TRF1 - 1008142-08.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008142-08.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELCIO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO PERICLES FERREIRA PILOTO - PA30847 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elcio Miranda, Major do Exército Brasileiro, em face da União Federal, visando à declaração de nulidade de atos administrativos de inspeção de saúde a que se submeteu o militar, realizadas em 04/04/2023, conforme Cópia de Ata de Inspeção de Saúde N° 97/2023, e 04/01/2024, consoante Ata de Inspeção de Saúde N° 1/2024.
Pediu gratuidade judicial e tutela de urgência.
Narra a parte autora que, em 04/04/2023, foi submetida à inspeção de saúde, cujo parecer da médica perita, Dra.
Cintya Nascimento Fontelles Araújo, atestou a incapacidade definitiva para o serviço no Exército.
Posteriormente, em 04/01/2024, foi submetido a nova inspeção de saúde em grau de recurso (JISR), presidida pela Dra.
Dinalva Ferreira da Costa do Carmo, Diretora do Hospital Geral de Belém, que manteve o referido parecer de incapacidade definitiva.
Alega que a Dra.
Cintya estaria impedida de atuar como perita por já ter prestado atendimento médico anterior ao autor, configurando violação ao art. 93 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018), que veda a atuação de médico perito em relação ao próprio paciente.
Argumenta, ainda, que a Dra.
Dinalva Ferreira da Costa do Carmo não poderia presidir a Junta Médica, em razão de exercer função de chefia diretamente sobre o autor, o que comprometeria a isenção e imparcialidade exigidas pela legislação, violando princípios constitucionais e normas de ética profissional.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, considerando que a remuneração do autor, no valor de R$ 25.835,36, é compatível com o pagamento das custas processuais (R$ 5,32), não havendo comprovação de hipossuficiência econômica.
A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Posteriormente, por decisão datada de 06/03/2024, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte autora noticiou interposição de agravo de instrumento.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação, impugnando o valor atribuído à causa, que considera irrisório.
Sustentou a preliminar de litispendência, sob o argumento de que o autor já havia ajuizado ação de n. 1013051-35.2020.4.01.3900, objetivando sua reforma, o que demonstraria duplicidade de ações.
No mérito, defende a legalidade dos atos administrativos, destacando: O atendimento médico prestado pela Dra.
Cintya foi pontual, em caráter de urgência, sem configurar vínculo médico permanente; A relação hierárquica do autor com a Dra.
Dinalva é meramente administrativa, não ensejando impedimento para sua atuação como presidente da Junta Médica; Não há elementos que comprovem vícios formais ou materiais capazes de anular os atos impugnados.
Por fim, requereu a improcedência total da ação.
A parte autora ofertou réplica.
As partes não apresentaram requerimentos de dilação probatória. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS - Litispendência A União alega litispendência em razão da existência da ação nº 1013051-35.2020.4.01.3900, na qual o autor também discute aspectos relacionados à sua reforma.
Contudo, à luz dos documentos acostados aos autos, verifica-se que entre as demandas não há identidade entre os pedidos e causa de pedir.
Ora, no processo supracitado o autor pretende o reconhecimento do direito à Reforma Ex Offício, com fundamento no Art. 108, IV da Lei 6.880/1980, no soldo correspondente ao último posto que possuir na ativa, com início da reforma a contar de 22 de fevereiro de 2016.
Sustentou naquela ação, em suma, que estava acometido de incapacidade permanente para o serviço, com enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito à condições inerentes à carreira militar Na presente ação, o autor impugna especificamente a legalidade das inspeções de saúde realizadas em 2023 e 2024, sob o argumento de ausência de imparcialidade dos peritos, o que não se confunde, ao menos formalmente, com o objeto da ação anterior.
Vale dizer, as demandas possuem causa de pedir e pedidos distintos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência.
Impugnação ao Valor da Causa A União sustenta que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é irrisório, considerando as possíveis repercussões financeiras da demanda, que, se procedente, implicaria na anulação de atos administrativos relacionados à situação funcional do autor.
A União, contudo, apresenta impugnação ao valor da causa de maneira genérica, nada trazendo a fim de demonstrar eventual incorreção no montante fixado pela parte autora, tampouco aponta o valor da causa que entende correto.
Ademais, entendo que a demanda não possui repercussão econômica imediata e quantificável, uma vez que eventual anulação dos atos administrativos impugnados na ação não trará ao autor ganhos financeiros de forma automática.
Assim, rejeito a impugnação. - MÉRITO O autor alega nulidade das inspeções de saúde sob dois fundamentos: a) Atuação da Dra.
Cintya como perita, sendo que a mesma teria sido sua médica assistente, o que violaria o artigo 93 do Código de Ética Médica; b) Participação da Dra.
Dinalva na Junta de Inspeção de Saúde, sob alegação de relação hierárquica direta e comprometimento da imparcialidade.
Sem razão.
Conforme os elementos constantes dos autos, o único atendimento prestado pela Dra.
Cintya ao autor consistiu na emissão de um receituário médico datado de 17/02/2023 (ID n. 2052536677 - Pág. 1), não se tratando de acompanhamento regular ou vínculo assistencial contínuo.
Sobre o ponto, informou a OM (ID n. 2124515532 – pag. 3): Sobre o receituário médico subscrito pela Cap Cintya Nascimento Fontelles Araújo, emitido em 12 de fevereiro de 2023.
A prescrição de pantocal 47mg (pantoprazol) se deu para continuidade em domicilio, de assistência médica prestada no SPA, conforme ficha de atendimento nº 154360.
Naquela oportunidade, o militar foi atendido com um quadro de dor na região abdominal, descrito por ele como "intensa dor abdominal, naúsias e diarréia "). (Ficha de Atendimento do SPA, CDM anexos ao presente expediente).
Registro, a Cap Cintya Nascimento Fontelles Araújo estava escala de serviço como médica de dia do SPA conforme BI/HGeBelém nº34/2023, Página 341; Assim, o atendimento prestado pela Médica Cintya Araújo ao autor ocorreu em contexto de urgência, portanto, de forma isolada e ocasional, sem que configure relação permanente de paciente e médico, capaz de gerar o impedimento a que alude o Art. 93 da Resolução Resolução CFM n. 2217, de 27/09/2018.
Resta claro que o escopo da norma em comento é evitar que a relação médico-paciente prejudique a parcialidade da atuação do profissional como perito.
Tal comprometimento, por óbvio, somente é cogitável quando o examinado é paciente do perito, possuindo com este relação de cuidados profissionais e acompanhamento que se prolonga no tempo, o que não ocorre no caso de atendimento de urgência isolado.
Ademais, inexistem documentos que corroborem a alegação de que a Dra.
Cintya é de fato a médica que acompanha o autor.
Isto é, não há prova de que o autor é paciente habitual da médica sobredita, de modo a caracterizar o impedimento previsto no artigo 93 da Resolução CFM N. 2217/2018.
Nessa perspectiva, não se vislumbra violação ao Código de Ética Médica ou vício capaz de macular o laudo pericial.
Melhor sorte não socorre a parte autora quanto a alegação de impedimento à participação da Dra.
Dinalva na Junta de Inspeção de Saúde, sob alegação de relação hierárquica direta e comprometimento da imparcialidade.
Conforme informações prestadas pela OM, a relação hierárquica existente entre o autor e a Dra.
Dinalva é de natureza administrativa e não caracteriza, por si só, impedimento ou suspeição, especialmente em se tratando de ambiente militar, no qual as estruturas hierárquicas são inerentes ao funcionamento da instituição.
Ademais, não há comprovação nos autos de relação hierárquica direta entre o autor e a militar sobredita.
Por outro lado, o ato de reforma do militar é de competência do Comandante da Região, conforme previsto na Portaria DGP/C Ex n. 019, de 2 de março de 2021.
Vale dizer, não compete à militar sobredita, na condição de Diretora do HGB (OM de origem do autor), decidir sobre reforma, pois o ato administrativo é de competência de autoridade superior.
Assim, o fato de atuar como membro da Junta de Saúde em nada compromete a imparcialidade da decisão acerca da reforma do militar, pois os atos ulteriores da OM de origem se limitam a propor a reforma do militar e instruir o respectivo processo (Art. 9º da Portaria DGP/C Ex n. 019, de 2 de março de 2021).
Portanto, a atuação da Diretora do HGB não envolve exercício de poder decisório.
Ademais, inexiste comprovação de animosidade pessoal, perseguição ou qualquer outra circunstância concreta que comprometa a imparcialidade da perita, sendo inviável o acolhimento da pretensão anulatória com base em meras conjecturas.
Por fim, cumpre ressaltar que os laudos periciais em questão gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi elidida por prova robusta em sentido contrário, sendo certo que a eventual inconformidade do autor com os resultados das inspeções de saúde não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade pretendida.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito do feito (Art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O arbitramento se dá com fundamento no Art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a União para requerer o cumprimento de sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto assinado digitalmente -
25/02/2024 21:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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