TRF1 - 1000651-89.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:04
Juntada de contrarrazões
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25/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:37
Decorrido prazo de SIDINEIA DE JESUS FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:10
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000651-89.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDINEIA DE JESUS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
De acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, será extinto o processo sem resolução de mérito "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
No caso em apreço, intimada da designação da perícia médica, a parte autora deixou de comparecer, sob a justificativa de que não houve intimação personalíssima acerca da diligência.
No entanto, de acordo com art. 8º, § 1º da Lei 10.259/01, é válida a intimação realizada através do advogado constituído, não cabendo acolhimento a alegação de nulidade ou ausência do ato, o que implica a extinção do feito pela ausência do autor à perícia.
Destaco, por fim, que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não comprovado o justo motivo da ausência (art. 51, § 2º da Lei 9.099/95).
Advirto que a apreciação de nova inicial restará condicionada à comprovação do pagamento das custas a que foi condenado o autor (art. 486, § 2º do CPC).
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Vara Federal Única de Tucuruí -
11/06/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:17
Juntada de manifestação
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02/05/2025 21:59
Juntada de laudo de perícia médica
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08/04/2025 01:57
Decorrido prazo de SIDINEIA DE JESUS FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:03
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:14
Perícia agendada
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12/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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12/02/2025 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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