TRF1 - 1017490-95.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017490-95.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MISCILENE ARAUJO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSE PEREIRA DE SOUSA - PI9149 POLO PASSIVO: Diretor do Programa Mais Médicos Brasil do Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção primária a Saúde (SAPS/MS) VALOR DA CAUSA:R$ 1.412,00 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MISCILENE ARAUJO MAGALHÃES contra ato supostamente ilegal e arbitrário perpetrado pelo COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e UNIÃO FEDERAL, em que pede ordem para que seja assegurada a continuidade de sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil - 28° Ciclo, sendo efetivada em uma das vagas ociosas previstas no edital e, cumulativamente, realize o Módulo de Acolhimento e Avaliação na data prevista no edital.
Na petição inicial (id 2090609171), narra o impetrante que é médica brasileira formada no exterior com habilitação para exercício da Medicina no exterior, mas sem registro no CRM.
Afirma que não foi contemplada em nenhum dos municípios por ela escolhidos.
Aduz que há muitas vagas ociosas e remanescentes ofertadas aos médicos do perfil I, para ser preenchidas por profissionais que se acham no perfil II, como é o caso da impetrante.
Acrescenta que as vagas remanescentes não ocupadas pelos perfis I, II, e III são desperdiçadas e não há transparência quanto às vagas ociosas, de forma que o programa de política público do governo de caráter emergencial humanitário deixa de ser funcional por ausência de transparência em resultados de vagas ociosas.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Pedido liminar indeferido, e gratuidade de justiça deferida, id 2120681798.
Intimado, id 2134749461, o Diretor do Programa Mais Médicos Brasil do Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção primária a Saúde (SAPS/MS) deixou escoar in albis o prazo para defesa.
Intimada a PRU, a União Federal, idem, id 2128634173.
MPF, manifestação, id 2165787777.
Declínio de competência, id 2178492614, autos recebidos, id 2179315524. É o relato.
Decido.
Sem preliminares.
No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ao apreciar o pedido inaugural, o juízo inicialmente processante proferiu decisão liminar nos seguintes termos: A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
No caso em análise, não está demonstrado o fundamento relevante.
Com efeito, o art. 13, §1°, da Lei n° 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, assim estabelece: Art. 13 (...) §1° A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (Grifou-se e negritou-se) Como se pode observar, o legislador ordinário estabeleceu ordem de prioridade na seleção e ocupação das vagas ofertadas no aludido programa, diferenciando três grupos: os médicos formados em instituição brasileira ou com diploma revalidado no país; os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e, finalmente, os médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior, sendo o segundo caso da impetrante.
Como na maioria dos casos que aportaram neste Juízo, inclusive em ciclos anteriores do Programa Mais Médicos, argumenta que sobraram vagas ociosas em municípios menos desejados pelos candidatos dos outros perfis, de forma que a parte impetrante poderá ficar desempregada enquanto diversos municípios ficarão sem médico, o que frustraria o escopo da lei que disciplina o Programa Mais Médicos.
Ocorre que, ao menos em princípio, o pleito deduzido na inicial não possui respaldo legal.
Ao contrário: o edital que rege o 28° Ciclo do referido Programa estabelece o procedimento que deve ser observado pelos candidatos dos três perfis previstos na lei, a fim de se alocar, na maior medida possível e de acordo com os critérios discricionários da Administração, os médicos aprovados nos diversos municípios brasileiros carentes desses profissionais.
Neste particular, o item 4.3 do edital deixa claro que o Perfil 1 atenderá a Amazônia Legal (42,6% dos municípios), os Municípios em zona de fronteira e municípios com muito alta vulnerabilidade social; o Perfil 2 atenderá os municípios de alta vulnerabilidade social e a Amazônia Legal (21,5% dos municípios); e o Perfil 3 atenderá a Amazônia Legal (35% dos municípios), além dos municípios de média, baixa e muito baixa vulnerabilidade social.
Diante da clareza do item editalício, que, a meu ver, não subverte o objetivo do Programa Mais Médicos, não vislumbro plausibilidade do pleito autoral, sendo certo que, ao que tudo indica, o edital foi fielmente observado, e excepcionar a regra para o impetrante importará violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Após instrução do feito, verifico que os fundamentos da decisão acima declinada se mantêm.
O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a evitar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Assim, o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições legais que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
No caso dos autos, não se verifica violação à legislação, tampouco à ordem constitucional.
Não caberia ao Judiciário afastar as disposições de decisão da comissão de certame, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos, haja vista a legalidade que subordinam tanto a Administração quanto aos administrados, à sua estrita observância.
Ora, a Administração Pública, no âmbito de sua margem de exercício do poder previsto no Edital do certame, a praticar todos e apenas os atos que lhe ordene a Lei, agindo assim, não deixando margem à intervenções por parte do Poder Judiciário.
O PMMB constitui-se em política pública do Governo Federal, concebido e gerido no âmbito do exercício do poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras para a aceitação e integração do profissional ao Projeto, de acordo com os critérios por si estabelecido, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
Quanto ao procedimento e aos critérios de entrada no Programa/Projeto, o PMMB/PMM não constitui concurso público comum, stricto sensu, para que atraia a incidência do Enunciado 266 da Súmula do STJ.
A natureza jurídica do procedimento administrativo que viabiliza a efetiva dos Programa de Provisão de Médicos do Governo Federal, dos quais o PMM/PMMB, é um dos tais, ainda que seja para provimento de vagas, não o é para provimento de cargos efetivos do serviço público federal, ou para emprego temporário.
O Programa em questão constitui-se em política pública do Executivo Federal, tal qual assim entendido pelo Superior Tribunal de Justiça: “IV - Isso porque a Lei n. 12.871/2013 (Programa ‘Mais Médicos’) instituiu política pública nacional voltada à melhoria do serviço público de saúde prestado nas cidades do interior do País, com ênfase nas áreas com maior demanda da população usuária da rede pública, voltada para a atenção básica em saúde”. (...) (AgInt no REsp 2.036.913/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Entre as duas modalidades de seleção, confere-se prioridade para a ocupação das vagas por meio de Chamadas Públicas, regidas por editais de seleção.
Residualmente, na hipótese de vagas não ocupadas por meio de Chamamento Público.
E ainda, a oferta das vagas poderá ser realizada mediante celebração de Termos de Cooperação.
A atuação discricionária da Administração Pública nesse campo é reconhecida pelo STJ, não competindo ao Judiciário imiscuir-se nas medidas adotadas pelo Governo Federal relativamente a suas políticas públicas.
Nesse sentido: “b) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 13 da Lei 12.871/2013, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar ilegalidades, que não é o caso dos autos” (AgInt no RO 256/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 21/09/2023).
Ainda: RO 213/DF, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2019; RO 219/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021; RO 221/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.
O próprio constituinte tratou o campo da saúde de forma diferenciada ao estruturar o Sistema Único de Saúde (SUS), ao prever, em seu art. 197, que “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” (CF/88).
O inciso III do art. 200 da Constituição prescreve que ao Sistema Único de Saúde compete “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”.
O comando constitucional diferencia, de forma inequívoca, o papel do Estado no controle das instituições constitutivas do SUS relativamente às demais.
Por fim, o TRF1 também entende que discutir os critérios utilizados pela Administração para fins de definição de quais os documentos a serem exigidos para a inscrição em certame público diverso de concurso público, ou do momento de sua apresentação, constitui indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, já que não há outra norma específica que imponha obrigatoriedade de modo diverso.
A natureza sui generis e diversa do concurso público dos chamamentos do PMM/PMMB foi assentada pelo STF, em julgamento segundo qual: “A grave carência de assistência médica em várias regiões do país admite a excepcionalidade legal de exigência de revalidação do diploma estrangeiro por ato normativo de mesma hierarquia daquele que a instituiu. 3.
A norma vincula a prestação de serviços por médicos estrangeiros ou brasileiros diplomados no exterior à supervisão por médicos brasileiros, no âmbito de parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço.
Previsão de limites e supervisão quanto ao exercício da medicina para os participantes do programa.
Inocorrência do alegado exercício ilegal da medicina. 4.
Inocorrência de tratamento desigual em face das diferentes formas de recrutamento.
Inexistência de violação ao preceito constitucional da obrigatoriedade de concurso público”. (ADI 5035, rel.
Min.
Marco Aurélio, rel. para Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento: 30/11/2017, publicação: 29/07/2020).
Em caso semelhante, o TRF1 já se pronunciou acerca da matéria de preterição da ordem de classificação e chamamento, em que reconhece que os critérios eleitos pelo Edital, reproduzem o previsto na legislação.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
LEI N. 12.871/2013.
PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
CHAMAMENTO PÚBLICO.
EDITAL SGTES/MS N. 22/2018.
ALEGADA PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES OU OCIOSAS.
VEDAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida nestes autos refere-se à existência do alegado direito da apelante de ser nomeada em uma das vagas ociosas ou remanescentes não preenchidas pelos demais candidatos inscritos no Edital de chamamento público SGTES/MS n. 22, de 7 de dezembro de 2018, no âmbito do "Projeto Mais Médicos para o Brasil" (PMMB), em razão de preterição imotivada e arbitrária da Administração Pública. 2.
No caso ora em exame, verifico que o acervo probatório produzido pela impetrante é incapaz de confirmar a alegação de que a etapa de escolha de vaga não se efetivou exclusivamente em razão da alegada preterição imotivada e arbitrária da Administração Pública.
Com efeito, o Parquet Federal chegou à conclusão semelhante ao apontar em seu parecer que "(...) a Administração informou que não houve vagas remanescentes da etapa da escolha de municípios destinada aos médicos brasileiros formados e habilitados para o exercício da Medicina no exterior, tendo a seleção sido encerrada na referida etapa, nos termos do artigo 4º da Portaria SGTES/MS n. 30, de 18.02.2019." 3.
De mais a mais, cabe ressaltar a inexistência de ilegalidade ou preterição, na espécie, a ser declarada quanto à previsão editalícia de critério de escolha do local de atuação pelo médico e sua alocação nas vagas, uma vez que "a validação da inscrição do candidato não gera direito à alocação e nem à participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil" (nos termos do item 4.4.6 do Edital em questão) e que a impugnada ordem de prioridade ou de classificação dos candidatos apenas repete a ordem indicada no § 1º do art. 13 da Lei n. 12.871/2013. 4.
No tocante ao suposto direito de ocupação de vagas ociosas ou remanescentes no âmbito do PMMB, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a oferta de vagas do Projeto Mais Médicos para o Brasil insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, somente cabível intervenção do Poder Judiciário no caso de flagrante ilegalidade.
Precedentes. (AC 1014611-52.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Pablo Zuniga, TRF1 Décima Primeira Turma, PJe 07/03/2024). 5.
Em matéria de certame público, vigora o princípio da vinculação às regras do edital, segundo o qual o edital configura ato normativo vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos do certame.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de atuação exclusiva reservada ao administrador, o que representaria indevida incursão no mérito administrativo, sob pena de afronta à cláusula constitucional que assegura a independência entre os Poderes. 6.
Apelação conhecida e não provida. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AC 1004397-41.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2024 Assim, da análise detida dos autos, não se verificam razões de fato e de direito para afastar a legalidade dos atos normativo e administrativo guerreado.
Assim, inexiste fundamento para acolhimento da pretensão autoral.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas judiciais pelo impetrante, observada a gratuidade.
Honorários advocatícios incabíveis.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente.
Registro, publicação e intimações, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 22:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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