferencia, de forma inequívoca, o papel do Estado no controle das instituições constitutivas do SUS relativamente às demais.
Por fim, o TRF1 também entende que discutir os critérios utilizados pela Administração para fins de definição de quais os documentos a serem exigidos para a inscrição em certame público diverso de concurso público, ou do momento de sua apresentação, constitui indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, já que não há outra norma específica que imponha obrigatoriedade de modo diverso.
A natureza sui generis e diversa do concurso público dos chamamentos do PMM/PMMB foi assentada pelo STF, em julgamento segundo qual: “A grave carência de assistência médica em várias regiões do país admite a excepcionalidade legal de exigência de revalidação do diploma estrangeiro por ato normativo de mesma hierarquia daquele que a instituiu. 3.
A norma vincula a prestação de serviços por médicos estrangeiros ou brasileiros diplomados no exterior à supervisão por médicos brasileiros, no âmbito de parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço.
Previsão de limites e supervisão quanto ao exercício da medicina para os participantes do programa.
Inocorrência do alegado exercício ilegal da medicina. 4.
Inocorrência de tratamento desigual em face das diferentes formas de recrutamento.
Inexistência de violação ao preceito constitucional da obrigatoriedade de concurso público”. (ADI 5035, rel.
Min.
Marco Aurélio, rel. para Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento: 30/11/2017, publicação: 29/07/2020).
Em caso semelhante, o TRF1 já se pronunciou acerca da matéria de preterição da ordem de classificação e chamamento, em que reconhece que os critérios eleitos pelo Edital, reproduzem o previsto na legislação.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
LEI N. 12.871/2013.
PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
CHAMAMENTO PÚBLICO.
EDITAL SGTES/MS N. 22/2018.
ALEGADA PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES OU OCIOSAS.
VEDAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida nestes autos refere-se à existência do alegado direito da apelante de ser nomeada em uma das vagas ociosas ou remanescentes não preenchidas pelos demais candidatos inscritos no Edital de chamamento público SGTES/MS n. 22, de 7 de dezembro de 2018, no âmbito do "Projeto Mais Médicos para o Brasil" (PMMB), em razão de preterição imotivada e arbitrária da Administração Pública. 2.
No caso ora em exame, verifico que o acervo probatório produzido pela impetrante é incapaz de confirmar a alegação de que a etapa de escolha de vaga não se efetivou exclusivamente em razão da alegada preterição imotivada e arbitrária da Administração Pública.
Com efeito, o Parquet Federal chegou à conclusão semelhante ao apontar em seu parecer que "(...) a Administração informou que não houve vagas remanescentes da etapa da escolha de municípios destinada aos médicos brasileiros formados e habilitados para o exercício da Medicina no exterior, tendo a seleção sido encerrada na referida etapa, nos termos do artigo 4º da Portaria SGTES/MS n. 30, de 18.02.2019." 3.
De mais a mais, cabe ressaltar a inexistência de ilegalidade ou preterição, na espécie, a ser declarada quanto à previsão editalícia de critério de escolha do local de atuação pelo médico e sua alocação nas vagas, uma vez que "a validação da inscrição do candidato não gera direito à alocação e nem à participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil" (nos termos do item 4.4.6 do Edital em questão) e que a impugnada ordem de prioridade ou de classificação dos candidatos apenas repete a ordem indicada no § 1º do art. 13 da Lei n. 12.871/2013. 4.
No tocante ao suposto direito de ocupação de vagas ociosas ou remanescentes no âmbito do PMMB, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a oferta de vagas do Projeto Mais Médicos para o Brasil insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, somente cabível intervenção do Poder Judiciário no caso de flagrante ilegalidade.
Precedentes. (AC 1014611-52.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Pablo Zuniga, TRF1 Décima Primeira Turma, PJe 07/03/2024). 5.
Em matéria de certame público, vigora o princípio da vinculação às regras do edital, segundo o qual o edital configura ato normativo vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos do certame.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de atuação exclusiva reservada ao administrador, o que representaria indevida incursão no mérito administrativo, sob pena de afronta à cláusula constitucional que assegura a independência entre os Poderes. 6.
Apelação conhecida e não provida. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AC 1004397-41.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2024).
Assim, da análise detida dos autos, não se verificam razões de fato e de direito para afastar a legalidade dos atos normativos e administrativos guerreados.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Assim, verifico inexistente fundamento para acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas judiciais pelo impetrante, recolhidas.
Honorários advocatícios, incabíveis.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente.
Registro, publicação e intimações, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
07/11/2024 01:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 01:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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