TRF1 - 1018544-33.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1018544-33.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JARDISON SILVA ARDAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON VIANA DA MOTA - RO13093 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de embargos de terceiro cível ajuizada por JARDISON SILVA ARDAIA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, distribuída por dependência ao processo de execução fiscal nº 0001505-78.2017.4.01.4102.
A parte embargante alega ter adquirido, mediante contrato particular datado de 09/08/2023 (Id. 2158744862), o veículo TOYOTA/ETIOS SD X, placa OVG3757, do Sr.
Carlos Gilberto Pereira Almeida, pelo valor de R$ 30.000,00, pago parcialmente à vista.
Afirma que, ao solicitar os serviços do despachante de Nova Mamoré/RO para o pagamento do licenciamento anual do veículo, foi surpreendido com o impedimento judicial sobre o veículo em questão, em razão da ordem judicial proferida nos autos da ação de execução n. 0001505-78.2017.4.01.4102, em trâmite nesta Vara Federal.
Sustenta que, à época da aquisição, não havia qualquer restrição judicial incidente sobre o bem, tendo a restrição RENAJUD sido determinada em 08/11/2023 e registrada somente em 16/05/2024, após a tradição do bem.
Defende sua boa-fé na aquisição e afirma que não se exige consulta prévia ao sistema do RENAJUD, de acesso reservado ao Judiciário, sendo a tradição suficiente para a aquisição da propriedade.
Em resposta, o IBAMA impugnou os embargos (Id. 2164209662), alegando a existência de fraude à execução, nos moldes do art. 792, IV, do CPC, sob o argumento de que a alienação do veículo ocorreu no curso da execução fiscal.
Alega que o embargante não comprovou diligência mínima exigida do adquirente, como consulta a registros públicos e sistemas como o RENAJUD, afastando, portanto, a presunção de boa-fé.
Sustenta também que o embargante não transferiu a propriedade junto ao DETRAN no prazo legal previsto no art. 123, §1º do CTB, o que manteria a presunção de que o bem ainda pertence ao executado.
Reforça que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a legitimidade da posse e a ausência de vínculo com o devedor original, e requer a improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução fiscal.
O embargante apresentou réplica no Id. 2175730144, refutando a alegação de fraude à execução e reafirmando a anterioridade da aquisição em relação à ordem judicial de restrição, a regularidade da posse e o uso do bem em sua atividade profissional.
Argumenta que não se exige registro prévio no DETRAN para reconhecimento da propriedade de bem móvel, sendo a tradição suficiente.
Reitera sua boa-fé e o fato de que não havia penhora ou citação anterior ao negócio jurídico, afastando a possibilidade de má-fé.
Pleiteia a procedência dos embargos com o cancelamento da restrição judicial sobre o bem. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, importa ressaltar que o regime jurídico da Lei nº 1060/50 estabelece verdadeira presunção relativa de hipossuficiência da parte que, na própria petição inicial, afirma não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, caput, Lei nº 1060/50).
Considerando as declarações de isenção do IRPF de Id.’s 2158744886/2158744896, assim como a declaração de pobreza do embargante, a qual, segundo suas afirmações não tem condições de prover as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e não havendo elementos nos autos que venham a afastar essa presunção de hipossuficiência, forçoso concluir que o requerente faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, os quais devem ser concedidos.
Desse modo, concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Os embargos de terceiro legitimam todo aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, bastando ao embargante, como no caso em exame, ostentar a condição de possuidor (sem comprovação de domínio mediante escritura pública), tudo conforme art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
In casu, é incontroverso que o embargante firmou contrato de compra e venda em 09/08/2023 (Id. 2158744862), com reconhecimento de firma das assinaturas, antes da decisão judicial que determinou a inclusão da restrição judicial (08/11/2023 – Id. 2158744904, pág. 62) e de sua efetivação no sistema RENAJUD (16/05/2024 - Id. 2158744904, pág. 65).
Além do contrato de compra e venda, o embargante apresentou provas da posse direta, do uso contínuo do bem, de manutenções periódicas e de pagamentos relativos ao licenciamento (Id.’s 2158744865/2158744873).
Tal documentação é suficiente para demonstrar a existência de negócio jurídico válido e a transferência da posse de forma regula e afigura-se como instrumento hábil a conferir presunção de boa-fé ao adquirente O IBAMA, ao alegar fraude à execução, não demonstrou que havia registro de penhora no DETRAN ou qualquer outro gravame público acessível ao tempo da aquisição.
Tampouco comprovou a existência de má-fé do embargante.
Nesse ponto, aplica-se de forma direta e adequada a Súmula 375 do STJ, que exige registro da penhora ou prova de má-fé para o reconhecimento da fraude, o que não se verifica no presente caso.
Quanto à ausência de transferência no DETRAN, este fato não é suficiente para afastar o direito de propriedade de bem móvel, que se perfaz com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil.
O registro tem natureza declaratória, sendo relevante apenas para efeitos administrativos e perante terceiros, mas não impede o reconhecimento judicial da propriedade, quando acompanhada de prova documental, como é o caso dos autos.
Em relação ao argumento de que o embargante não teria consultado o RENAJUD não prospera.
Trata-se de sistema de acesso restrito ao Judiciário, cuja consulta não é exigível como diligência mínima do cidadão comum, mormente diante da inexistência de qualquer gravame registral à época da compra.
Desse modo, verifico que o embargante sustenta a condição de terceiro de boa-fé em relação ao processo que originou a constrição judicial, haja vista ter adquirido, à época, o imóvel sem restrições ou embaraços de qualquer ordem.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO .
IRRELEVÂNCIA.
PENHORA NÃO REGISTRADA.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA .
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ) . 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3.
No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel.Incidência da Súmula 83/STJ .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO .
POSSE FUNDADA EM JUSTO TÍTULO.
ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR À RESTRIÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra sentença que acolheu embargos de terceiro para determinar o levantamento da restrição judicial sobre veículo automotor alienado antes da inclusão do registro de gravame judicial. 2 .
Na sentença recorrida, foi reconhecida a validade da posse da embargante fundada em justo título, nos termos do art. 674 do CPC, uma vez que o veículo foi alienado antes da indisponibilidade registrada no sistema RENAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alienação do veículo anterior ao registro de restrição judicial caracteriza posse fundada em justo título; e (ii) se há elementos para a configuração de fraude à execução ou má-fé na aquisição do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença recorrida considerou que o veículo foi alienado em 01/06/2021, conforme prova documental idônea, sendo a restrição judicial imposta somente em 02/09/2021 . 5.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 84 do STJ), é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse oriunda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovida de registro, desde que comprovada a boa-fé do adquirente. 6.
Não houve nos autos qualquer demonstração de fraude à execução ou má-fé da embargante, de acordo com o entendimento da Súmula nº 375 do STJ e precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região . 7.
A restrição judicial sobre bem de terceiro não participante do processo principal deve ser afastada, assegurando-se o direito de propriedade à embargante, nos termos do art. 674 do CPC. 8 .
O recurso do IBAMA, portanto, não trouxe fundamentos suficientes para reformar a sentença, que se encontra em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida .
Legislação relevante citada: CPC, arts. 674, 792, 85, § 11; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 84 e nº 375; TRF1, AC 1013004-38.2022.4.01 .3400, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, PJe 15/02/2023; TRF1, AC 0012206-32.2015.4 .01.3500, Rel.
Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, PJe 31/07/202 (TRF-1 - (AC): 10105306720214013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/02/2025 PAG PJe 20/02/2025 PAG) (grifos acrescidos) Assim, diante de tais circunstâncias, impõe-se a procedência do pedido destes embargos. - Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela Encontrando-se presente o direito do embargante, cumpre agora apenas analisar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para concessão da tutela pleiteada.
O perigo na demora da prestação jurisdicional encontra-se claramente presente, pois o desenrolar da execução pode vir a frustrar o direito de posse do embargante e trazer ainda mais complicações à solução do feito, de modo que reputo preenchido, tanto o interesse de agir quanto a urgência necessária à concessão da tutela provisória.
POSTO ISSO, presentes os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência, pleiteada nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar a imediata liberação da penhora incidente sobre o veículo TOYOTA/ETIOS SD X, placa OVG375, RENAVAM *05.***.*53-01, Chassi 9BRB29BT7E2024282). 3.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para determinar o levantamento da penhora realizada sobre o veículo TOYOTA/ETIOS SD X, placa OVG375, RENAVAM *05.***.*53-01, Chassi 9BRB29BT7E2024282), constrito na execução fiscal nº 0001505-78.2017.4.01.4102.
Defiro ao embargante a gratuidade judiciária (art. 99, §4º, do CPC).
Quanto aos encargos da sucumbência, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 872, é de que: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." No caso, a despeito de o embargante ter dado causa ao ajuizamento da demanda (pela ausência de regularização do veículo), o IBAMA insistiu em impugnar os embargos – e saiu vencido.
Logo, arcará o réu exequente com o ressarcimento de eventuais custas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Junte-se cópia desta sentença aos autos principais (nº 0001505-78.2017.4.01.4102).
Publique-se e intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
17/11/2024 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 20:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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