TRF1 - 1005498-28.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 04:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOURADO NEVES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:09
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005498-28.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DOURADO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA PAULA MEIRA GOMES - BA42233 e MARIA EMILIA LIMA TANAJURA SILVA - BA28449 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais contra os descontos em sua aposentadoria referentes à taxa de associação para com a CONTAG - CONFEDRAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, a qual a parte autora nega algum dia ter se filiado.
Dispensado o relatório.
Decido.
De inicio, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, pois embora o contrato de empréstimo alegado como fraudulento tenha sido supostamente firmado apenas entre a parte autora e a CONTAG, cabe autarquia previdenciária a atribuição de colher a autorização do segurado para efetivar os descontos no benefício.
Assim, o INSS responde pelos danos eventualmente causados por essa conduta, caso demonstrada sua ilicitude e o nexo causal.
Nesse sentido: “(...) Como demonstrado, os descontos só realizados devido a um acordo do Ministério de Previdência com os Sindicatos, sem a autorização dos pensionistas, evidenciando assim a FRAUDE que vem sendo praticada contra pessoas humildes e de pouca escolaridade.
O INSS possui legitimidade passiva em relação ao consignado das contribuições sindicais nos benefícios dos aposentados ainda que no seja intermediário, pois sua a responsabilidade no que se refere verificação de efetiva existência de autorização.
No pairam dúvidas de que houve dano esfera moral da Demandante, que arbitraria e ilicitamente foi vitimada pela conduta reprovável do INSS que sem qualquer cuidado consignou no benefício do Autor contribuições sindicais, deixando o Autor sem condições de manter sua própria dignidade e autonomia.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora noticiou autarquia previdenciária e procurou solucionar, administrativamente a questões, antes do ingresso da presente ao Interesse de agir demonstrado".
Pedidos: "b) a condenação das Requeridas, a realizar a repetição do indébito em dobro, devidamente atualizado conforme planilha de cálculo anexa, no importe de R$ 527,50 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do Art. 42 p. do CDC. c) a condenação das Requeridas a pagar título de danos morais por todo o abalo sofrido valor no inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)".
A parte autora juntou os seguintes documentos: Histórico de créditos de sua aposentadoria por invalidez NB 1912967011, com descontos ao CONAFER de abril de 2020 a dezembro de 2020 no valor de R$ 20,90, janeiro de 2021 no valor de R$ 22,00 (fl. 21/25 do ID 164079105).
Em contestação o (ID 252103772), o INSS disse que inexiste responsabilidade sua no caso.
A CONAFER foi citada em 17/10/2022 (ID 265894441).
Contudo, no apresentou defesa.
A instituição foi intimada para anexar cópia integral de eventual contrato entabulado entre a parte autora e a instituição.
No entanto, também no se manifestou.
O fato de o INSS figurar como agente operacional, apto a gerenciar os valores recebidos pela autora, o qualifica para figurar no polo passivo da demanda (Precedentes: TRF4, AC 5006406-94.2015.4.04.7204, 4 Turma, rel.
Des.
Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 16-10-2017).
Ou seja, há pertinência subjetiva no presente caso para o INSS.
Passo à análise do dano mérito.
Narra a inicial o seguinte: “A Autor é beneficiário de aposentadoria por idade rural NB 179.460.193-4 desde 10/01/1959, junto ao INSS, e recebe seu benefício por meio de conta corrente na Caixa Econômica Federal na cidade de Dom Basílio - Bahia.
Ocorre que, com o passar do tempo, precisamente no mês de novembro/2019 o Autor percebeu que estava recebendo valores a menor, tendo em vista que recebe um salário mínimo mensal.
Sem saber as razões pelo qual o valor do seu benefício estava reduzido, procurou informar no Banco do Brasil sobre o que se tratava e foi orientado a procurar uma Agência do INSS.
Ao solicitar as informações na Agência do INSS na cidade de Livramento de Nossa Senhora, o Autor tomou conhecimento da existência de um desconto em seu benefício no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) efetuados em folha pela Ré INSS e repassados CONTAG CONFEDRAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, conforme se vê abaixo.
Causou espanto para o Autor o referido desconto, posto que desconhece totalmente a que se refere, pois, trabalhou a sua vida inteira na atividade rural e é aposentado rural, no entanto nunca se associou e nem contribuiu com nenhum sindicato ou associação no âmbito regional de sua cidade, quiçá de âmbito nacional, que se quer nunca nem ouviu falar, tendo em vista que a CONTAG não possui sede ou filial na região onde reside.
Dessa forma não existe, portanto, nenhuma razão para ser contribuinte da CONTAG, pois, não assinou nenhum contrato com a mesma, bem como não autorizou a Ré a fazer os descontos em sua fonte de renda.” A CONTAG, no entanto, em sede de contestação (id 2160550732) pretexta que: “A parte Autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dom Basílio - BA e desde sua filiação sempre contribuiu com sua mensalidade social todos os meses.
A parte autora, que sempre pagava sua mensalidade sindical no balcão do sindicato desde sua filiação optou por efetuar o pagamento mediante autorização de desconto em seu benefício previdenciário, autorização que segue anexa, que expressamente permitia o desconto da sua contribuição social ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dom Basílio - BA fosse feito em seu benefício previdenciário em favor da CONTAG, como comprovado pela cópia anexa”.
Em sendo assim, tenho que fora trazido aos autos prova da filiação ao sindicato, em 15/09/2015 (id 2160550868 - Pág. 1), bem como autorização, dada pela própria parte autora, em 04/04/2019, para que os referidos valores fossem quitados mediante desconto em seu beneficio previdenciário (id 2160550861).
Como se nota, a despeito de a parte autora negar a filiação à CONTAG, tem-se que esta foi devidamente comprovada nos autos.
Em sendo assim, mister a improcedência dos pleitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
11/06/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 08/04/2025 23:59.
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28/02/2025 17:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOURADO NEVES em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:08
Juntada de termo
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03/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:36
Juntada de contestação
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06/09/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:56
Juntada de manifestação
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05/08/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:00
Juntada de réplica
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30/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOURADO NEVES em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:16
Juntada de contestação
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12/04/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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04/04/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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