TRF1 - 1000086-24.2025.4.01.3100
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 02:04
Decorrido prazo de CAMILA DE CARVALHO GONCALVES em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:09
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1000086-24.2025.4.01.3100 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA - AP5133 AUTOR: CAMILA DE CARVALHO GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao trazer que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora não procedeu de forma integral ao que lhe foi determinado.
Conquanto alegue Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa, no tocante ao cumprimento integral dos provimentos mandamentais do juízo, impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte proceder às diligências e no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, indefiro os pedidos formulados em petição retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juiz Federal -
11/06/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA DE CARVALHO GONCALVES - CPF: *89.***.*76-65 (AUTOR)
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11/06/2025 16:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:12
Juntada de manifestação
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22/04/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CAMILA DE CARVALHO GONCALVES em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:17
Declarada incompetência
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15/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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10/01/2025 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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09/01/2025 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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