TRF1 - 1039862-27.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1039862-27.2023.4.01.3900 AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA BISCARO DE CASTRO LUZ - PA25556, ALETHEA MAIA BEZERRA - PA017703 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ SENTENÇA Vistos em inspeção.
I - Relatório Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Paulo Henrique Gonçalves Bezerra em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), na qual o autor postula o pagamento de valores retroativos decorrentes de erro administrativo em seu enquadramento funcional, identificado no âmbito da carreira docente federal.
O autor alega que apesar do erro administrativo ter ocorrido desde setembro de 2010, a sua solicitação para os cálculos dos valores retroativos é para a partir de 1° de agosto de 2016, Processo Administrativo nº 23051.011971.2019-01.
Pontua que em 2019, a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) do IFPA identificou equívoco no enquadramento funcional realizado à época do ingresso, irregularidade esta que teria causado prejuízos financeiros ao autor.
Em virtude do reconhecimento do erro, o autor teve que protocolar o Processo Administrativo nº 23051.017979.2019-73, por meio do qual foi confirmada a falha no enquadramento e emitida a Portaria nº 1360/2019/GAB, em 29 de maio de 2019, a qual corrigiu formalmente a situação funcional do autor desde o ingresso na instituição.
Regularizado o enquadramento, foi então deferida a progressão do servidor para a classe e padrão devidos, conforme manifestação favorável da CPPD.
O autor informa ainda que, após a correção administrativa, protocolou o Processo Administrativo nº 23051.019100.2019-28, em 4 de junho de 2019, requerendo a realização de cálculos e o pagamento dos valores retroativos relativos à diferença remuneratória oriunda do erro de enquadramento, limitando expressamente o pedido aos valores devidos a partir de 1º de agosto de 2016.
Sustenta o autor que não deu causa ao erro administrativo, o qual foi detectado pela Administração Pública, e que as verbas retroativas têm natureza alimentar, repercutindo inclusive em direitos previdenciários.
Diante da ausência de pagamento, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação do IFPA ao pagamento da quantia de R$ 103.864,82.
Aduz que os cálculos foram realizados pelo IFPA e que todos os pareceres confirmam os valores retroativos a receber.
Custas recolhidas.
Citado, o IFPA apresentou contestação na qual suscitou preliminares de ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita e da incompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar demandas que visem à revisão ou anulação de ato administrativo.
A ré também alegou a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o suposto erro no enquadramento consubstancia ato único de efeitos concretos, atingido pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, bem como defendeu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.
No mérito, a instituição ré sustentou que a progressão funcional ou promoção na carreira docente exige o preenchimento de requisitos legais cumulativos, quais sejam, o interstício mínimo de 24 meses e aprovação em avaliação de desempenho, nos termos da Lei nº 12.772/2012.
Argumentou que os efeitos financeiros decorrentes da progressão se contam a partir da data do requerimento administrativo e não retroagem para períodos anteriores.
O autor, em manifestação posterior, impugnou integralmente as alegações da ré, destacando que não formulou pedido de justiça gratuita na exordial, tornando descabida a preliminar respectiva.
Esclareceu ainda que a presente ação tramita perante a Vara Federal Cível, sendo igualmente inadequada a alegação de incompetência dos Juizados Especiais.
Reforçou que a própria Administração reconheceu o erro no enquadramento por meio da Portaria nº 1360/2019/GAB, de 29 de maio de 2019, e que o pedido judicial limita-se à cobrança dos valores retroativos a partir de 1º de agosto de 2016, conforme o Ofício Circular nº 53/2018 do Ministério do Planejamento.
Requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é eminentemente documental e prescinde de produção probatória adicional. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Prescrição Consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC, “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)". (REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 02/08/2013).
Ressalte-se que, conforme prevê o art. 202, inciso VI, do Código Civil, o reconhecimento do direito pelo devedor acarreta a interrupção do prazo prescricional, o que significa que, após o reconhecimento administrativo formal do direito — no caso, concretizado por meio da edição da Portaria nº 1360/2019/GAB, em 29/05/2019 (ID 1726906557, pág. 35) —, o prazo prescricional não apenas é suspenso ou paralisado, mas efetivamente reinicia-se por completo, começando a fluir novamente do marco zero.
Trata-se de efeito jurídico próprio da interrupção, que zera o prazo anterior e inaugura novo lapso temporal para o exercício do direito pela parte interessada.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS PRETÉRITAS.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC, “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). (REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 02/08/2013). 2.
No caso, a autora requereu o RSC em 2014 e, após análise administrativa em 2020, reconheceu-se o direito da autora à incorporação da RSC e ao pagamento das parcelas pretéritas.
Assim, tendo a ação sido ajuizada em 2021, não houve o decurso do prazo quinquenal. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não ser razoável que o servidor seja submetido à exigência de prévia dotação orçamentária por tempo indeterminado, para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar.
A inadimplência por tempo indefinido autoriza a propositura de ação judicial.
Precedentes. 4.
Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5.
Apelação do IF de Goiás não provida. (TRF 1, AC 1005625-71.2021.4.01.3500, Rel Des.
MORAIS DA ROCHA, Primeira Turma, Julgado e publicado em 14/03/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS RSC.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
DEVIDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ – IFPA, eis que integra a administração indireta, além do que possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia financeira e administrativa, sendo de sua responsabilidade o pagamento postulado. 2.
Presente encontra-se o interesse processual do lado autor pois não houve a concretização de seu direito reconhecido em sede administrativa ante a ausência de adimplemento do crédito. 3.
Não se consubstanciou a prescrição, "in casu", pois, “consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC, o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). (REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 02/08/2013) – checar AC 1005625-71.2021.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, T1, PJe 14/03/2023 PAG). 4.
O cerne vertido em base recursal refere-se ao recebimento de parcelas pretéritas a título do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III, a contar do reconhecimento administrativo (01/03/2013). 5.
O direito da percepção da Retribuição por Titulação RSC, além dos efeitos financeiros advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não havendo previsão de outro marco inicial, seja a data de requerimento administrativo ou a data de publicação de Resolução no âmbito da IFBAHIA. 6.
Preenchidos os requisitos para concessão dos valores pleiteados, é dever da parte requerida quitar o débito, não sendo justificativa razoável para a mora a burocracia interna do órgão ou entidade. 7.
A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 8.
Ademais, “a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não ser razoável que o servidor seja submetido à exigência de prévia dotação orçamentária por tempo indeterminado, para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar” (AC 1015308-53.2021.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 14/03/2023). 9.
Apelação desprovida. (TRF 1, AC 1030651-35.2021.4.01.3900, Rel Des URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Nona Turma, Julgado e publicado em 31/03/2025) Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. 2.2 - Do Mérito Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Paulo Henrique Gonçalves Bezerra em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, na qual o autor pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes de erro administrativo no enquadramento funcional, reconhecido pela própria instituição, bem como a correta aplicação da progressão funcional de sua carreira.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, impõe à Administração Pública o dever de obediência aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e segurança jurídica.
No mesmo sentido, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal consagra que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vício, desde que respeitados os direitos adquiridos e o devido processo legal.
No caso em exame, restou incontroverso, conforme o Processo Administrativo nº 23051.017979/2019-73 (ID 1726906557), que o autor, ao ingressar no IFPA, deveria ter sido enquadrado corretamente no nível compatível com sua titulação de Mestre, a partir de 14/09/2010.
O erro administrativo somente foi corrigido por meio da Portaria nº 1360/2019/GAB, expedida após análise da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, que concluiu pelo direito do autor ao correto reenquadramento funcional.
O autor preencheu todos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 12.772/2012, incluindo o cumprimento do interstício mínimo de 24 meses e aprovação em avaliação de desempenho, conforme atestam os documentos constantes do Processo Administrativo nº 23051.011971/2019-01 (ID 1726906554) e as fichas de avaliação juntadas.
A controvérsia reside apenas quanto ao pagamento das diferenças financeiras devidas em razão da regularização do enquadramento funcional.
Sobre esse ponto, o Ministério do Planejamento, por meio do Ofício Circular nº 53/2018-MP (ID 1726906557, p. 17-18), uniformizou o entendimento no âmbito das instituições federais de ensino, determinando que: a) a partir de 1º de agosto de 2016, a natureza das portarias de concessão de progressão ou promoção funcional que forem expedidas e/ou publicadas têm natureza meramente declaratória, vez que os efeitos financeiros das concessões deverão retroagir à data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira; b) os docentes que tiverem completado o interstício e cumprido todos os requisitos estabelecidos em lei em data anterior a 1º de agosto de 2016, só terão direito aos efeitos financeiros decorrentes de tal progressão ou promoção a partir desta data; No presente caso, os documentos comprobatórios e os pareceres administrativos demonstram que o autor preencheu os requisitos antes da data-limite, sendo, portanto, devidas as diferenças financeiras a partir de 01/08/2016, conforme expressamente reconhecido pela Administração Pública e calculado no Processo Administrativo nº 23051.019100/2019-28 (ID 1726906557).
A planilha de cálculo elaborada pela própria instituição nos autos do processo administrativo referido, constante do ID 1726906557, atestou no ano de 2016 o valor de R$ 734,57 (p. 9-10 do doc. 1726906557), no ano de 2017 o valor de R$ 17.538,17 (p. 12-11 do doc. 1726906557), no ano de 2018 o valor de R$ 44.546,88 (p. 13-14 do doc. 1726906557) e no ano de 2019 o valor de R$ 16.530,60 (p. 15-16 do doc. 1726906557), a título de diferenças salariais, sem inclusão de atualização monetária ou juros de mora.
Por sua vez, a contestação apresentada pelo IFPA (ID 2127527268) não trouxe elementos capazes de afastar o direito do autor, limitando-se a alegações genéricas de prescrição e de ausência de direito adquirido, as quais não se sustentam diante do reconhecimento expresso da própria Administração.
Portanto, devidamente comprovado o direito do autor, reconhecido administrativamente, em conformidade com a legislação vigente, com os princípios constitucionais e com os documentos acostados aos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos, nos seguintes termos: a) Condeno o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas ao autor, decorrentes da regularização do enquadramento funcional e das progressões reconhecidas administrativamente, no valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, observada a limitação temporal fixada no Ofício Circular nº 53/2018-MP, e considerando como devidos apenas os valores a partir de 01/08/2016, conforme expressamente reconhecido pela própria Administração, tudo nos termos da fundamentação; e b) Sobre os valores apurados deverão incidir atualização monetária e juros de mora, conforme os índices legais aplicáveis, desde as datas em que cada parcela seria devida, respeitadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal e demais normativos pertinentes.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno, por fim, o réu a ressarcir as custas adiantadas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
25/07/2023 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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