TRF1 - 1000701-18.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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05/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:46
Juntada de manifestação
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23/06/2025 21:09
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000701-18.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORALICE DE ARRUDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HASSUNUMA - TO9170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
De acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, será extinto o processo sem resolução de mérito "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou de comparecer à perícia na data assinalada.
Logo, a sua inércia implica a extinção do processo.
Pondero que a designação de mutirão de perícias médicas envolve custos suportados pelos profissionais que, muitas vezes, precisam se deslocar de outras cidades para a realização da diligência.
Portanto, os pedidos de redesignação devem ocorrer com antecedência e mediante justo motivo.
Destaco, por fim, que " a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Considerando que foi apresentado atestado médico, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Vara Federal Única de Tucuruí -
11/06/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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02/05/2025 22:02
Juntada de laudo de perícia médica
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24/04/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 09:22
Juntada de manifestação
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28/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:14
Perícia agendada
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17/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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17/02/2025 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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