TRF1 - 1055201-26.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:06
Juntada de apelação
-
26/06/2025 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1055201-26.2023.4.01.3900 AUTOR: ERIKA GLEYSE DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA - GO66405 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Condenatória em Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, contra UNIÃO, FUNDO NACIONAL de DESENVOLVIMENTO da EDUCAÇÃO (FNDE) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL destinada à obtenção da declaração de nulidade dos Art. 38, §1º, da Portaria MEC n. 209/2018, e Art. 17 e 18, Portaria MEC n. 38/2021, para fins de exclusão do critério de utilização da nota obtida no ENEM na classificação dos pedidos para acesso ao financiamento estudantil com recursos do FIES, e concessão do financiamento em seu favor.
A parte autora justifica seu pleito (i) na impossibilidade de estipulação via portaria de critérios de acesso não previstos na lei n. 10.260/01, (ii) no princípio da não vedação ao retrocesso social e da proporcionalidade e razoabilidade (iii) na violação do direito constitucional à educação, previsto no Art. 205, da Constituição Federal/88.
Recebida a ação, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, deferido o pedido de Gratuidade de Justiça e determinado à parte a autora (i) justificação da legitimidade passiva das requeridas e (ii) especificação dos atos normativos impugnados.
Em Contestação, a Caixa Econômica Federal (i) alegou sua ilegitimidade passiva, (ii) pugnou pela improcedência da ação em toda sua extensão.
O FNDE (i) impugnou o valor da causa para retificação para o correspondente a R$1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) e declinação de competência para Juizado Especial Cível Federal, (ii) alegou a sua ilegitimidade passiva, (iii) informou a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 72, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para tratar de matéria afeta à causa, requerendo sobrestamento, e (iv) a improcedência da ação.
A União, após reserva de oferta de contestação após o julgamento do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 72, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concluído em 23/11/2024, (i) impugnou o valor da causa para retificação para o correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), (ii) pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte réu justificou o cálculo do valor da causa considerando o valor remanescente de contrato de financiamento que objetivava receber recurso de financiamento do FIES e reafirmou os fundamentos que justificam sua inicial.
Ademais, rebateu as teses de ilegitimidade passiva e apresentou razões para que cada um dos requeridos figurassem no polo passivo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade passiva exige a verificação da pertinência subjetiva, ou seja, a possibilidade de o réu ser atingido pelos efeitos da decisão judicial.
No caso concreto, a parte autora não apenas questiona aspectos normativos e procedimentais da política pública de financiamento estudantil, o que, por si só, justifica a presença da União no polo passivo da demanda, como também requer, de forma expressa, a concessão do financiamento estudantil em seu favor.
A concretização de eventual decisão judicial favorável à autora depende, por sua própria natureza, da atuação coordenada entre o agente operador do FIES (FNDE) e o agente financeiro (CAIXA), os quais desempenham papéis executivos essenciais para a formalização e efetivação do contrato de financiamento.
A argumentação da CAIXA, no sentido de que atua exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência sobre critérios e decisões relativas à concessão do financiamento, não elide sua legitimidade.
Isso porque a execução prática da contratação — incluindo procedimentos formais, assinaturas, liberação de crédito e controles operacionais — está diretamente a seu cargo, sendo parte necessária à implementação de qualquer comando judicial que determine a concessão do benefício pleiteado.
De igual modo, o FNDE, embora afirme não participar da formulação normativa nem da seleção dos candidatos, é o agente operador do programa, responsável pela administração dos recursos do FIES, gerenciamento dos sistemas integrados e fiscalização da execução dos contratos, além de interlocução técnica com o MEC.
A ausência de sua presença no polo passivo comprometeria, inclusive, a efetividade e a viabilidade da tutela jurisdicional eventualmente concedida, dada sua função operacional na estrutura do programa.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da CAIXA e do FNDE, uma vez que ambos detêm atribuições essenciais para a implementação da decisão judicial que porventura venha a reconhecer o direito da autora à contratação do financiamento estudantil.
A pertinência subjetiva à causa, nesses moldes, está configurada, razão pela qual as preliminares suscitadas devem ser rejeitadas.
Do mérito A presente lide, conforme relatado, visa discutir a legalidade da regulamentação no âmbito do Ministério da Educação dos critérios necessários para seleção de estudantes como beneficiários de financiamento com recursos do FIES, especialmente pela adoção das notas obtidas no ENEM como critério classificatório e eliminatório, com fundamento nas Portarias MEC n. 209/2018 e n. 38/2021.
A questão vem sendo discutida no âmbito da jurisprudência, com decisões com caráter vinculante que merecem atenção para análise do caso concreto.
No âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 341/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico para fins de afastar o pleito de inaplicabilidade da regulamentação ministerial que instituiu o novo critério (adoção da nota obtida no ENEM) a estudantes cujos contratos de financiamento com o FIES sejam posteriores a 29/03/2015, data da entrada em vigor da Portaria MEC nº 21/2014, reputando a regulamentação como proporcional e razoável.
Cita-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
FIES.
NOVAS REGRAS.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2.
Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 4.
Violação da segurança jurídica.
Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5.
Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6.
Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior.
Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8.
Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”. (STF, ADPF n. 345/DF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, Julgado em 22/02/2023, DJE em 02/03/2023) Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 72, precedente vinculante, também teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, decidindo pela legalidade da regulamentação conferida pela Portaria MEC n. 38/21, dado o caráter objetivo e impessoal necessário à definição isonômica de critérios e sua compatibilidade com as limitações orçamentárias.
Cita-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR n. 72, TRF-1ª Região, 3ª Seção, Relatoria Des.
Katia Balbino, julgado em 21/11/2024, publicação DJE 26/11/2024) São, portanto, precedentes de vinculação obrigatória, previstos no Art. 927, incisos I e III, CPC, que reafirmam, com robustez, o entendimento quanto à matéria ora controvertida e que inquinam a causa de pedir formulada pela parte autora e conduzem à improcedência dos seus respectivos pleitos.
Dessa forma, não merece acolhida o pleito de declaração de nulidade dos aludidos atos normativos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, dada inexistência de ilegalidade nos critérios definidos pelas Portarias MEC n. 209/18 e n. 38/21, para seleção de contratos para financiamento com recursos do FIES, especialmente em respeito aos precedentes vinculantes estabelecidos no julgamento da ADPF n. 345/DF, no âmbito do STF, e do IRDR n. 72, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Acolho o valor da causa indicado na Inicial e Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 12:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA GLEYSE DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *95.***.*19-34 (AUTOR)
-
24/06/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 09:42
Juntada de contestação
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24/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 23:26
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 14:46
Juntada de contestação
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23/05/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 14:38
Determinada a citação de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (REU) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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23/05/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 12:01
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:24
Juntada de manifestação
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07/02/2024 16:19
Juntada de contestação
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05/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:34
Juntada de procuração/habilitação
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27/11/2023 12:13
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ERIKA GLEYSE DE OLIVEIRA CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA GLEYSE DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *95.***.*19-34 (AUTOR)
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31/10/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 17:39
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/10/2023 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/10/2023 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 08:44
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 08:44
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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