TRF1 - 1017491-35.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1017491-35.2024.4.01.3900 IMPETRANTE: GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: REBECA DE OLIVEIRA CAETANO - PA37044 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA SAUDE, NESIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Gabriel Carvalho de Oliveira em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.
O impetrante alega que está regularmente vinculado ao Programa Mais Médicos, com lotação no município de Tailândia/PA, e que, em 26/10/2023, solicitou férias, devidamente deferidas em 31/10/2023, com divisão em três períodos: de 26/12/2023 a 04/01/2024, de 15/02/2024 a 29/02/2024 e de 17/06/2024 a 21/06/2024.
Relata que, ao iniciar o gozo das férias, foi informado pelo Secretário Municipal de Saúde que não poderia usufruí-las, embora aprovadas oficialmente.
Ao retornar às atividades, recebeu a comunicação de que deveria permanecer em casa, tendo sido afastado sem formalidade ou justificativa legal, impossibilitado de exercer suas funções e tendo solicitado transferência para o município de Imperatriz/MA, pedido este em análise.
O impetrante sustenta que não recebeu salários referentes aos meses de fevereiro e março de 2024, no valor total de R$ 24.773,00, além do auxílio moradia e alimentação, previstos pela Portaria SGTES/MS nº 30/2014, e que tal situação comprometeu sua subsistência, gerando constrangimentos e violação de direito líquido e certo, especialmente diante do impedimento de exercer outra atividade remunerada por força das regras do programa.
Com fundamento na Constituição Federal (art. 5º, incisos II, LXIX e LXXIV), na Lei nº 12.016/2009, no Código de Processo Civil (arts. 98 e 300), na Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023 e no edital do Programa Mais Médicos – Ciclo 27, requer a nulidade do ato que o excluiu das atividades, o pagamento dos salários e benefícios em atraso, bem como a efetivação de sua transferência para outra localidade (id. 2123195383).
O impetrante emendou a inicial com o recolhimento das custas judiciais (id. 2124233033).
Liminar indeferida (id. 2131451657).
A autoridade impetrada foi notificada (id. 2150243048), porém não apresentou informações.
O MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (id. 2160540299). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Reforça tal previsão o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança individual e coletivo. É imperioso ressaltar que o direito líquido e certo, passível de amparo por meio do mandado de segurança, deve estar comprovado de plano, por meio de prova documental pré-constituída, não sendo cabível dilação probatória.
No presente caso, o impetrante afirma ter sofrido afastamento irregular de suas funções no município de Tailândia/PA, sem que houvesse prévia autorização da Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos, conforme determina o Edital do Ciclo 27 (2022) e a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023, que estabelece restrições e regras quanto ao exercício das atividades e ao afastamento de médicos participantes do referido programa.
Entretanto, conforme já apreciado na decisão liminar, não restou demonstrada, a existência do alegado ato ilegal ou abusivo.
A documentação acostada aos autos, consistente unicamente em capturas de tela (prints) de conversas informais, não possui o condão de comprovar, de maneira inequívoca, o afastamento formal do impetrante ou eventual ato administrativo irregular praticado pelo município ou pelas autoridades federais responsáveis.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula nº 269, pacificou o entendimento de que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo, portanto, inadmissível a utilização da presente via processual para pleitear o recebimento de valores salariais, auxílios e benefícios decorrentes de relação funcional ou contratual.
Além disso, é necessário que o direito alegado esteja devidamente comprovado por documentos revestidos de formalidade e autenticidade, o que não se verifica nos presentes autos.
No tocante ao pedido de processamento de transferência do impetrante para o Município de Imperatriz/MA, observa-se que tal pretensão, de natureza administrativa e discricionária, não pode ser imposta por via judicial sem que reste configurada ofensa direta e comprovada a direito líquido e certo, o que, conforme fundamentado, também não se verifica.
Ressalta-se, por fim, que a decisão proferida em sede de pedido liminar, já havia antecipado os fundamentos ora reafirmados nesta sentença, considerando a ausência de verossimilhança das alegações e a insuficiência probatória.
Portanto, ausentes os requisitos legais para concessão da segurança pretendida, impõe-se a rejeição do pedido inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, denego a segurança.
Recebo a emenda da inicial.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência desta sentença ao MPF.
Determino à Secretaria: a-Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos.
Intime-se.
Registre-se.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
20/04/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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