TRF1 - 1045140-09.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045140-09.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL PEREIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-B e ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com reintegração ao cargo público e pedido de tutela provisória, ajuizada por Samuel Pereira de Freitas em face da União Federal e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em que pleiteia provimento judicial que declare a nulidade do processo administrativo disciplinar n. 02001.011683/2021-89, que tramitou perante o Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), bem como do processo administrativo n. 02000.007442/2022-26, que tramitou perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança de Clima (MMA), tornando sem efeito a penalidade de demissão aplicada, com a consequente reintegração ao cargo desempenhado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com todos os direitos e vantagens decorrentes do cargo, inclusive aqueles relacionados a progressões na carreira, promoções e tempo de serviço.
A parte autora alega que foi indevidamente demitida do cargo de analista ambiental do IBAMA, após a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD nº 02001.011683/2021-89), cuja origem se deu por meio de sindicância patrimonial instaurada para apurar eventual incompatibilidade entre sua renda e evolução patrimonial.
Sustenta que houve cerceamento de defesa e aplicação de penalidade com base em fundamentos diversos daqueles indicados inicialmente no termo de indiciamento.
Afirma, ainda, que não houve comprovação de dolo específico que configurasse ato de improbidade administrativa, em consonância com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021 e entendimento atual do STJ.
Defende que a imputação de incompatibilidade patrimonial não procede, pois o patrimônio que adquiriu não é proveniente tão somente dos vencimentos recebidos do Poder Público Federal e não houve consideração de que a sua renda familiar é composta de lucros provenientes da atividade empresarial da companheira, aluguéis de bens imóveis, alienação de bens (veículos e imóveis), resgate de plano de previdência privada e contrato de arrendamento para exploração de reflorestamento de eucalipto para produção de carvão vegetal.
Requereu a concessão de tutela provisória para suspensão dos efeitos da demissão, com imediata reintegração ao cargo, além do reconhecimento da nulidade do PAD e pagamento dos valores devidos desde a data do desligamento.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Em decisão proferida em 5 de outubro de 2023, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID n. 1849259151).
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 1908224166), alegando omissão quanto à exigência de demonstração de dolo específico para configuração de improbidade administrativa, conforme nova redação do artigo 9º da Lei nº 8.429/92.
A UNIÃO ofertou contestação (ID n. 1970612673).
Sustentou: a regularidade formal do PAD e a ausência de direito à reintegração; que no bojo do Parecer da AGU não houve imputação de fato diverso do termo de indiciamento, mas apenas interpretação diversa; que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar; que a Lei 8.112/90 é autônoma em relação à LIA; que em matéria de demissão por enriquecimento ilícito, compete à administração pública comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor no PAD e ao servidor acusado o ônus de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração, sob pena de configuração de improbidade administrativa.
O IBAMA apresentou contestação.
Impugnou o pedido de gratuidade judicial.
No mérito, defendeu ausência de nulidades na sindicância e no PAD e que restou comprovado o nexo causal entre os bens do autor e sua evolução patrimonial ilícita.
Aduziu que aquisição dos imóveis demonstra evidente incompatibilidade com a renda do autor, havendo provas bastantes para responsabilizá-lo, e que caberia ao autor demonstrar a licitude do aumento patrimonial, cabendo-lhe trazer aos autos as provas correspondentes.
Afirmou que restou comprovado a prática de ato de improbidade administrativa e que a penalidade revestiu-se de proporcionalidade.
O Juízo rejeitou os embargos de declaração oposto pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica.
As partes não formularam pedidos de prova.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO - Impugnação à gratuidade judicial O IBAMA impugna o pedido de gratuidade judicial, argumentando que a parte autora a ele não faz jus por ter remuneração superior ao limite de isenção do Imposto de Renda.
Não se olvide ainda que critérios que não constam da legislação de regência (remuneração líquida inferior a 05 ou 10 salários mínimos, por exemplo) são rejeitados pelo STJ, já que, para decidir sobre o benefício, deve ser avaliada concretamente a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso, a parte autora foi demitida do cargo público que ocupava no IBAMA desde 2022, estando, portanto, desprovida dos ganhos mensais que recebia regularmente.
Por outro lado, o fundamento da impugnação do IBAMA é anacrônico, pois a autarquia afirma que há contracheques do autor nos autos que demonstrariam renda incompatível com a benesse.
Todavia, tais comprovantes de renda concernem a períodos anteriores à demissão do cargo, não refletindo, portanto, os atuais rendimentos do demandante.
Assim, rejeito a impugnação. - MÉRITO Pretende a parte autora provimento judicial que declare a nulidade do processo administrativo disciplinar n. 02001.011683/2021-89, que tramitou perante o Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), bem como do processo administrativo n. 02000.007442/2022-26, que tramitou perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança de Clima (MMA), tornando sem efeito a penalidade de demissão aplicada, com a consequente reintegração ao cargo que ocupava no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com todos os direitos e vantagens decorrentes do cargo, inclusive aqueles relacionados a progressões na carreira, promoções e tempo de serviço.
Nesse contexto, cabe analisar se a prova documental acostada aos autos mostra-se adequada para demonstrar o direito invocado pela parte autora, isto é, se é suficiente para provar a antijuridicidade dos atos administrativos que resultaram na aplicação de penalidade de demissão, nos limites da causa de pedir.
Importante ressaltar que no contexto de apuração da conduta do servidor em sede de Processo Administrativo Disciplinar, pouca ou nenhuma discricionariedade é deixada à Administração na aplicação da sanção administrativa, ou seja, comprovada a existência do fato previsto como infração disciplinar, impõe-se a aplicação da penalidade correspondente.
Por outro lado, no âmbito jurisdicional, o controle jurisdicional dos atos administrativos punitivos é mais amplo, pois recai tanto sobre a observância do rito legal, nesse contexto merecendo destaque o princípio do devido processo legal, como também, ainda que excepcionalmente, sobre a motivação da sanção em face do seu substrato fático, sob o aspecto da juridicidade, o que contempla o princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido, imperioso trazer a lume o entendimento sumular recente do STJ, acerca dos limites do controle jurisdicional em sede de punições disciplinares.
Confira-se: Súmula 665 STJ O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Data da decisão: 13/12/2023 Fonte: DJE DATA:14/12/2023) Desse modo, cabe a incursão judicial no âmbito da atividade administrativa concernente ao Poder Disciplinar, quando verificado ilegalidade na condução do processo administrativo e violação do devido processo legal.
Mas não se limita a isso, pois não escapa do controle judicial o conteúdo da sanção aplicada, desde que fique demonstrado manifesta ilegalidade, teratologia, ou desproporcionalidade da medida punitiva, face às provas produzidas nos autos.
Ademais, não custa lembrar que pertence ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Por fim, cumpre ainda mencionar que, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar depende da demonstração de efetivo prejuízo.
Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
DEMISSÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
LISURA DA COMISSÃO PROCESSANTE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato abusivo e ilegal cometido pelo Ministro de Estado da Justiça, que aplicou ao impetrante pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, através da Portaria 597 de 2.4.2014, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, I, II e III, 117, IX, e 132, IV e XI, da Lei 8112/1990, que concluiu pelo cometimento de ato ilícito correspondente a recebimento de quantias de motoristas de transporte coletivo de passageiros em troca de sua omissão em fiscalizar esses veículos 2.
No mês de novembro, exatamente no dia 18, de 2001, o motorista de transporte coletivo Sebastião Severino de Farias foi ouvido pela comissão processante, oportunidade em que ratificou a entrega de propina no valor de quarenta reais ao policial Marcos César.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PAD 3.
Nenhuma ilegalidade cometida pela comissão disciplinar foi demonstrada pelo impetrante.
Muito pelo contrário, ficou comprovado o respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa. não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
Enfim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
Portanto, a pena de demissão deve ser mantida.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO IMPETRANTE 5.
O peticionário não demonstrou as irregularidades narradas em seu mandamus nem a ocorrência de eventual prejuízo procedimental.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
VOTO VISTA DO EMINENTE MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 6.
Data máxima vênia ao Voto-Vista apresentado pelo insigne Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a conduta ilícita cometida pelo Policial Rodoviário Federal Marcos César foi comprovada de maneira cabal e indubitável.
De maneira alguma, ela está erigida em apenas "um pilar" comprobatório. 7.
O trabalho realizado pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, através da Operação Adhara, investigou a cobrança de propina por Policiais Rodoviários Federais no Posto da PRF de Palmeiras do Tocantins-TO.
Durante o procedimento investigatório, confirmaram-se as denúncias de diversos motoristas de ônibus de que os Policiais Rodoviários Federais Iturival e Marcos César cobravam propina, geralmente de R$ 20,00 (vinte reais), para não vistoriarem os veículos abordados pela PRF. 8.
Segurança denegada. (MS 201401834061, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/02/2018 ..DTPB:.).
Feitas estas considerações, passo ao exame da causa de pedir à luz da prova produzida.
O conjunto probatório coligido aos autos revela que no âmbito do MPF foi instaurado o Inquérito Civil Público n. 1.23.000.000718/2021-89, a partir de representação/denúncia anônima com a finalidade de apurar suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo citado agente público federal, dada a aparente incompatibilidade entre seu patrimônio e sua remuneração como servidor público.
Em seguida, a Procuradoria da República requisitou ao Superintendente a CGU no Estado do Pará a instauração de sindicância patrimonial a fim de apurar incompatibilidade patrimonial do autor em relação a sua renda lícita, a fim de verificar a ocorrência ou não de enriquecimento ilícito, pelas razões apresentadas no Inquérito Civil nº 1.23.000.000718/2021-89 (1778384572 - Pág. 25).
A conclusão da sindicância patrimonial foi sentido da existência de patrimônio descoberto no valor de R$ 1.788.049,40, de origem desconhecida, o que acarretou na instauração de processo administrativo disciplinar em face do servidor, conforme Despacho Decisório nº 4/2022/GTT-JULGAMENTO/COGER (ID n. 1778384572 – pag. 141).
Após o encerramento da fase probatória, a CPAD proferiu Despacho de Instrução e Indiciamento (ID n. 1778384584 - Pág. 323) nos seguintes termos: a) O acusado, ao adquirir bens em valores desproporcionais aos seus vencimentos recebidos no IBAMA, bem como ao apresentar uma evolução patrimonial incompatível com esses vencimentos, incorreu em enriquecimento ilícito.
Conforme consta dos autos, entre 05/03/2013 e 05/08/2021 o acusado adquiriu os seguintes imóveis no valor total gasto de R$ 1.932.516,28: matrícula M-52762 - R$ 193.000,00; M-53069 – R$ 204.404,28; M-69447 – R$ 350.000,00; M-73890 – R$ 150.000,00; M-74142 – R$ 741.900,00; imóvel denominado ‘Lote residencial Vespasiano’, matrícula R-3-15867 – R$ 287.212,00; e um imóvel matrícula 36620 – R$ 6.000,00 ( 11727213; 11215711, págs. 2/13; 12255435, pág. 9; 12255491, pág. 2), sendo que no mesmo período recebeu proventos no total de R$ 1.202.521,97 (12100566, 12100579).
Ademais, seu patrimônio passou de R$ 30.772,15 em 31/12/2001 (12697413, pág. 5) para R$ 2.089.955,44 em 31/12/2020 (12255469, pág. 9).
Assim, incorreu no artigo 9º, inciso VII, da Lei 8.429/92; b) o acusado, ao exercer atividade empresarial individual entre 12/11/2002 – data de seu ingresso no IBAMA (12100078, pág. 3) e 09/04/2007 – data de extinção da empresa Samuel Pereira de Freitas-ME junto à JUCEMG (12499872, pág. 1), e considerando que a citada empresa foi cadastrada com o código 2135, o qual se aplica a empresa/empresário individual (12500128, 12500138), o que se confirma pela definição de empresário individual do IBGE (12500148), administrou a citada empresa, infringindo o artigo 117, inciso X, da Lei 8.112/90; c) o acusado, ao não entregar ao IBAMA e não disponibilizar o acesso às suas declarações de imposto de renda (11120268), infringiu o artigo 13, §3º, da Lei 8.429/92; d) o acusado, ao vender créditos de reposição florestal (12255435, pág. 14) a Eluiza Maria França Lobato, pessoa utilizadora de recursos naturais e, portanto, sujeita à fiscalização do IBAMA (12688901), sendo que não estava sujeito ao cumprimento de reposição florestal e, por isso, não poderia ter adquirido tais créditos, conforme o Decreto Estadual nº 174/2007 – PA, manteve relação de negócio com pessoa que tinha interesse em suas decisões, bem como exerceu atividade incompatível com as atribuições do cargo, incorrendo no artigo 5º, incisos II e III, da Lei 12.813/13.
O demandante apresentou defesa escrita nos autos do PAD (ID n. 1778384584 - Pág. 345), acompanhada de documentos, e em seguida, a CPAD elaborou o relatório final (ID n. 1778384582 - Pág. 135/161), cuja conclusão teve o seguinte teor: Dando por concluído o presente trabalho, após detalhado exame das provas e análise da defesa, este colegiado propõe, amparado pelo artigo 165 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990,a SAMUEL PEREIRA DE FREITAS, por participar da administração de empresa privada, infringindo o artigo 117, inciso X, cominado com o artigo 132, inciso XIII, todos da Lei 8.112/1990; e por manter relação de negócio com pessoa que tinha interesse em suas decisões, bem como exercer atividade incompatível com as atribuições do cargo, configurando o conflito de interesses, incorreu no artigo 5º, incisos II e III, cominado com o artigo 12, todos da Lei 12.813/13, e com o artigo 132, inciso IV, da Lei 8.112/90, a aplicação da penalidade de DEMISSÃO.
No parecer n. 0001/2023/CONJUR-MMA/CGU/AGU (1778384582 – pag. 276/303), o órgão consultivo da União discordou do entendimento da CPAD acerca da não caracterização de ato de improbidade.
O Parecerista inferiu que o autor violou o Art. 13, § 3º da LIA, pois apresentou declarações de rendimentos com dados falsos, omitindo rendimentos, o que seria suficiente para caracterização do ato de improbidade administrativa.
Sustentou, outrossim, a desnecessidade de comprovação de dolo específico para caracterização do ato de improbidade administrativa, mesmo após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.
Por fim, entendeu pela necessidade de instaurar nova comissão de PAD para avaliar os documentos apresentados pela parte autora após o Relatório Final, no que diz respeito às imputações de ter exercido atividade empresarial (Art. 110, IX, da Lei 8.112/90) e de ter atuado em conflito de interesses.
Ao final, recomendou o parecer: III - CONCLUSÃO 106.
Frente ao exposto, recomenda-se à autoridade julgadora, a senhora Ministra de Estado do Meio Ambiente, caso concorde com os termos deste parecer, acolher em parte o Relatório Final da CPAD, por seus próprios fundamentos, com as observações e alterações aqui propostas, para aplicar a sanção de demissão ao servidor Samuel Pereira de Freitas por: a) violação ao dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, conforme determina o art. 116, inc.
IX, da Lei nº 8.112, de 1990; b) violação ao art. 13 da Lei nº 8.429, de 1992; e c) enriquecimento ilícito com fundamento no inc.
VII do art. 9º da Lei nº 8.429, de 1992. 107.
Portanto, o servidor deve ser responsabilizado, com aplicação da penalidade de demissão, tanto com lastro no inc.
IV do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, quanto no § 3º do art. 13 Lei nº 8.429, de 1992. 108.
Recomenda-se, outrossim, nos termos deste Parecer, que nova Comissão Processante seja instaurada para investigação e novas diligências, nos termos do art. 155 da Lei nº 8.112, de 1990, em relação aos indícios de infrações apresentadas ao longo do presente processo disciplinar e demais denúncias feitas em relação ao servidor, quais sejam: a) "a movimentação financeira de SAMUEL se mostrou muito maior do que seus vencimentos comprovados"; b) "recebimento de valores em espécie sem a devida comprovação, que poderia até mesmo caracterizar a lavagem de dinheiro de origem ilícita"; e c) corrupção ativa e passiva. 109.
Além disso, quanto às imputações feitas ao servidor em relação às infrações ao art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112, de 1990, e art. 5º, incs.
II e III, c/c o art. 12, da Lei nº 12.813, de 2013, recomenda-se também apreciação pela nova Comissão Processante que deverá ser instaurada.
A demissão ocorreu por meio do Despacho 3992/2023- MMA de 31/03/2023 (ID 1778384582 - Pág. 310), da Ministra do Meio Ambiente, que acolheu integralmente as razões do parecer sobredito, nos seguintes termos: À vista do que consta nos autos e pelas razões de fato e fundamentos de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer nº 00001/2023/CONJUR-MMA/CGU/AGU, de 11 de janeiro de 2023, que acolho como razões de decidir, julgo: SAMUEL PEREIRA DE FREITAS, Analista Ambiental, matrícula SIAPE nº 0687131, do quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama, como incurso no art. 116, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; no art. 9º, inciso VII, e no art. 13, ambos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e decido aplicar-lhe a penalidade de demissão, com fulcro no inciso III do art. 127 e no inciso IV do art. 132, ambos da Lei nº 8.112, de 1990, e no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.429, de 1992.
Nesse desiderato, o ato de demissão do autor está fundado em suposta prática de ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito (Art. 9º, inciso VII da Lei nº 8.429, de 1992 c/c Art. 132, inciso IV da Lei 8.112/90), e de prestação de declaração de bem falsa (art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429).
Há, portanto, dois fundamentos autônomos que alicerça o ato administrativo de demissão.
As demais imputações constantes do Relatório final (participação em empresa privada e exercício de atividade em conflito de interesse) não serviram de fundamento para o ato de demissão.
No que diz respeito à imputação de violação ao artigo 13 da LIA, entendo que a Administração incorreu em violação ao devido processo legal.
Explico.
O Termo de Indiciamento teve por fundamento os seguintes fatos: I)- aquisição de bens em valores desproporcionais aos seus vencimentos recebidos no IBAMA.
Teria o servidor apresentado uma evolução patrimonial incompatível com esses vencimentos, caracterizando enriquecimento ilícito.
II)- exercício de atividade empresarial individual entre 2002 e 2007.
III)- omissão na entrega ao IBAMA e não disponibilização do acesso às suas declarações de imposto de renda, violando o artigo 13, §3º, da Lei 8.429/92; IV)- venda de créditos de reposição florestal, atuando em conflito de interesses, bem como exercício de atividade incompatível com as atribuições do cargo, incorrendo no artigo 5º, incisos II e III, da Lei 12.813/13 (destaquei) Somente as imputações destacadas alhures serviram de fundamento ao ato de demissão.
Em sua defesa prévia, o requerido alegou que disponibilizou acesso ao IBAMA de suas declarações de imposto de renda, em 15/05/2008.
De fato, consta dos autos Formulário de Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual de IRPF, assinado pelo autor em 15/05/2008 (ID n. 1778384582 – pag. 71), bem como e-mail do Núcleo de Recursos Humanos do IBAMA/PA informando que localizou, especificamente na pasta do arquivo do setor Equipe de Gestão de Pessoas, a cópia do formulário de autorização de acesso preenchido e assinado (15/05/2008), e informando que encaminhou o documento para pasta funcional do IBAMA/SEDE (ID n. 1778384582 – pag. 72).
Ademais, as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2016 a 2020 foram apresentadas no momento da apresentação da defesa prévia nos autos do PAD (ID n1778384572 - Pág. 351/429).
Assim, referida imputação do termo de indiciamento não merecia prosperar, tanto que acabou sendo derrogada no Relatório final da CPAD, que sugeriu a aplicação da penalidade de demissão com fundamento em suposta participação do servidor em empresa privada e exercício de atividade incompatível com as atribuições do cargo.
Todavia, nota-se que o Parecer da AGU que subsidiou a decisão de demissão imputou ao servidor a conduta ilícita de prestação de declaração falsa de bens.
Para que fique claro, destaco trechos do ato enunciativo (ID n. 1778384582 - Pág. 285): Veja que o art. 13 da Lei nº 8.429, de 1992, estabelece a penalidade de demissão ao agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa (que não é verdadeiro, enganoso, contrário à realidade ou à verdade, inexato).
Art. 13.
A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1º (Revogado). § 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função. § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa. § 4º (Revogado).
Grifo acrescido. 51.
Portanto, vê-se que, efetivamente, a conduta do réu subsume-se perfeitamente ao art. 13 precitado, visto que restou demonstrada a violação à probidade administrativa na medida em que a falsidade nas declarações e a omissão da origem dos rendimentos não se coadunam com a postura ética e moral pela qual se deve pautar o agente público. 52.
Nesse sentido, entende-se a subsunção ao art. 13 da Lei nº 8.429, de 1992, já é suficiente para demonstrar que o acusado incorreu em improbidade administrativa bem como suficiente para aplicar, na esfera administrativa-disciplinar, a penalidade de demissão prevista na Lei nº 8.112, de 1990 (art. 132, inc.
IV) (destaquei) Assim, um dos fundamentos da decisão consistiu em atribuir ao servidor a conduta de ter prestado declaração de imposto de renda contendo dados falsos e omissão na origem de rendimentos, com incursão no Art. 13 da Lei 8.429/91, cujo parágrafo terceiro prevê a aplicação da penalidade de demissão.
Ocorre que a referida imputação fática – apresentação de declaração de bens com dados falsos e omissão da origem dos rendimentos – não constou do Termo de Indiciamento, tendo sido feita apenas em sede do Parecer da AGU que subsidiou o ato de demissão.
Ora, imputar ao acusado a conduta de ter negado disponibilização de acesso às suas declarações de imposto de renda difere substancialmente de acusá-lo de apresentar declarações de IR com dados falsos e com omissão da origem de rendimentos.
Muito embora ambas as condutas sejam subsumíveis ao Art. 13, § 3º da LIA e ensejem a penalidade de demissão, tratam-se de condutas, por óbvio, diversas.
Assim, resta claro que o ato de demissão teve por alicerce imputação fática que não constou do Termo de Indiciamento, o que caracteriza franca violação ao devido processo legal, porquanto prejudicou o direito de defesa do acusado, que não teve oportunidade apresentar alegações defensivas em face da referida acusação.
Conforme entendimento do STJ, no processo administrativo disciplinar (PAD), o acusado se defende dos fatos imputados a ele, não da sua classificação jurídica, de modo que a alteração posterior da capitulação legal da conduta, ou seja, da definição legal da infração, não invalida o processo, desde que não sejam imputadas novas infrações.
Na espécie, não houve mera alteração da capitulação legal pela autoridade julgadora, uma vez que, como visto, o Parecer da AGU imputou ao acusado nova conduta ímproba, qual seja, a de apresentar declaração de bens com dados falsos e com omissão intencional de rendimentos, o que se tratou de acusação inédita, uma vez que não constou do Termo de Indiciamento.
Assim, o ato demissional é nulo no que diz respeito ao fundamento autônomo que imputou à parte autora violação ao Art. 13, § 3º da LIA.
Todavia, há outro fundamento autônomo para o ato de demissão, em relação ao qual o demandante não logrou êxito em comprovar ilegalidade/ilegitimidade.
Tal fundamento consistiu na prática de ato de improbidade administrativa fundado no Art. 9º, inciso VII, do LIA c/c Art. 132 da Lei 8.112/90, e violação à moralidade administrativa (Art 116, inciso IX, da Lei 8.112/90).
Confira-se o teor dos dispositivos legais: Lei 8.112/90 Art. 116.
São deveres do servidor: IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; Art. 132.
A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV - improbidade administrativa; LIA Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) A imputação da prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito está fundada na constatação de incompatibilidade da evolução patrimonial do servidor com a remuneração advinda do cargo público.
A esse respeito, nota-se que a CPAD constatou a incompatibilidade da evolução patrimonial do servidor com as remunerações recebidas em razão do cargo, a partir de minuciosa análise do acervo patrimonial do demandante e das alegações que apresentou em sede de defesa prévia.
Transcrevo os principais pontos da fundamentação do Relatório Final da CPAD: Em sua manifestação prévia (12255143), SAMUEL alegou que os seus rendimentos não se resumem aos vencimentos do IBAMA.
Sua renda seria formada, no período entre 2016 e 2020, ainda por: a) condição de empresária de sua companheira Queles Cristina Mendes.
Ainda que seja incontroverso que sua a companheira de SAMUEL exerça atividade empresarial, não foi demonstrado o ganho financeiro desta atividade, não havendo, portanto, comprovação da origem de nenhum valor. b) Locação de imóveis.
Conforme consta na manifestação prévia (12255143, págs. 6/7), SAMUEL possui 5 imóveis locados que lhe proporcionam renda de aluguéis.
Consta do citado documento que o primeiro contrato de aluguel desses imóveis foi firmado em 08/10/2013, não havendo nenhum rendimento desses aluguéis antes disso, portanto.
Ocorre que foram apresentados como prova apenas os contratos de aluguel desses imóveis (12255180, 12255193, 12255201, 12255221, 12255231, 12255238, 12255249, 12255256, 12255266, 12255278, 12255281, 12255287, 12255291), e não o recebimento dos aluguéis.
Os contratos se prestam a comprovar que houve a cessão dos imóveis para uso mediante pagamento de aluguel (exatamente o que dizem os contratos), mas não foram apresentadas provas do recebimento desses aluguéis.
Inclusive, analisando os contratos, percebe-se que muito deles se sobrepõem, demonstrando que inquilinos diferentes estiveram de posse do mesmo imóvel ao mesmo tempo.
Disso se conclui que nem todos os contratos foram cumpridos integralmente.
Analisando os valores de fato recebidos, que constam nas declarações de IRPF (12255320, 12255435, 12255454, 12255462), há comprovação de R$ 53.848,16.
Ademais, os aluguéis por ventura recebidos por SAMUEL não podem justificar a aquisição desses mesmos imóveis pois, obviamente, os alugueis não existiam antes dos imóveis.
E, se consideramos que esses alugueis de imóveis compõem a renda de SAMUEL a fim de explicar a evolução patrimonial, de onde vieram os recursos para adquiri-los? Ademais, se tais aluguéis foram de fato recebidos, por qual razão não foram declarados à Receita Federal? Em seu depoimento SAMUEL disse que foi um lapso e assumiu a não declaração de valores (13799085, 27:40).
Há portanto, nesse caso, grave situação de sonegação fiscal, se isso for verdadeiro.
Mas o que consta dos autos é a total ausência de comprovação do recebimento desses aluguéis. c) Arrendamento de terras.
SAMUEL, segundo a documentação apresentada, é proprietário de 36,2ha de terras em Felixlândia/MG, propriedade denominada Sítio Saco do Meio que recebeu de herança em 2012, e comprou as partes dos demais herdeiros em 2013.
Nessas terras, firmou contrato de arrendamento para produção de carvão vegetal e recebeu R$ 71.000,00 em 2018 e R$ 145.210,55 em 2019 por tal arrendamento, que foram declarados no IRPF 2018 e 2019 (12255143, pág. 8).
Analisando a declaração de IRPF em 2018, de fato consta no demonstrativo de atividade rural no Sítio Saco do Meio o recebimento de R$ 71.000,00 como receita bruta.
Mas também constam despesas de custeio no valor de R$ 181.592,11 (12255454, pág. 11).
Na declaração de IRPF de 2019 de fato consta o recebimento de R$ 145.210,55.
Mas também constam despesas de custeio no valor de R$ 128.314,35 (12255462, pág. 11).
Ou seja, os valores recebidos perfazem R$ 216.210,55.
Entretanto, tal atividade rural no Sítio Saco do Meio apresentou despesas num total de R$ 309.906,46.
Conclui-se, então, que a atividade rural no Sítio Saco do Meio apresentou resultado negativo de R$ 93.695,91, não podendo serem tais recebimentos utilizados para justificar qualquer evolução patrimonial, portanto; d) Progressão de carreira.
SAMUEL recebeu em 2019, a tulo de progressão de carreira, o valor de R$ 25.931,44.
Entretanto, este valor já está contemplado em sua ficha financeira referente a novembro/2019 (12100579, pág. 4), incluído no valor de R$ 1.888.380,52 que ele recebeu ao longo de toda sua atividade no IBAMA; e ) Resgate de previdência privada.
SAMUEL resgatou, em 2020, R$ 48.480,08 da aplicação em previdência privada do Banco do Brasil.
Entretanto, tal valor já formava o seu patrimônio, não podendo ser utilizado como justificativa de evolução do mesmo no período; f) Alienação de bens.
Segundo o documento apresentado (12255143, pág. 9), SAMUEL obteve ganhos de capital de R$ 119.464,81 da venda do Lote residencial Cidade Jardim 2 (12255435, págs. 12/13) e de créditos de reposição florestal (12255435, págs. 14/15); g) Rentabilidade de investimentos.
No período considerado, SAMUEL teve rendimentos de aplicações financeiras de R$ 15.152,75; h) Alienação de veículos.
Considerando o período citado, SAMUEL vendeu em 2020 dois veículos Ford Ecosport, um por R$ 40.547,70 e outro por R$ 65.446,77, perfazendo um total de R$ 105.994,47.
Ocorre que este valor não pode ser utilizado para justificar origem de ganhos financeiros, uma vez que adquiriu outro veículo por R$ 129.965,95 (12255469, pág. 8).
Assim, não houve ganho financeiro que pudesse explicar a origem de recursos para aquisição de imóveis, pois teve com essas transações de veículos um resultado negativo de R$ 23.971,48; i) Restituição de IRPF.
SAMUEL recebeu, a título de restituição de IRPF, o valor de R$ 10.983,67; j) Empréstimos.
SAMUEL contraiu dois empréstimos, nos valores de R$ 39.372,00 em 2017 e R$ 49.228,00 em 2019, totalizando R$ 87.600,00.
O que consta nos autos, é que SAMUEL gastou, entre 05/03/2013 e 05/08/2021, R$ 1.932.516,28 para adquirir os seguintes imóveis, os dois últimos não verificados pela SIMPA (11727213; 11215711, págs. 2/13; 12255435, pág. 9; 12255491, pág. 2): - matrícula M-52762 - R$ 193.000,00; - M-53069 – R$ 204.404,28; - M-69447 – R$ 350.000,00; - M-73890 – R$ 150.000,00; - M-74142 – R$ 741.900,00; - imóvel denominado ‘Lote residencial Vespasiano’, matrícula R-3-15867 – R$ 287.212,00; - um imóvel matrícula 36620 – R$ 6.000,00.
Neste mesmo período, seus proventos do IBAMA somaram R$ 1.202.521,97 (12100566, 12100579).
Somando a esse valor aqueles recebidos de outras fontes, demonstradas pelos itens a) a j) acima, temos que SAMUEL obteve rendimentos, neste mesmo período, de R$ 1.538.051,44.
Ou seja, as aquisições de imóveis de SAMUEL entre 05/03/2013 e 05/08/2021 são incompatíveis com os seus rendimentos comprovados, estando sem origem um total de R$ 394.464,84.
Isso se considerarmos que todos os valores oriundos de seus vencimentos foram utilizados para a compra desses imóveis, não tendo sido gasto um único centavo para a sua subsistência, e da sua família.
Outro aspecto importante a se considerar é que a declaração de IRPF de SAMUEL quando da sua posse no IBAMA apresentava uma relação de bens e direitos que formavam um patrimônio de R$ 30.772,15 em 31/12/2001 (12697413, pág. 5).
Já em 31/12/2020, o patrimônio de SAMUEL perfazia R$ 2.089.955,44 (12255469, pág. 9), um aumento de 6.691,71%.
Para tal evolução patrimonial, sem considerar juros de possíveis aplicações financeiras (que não foram demonstradas na manifestação prévia), SAMUEL precisaria ter um ganho mensal médio líquido de R$ 9.031,50 desde 31/12/2001, sem que nada desse valor fosse utilizado para sua subsistência.
Em outras palavras, ainda que SAMUEL tivesse transformado em patrimônio todo o seu ganho líquido ao longo de todo o seu tempo como servidor do IBAMA (R$ 1.888.380,52), apenas isso não explicaria o seu patrimônio declarado em 31/12/2020.
Restou clara, portanto, a materialidade para o indiciamento de SAMUEL por enriquecimento ilícito e evolução patrimonial incompatível e desproporcional com seus ganhos como agente público. (…) A defesa alega que a renda familiar de Samuel também é composta pela atividade empresarial de sua companheira Queles Cristina Mendes, com quem mantém união estável desde 20/02/2013 (11118837).
Ou seja, os ganhos da companheira só podem compor a renda familiar de Samuel após esta data, sendo que o que ela percebeu de ganhos com sua atividade empresarial antes disso não compõe a renda familiar alegada.
A defesa apresenta as declarações anuais do SIMPLES nacional das 3 empresas de Queles Cristina Mendes, demonstrando os resultados dos exercícios e os ganhos dela como sócia.
Na tabela abaixo resumimos os valores ganhos por Queles Cristina Mendes nas 3 empresas em que ela possuiu participação societária, conforme a documentação apresentada pela defesa (14051439, 14051440, 14051441, 14051442)4: (…) Verifica-se que ao longo de toda atividade empresarial de Queles Cristina Mendes desde 2007, em todas as 3 empresas, seus ganhos resultaram num total de R$ 144.830,00.
Entretanto, se considerarmos apenas o período em que ela passou a viver em união estável com SAMUEL, tais ganhos perfazem o montante de R$ 38.000,00, algo ainda insuficiente para justificar o patrimônio acumulado por SAMUEL.
A defesa alega que SAMUEL possui 5 imóveis locados, os quais lhe proporcionam o recebimento de 6 aluguéis (haja vista que um deles é fracionado em 2 locações) e que recebeu entre 2013 e 2021 o valor total de R$ 652.299,28 em aluguéis.
Para comprovar tais alegações, a defesa junta contratos de locação dos imóveis citados.
Ocorre que o contrato de locação se presta a demonstrar que existe uma relação jurídica entre proprietário e inquilino, no qual o primeiro cede o uso do imóvel ao segundo mediante pagamento.
Na maioria dos contratos apresentados essa relação está comprovada - ainda que nem todos os contratos estejam assinados (14051445, pág. 50) e não se prestem a comprovar nada.
Porém, após a assinatura, o inquilino pode inadimplir o contrato em um ou outro mês, ou mesmo em diversos meses, ou ainda o período inteiro.
O recebimento dos valores pagos a título de aluguel se comprova pela transferência bancária dos valores ou mesmo pela emissão de recibo em nome do locatário.
Não há nos documentos juntados pela defesa qualquer prova de transferência bancária ou recibo em nome dos inquilinos.
O que se apresenta são planilhas produzidas pela própria defesa, as quais não são acompanhadas de nenhum documento comprobatório do que ali se afirma.
Há menção a recebimento de valores por DOC e TED, mas não há nada que comprove que tais transferências bancárias, de fato, ocorreram.
Tal comprovação é de fácil execução, bastando apresentar os extratos bancários com o recebimento dos DOCs e TEDs citados.
Mas a defesa não os apresentou, mesmo estando acompanhando o presente PAD há 8 meses, quando SAMUEL foi notificado e passou a ser acusado de enriquecimento ilícito em 07/03/2022 (12084079).
Inclusive há também a menção de que valores de aluguéis foram recebidos em espécie, num total de R$ 230.049,58 (14051449).
Ora, o recebimento de tal montante em dinheiro vivo apenas se comprovaria com a emissão de recibos em nome dos locatários, o que também não foi apresentado.
Inclusive, a alegação de recebimento de valores em espécie sem a devida comprovação, poderia até mesmo caracterizar a lavagem de dinheiro de origem ilícita, sendo que SAMUEL assumiu que tais recebimentos em espécie não foram declarados à Receita Federal (13799085, 28:53).
Porém, esta CPAD não reuniu elementos para tal acusação, porquanto não se aprofundou no assunto.
Mas cabe comunicação ao MPF para a devida invesgação, se for o caso.
Portanto, a alegação de que foi recebido um total de R$ 652.299,58 a título de locação de imóveis não está comprovada.
E alegar sem provar é o mesmo que não alegar5.
Entretanto, ainda que fizéssemos um exercício de boa fé e considerássemos que as alegações de recebimento de aluguéis fossem todas verdadeiras, mesmo sem as necessárias provas, haveríamos de nos deparar com um outro problema, já citado neste relatório.
Se os aluguéis recebidos por SAMUEL se iniciaram em 2013, como a defesa alega (14051438, pág. 10), e sendo que o primeiro desses imóveis foi adquirido exatamente em 2013, é óbvio concluir que se antes de 2013 SAMUEL não possuía nenhum destes imóveis, os aluguéis deles provenientes não podem explicar a sua aquisição.
Se a justificativa da defesa é compor a renda familiar com estes aluguéis recebidos, de onde veio o dinheiro para adquirir tais imóveis? Esse exercício de boa fé, considerando o recebimento de aluguéis ainda que sem comprovação, não alcança o óbvio: para poder alugar os imóveis, SAMUEL precisou adquiri-los.
Mas com quais recursos? Isso não está explicado.
Há de se frisar aqui outro aspecto importante: considerando a soma de todos os ganhos líquidos de SAMUEL desde a sua posse no IBAMA em novembro de 2002 até fevereiro de 2013 (12100566, págs. 1/22), mês anterior à aquisição do primeiro destes 5 imóveis citados (11215711, pág. 3), verificamos um total de R$ 601.335,13.
Obviamente, não há margem considerável para explicar a aquisição de imóveis em valores tão altos apenas com os vencimentos de seu cargo público. (…) A defesa alega que SAMUEL recebeu R$ 59.142,65 da venda de cabeças de gado que recebeu de herança da sua mãe.
Ocorre que a mãe de SAMUEL faleceu em 25/03/2021 (14051465, pág. 4), sendo que tais valores não podem explicar a evolução patrimonial de SAMUEL, auferida até 31/12/2020, conforme o Despacho de Instrução e Indiciamento, bem como nenhum outro bem recebido através desta herança.
Ademais, a documentação trazida aos autos pela defesa apresenta apenas Guias de Trânsito Animal, comprovando o transporte de 69 cabeças de gado (14051465, págs. 13/16), mas nada que comprove, de fato, a venda destes animais.
Há uma planilha produzida pela defesa (14051465, págs. 1/2), com indicativos da venda e a citação de valores, mas não há prova material da venda e dos valores.
Inclusive, essa planilha apresenta os valores da venda num total de R$ 185.220,00 ao mesmo tempo em que a defesa cita que foram R$ 236.570,62 (14051438, pág. 15).
E diz que SAMUEL teria participação em 25% desse total, citando que ele recebeu R$ 59.142,65 (14051438, pág. 15), enquanto a planilha citada apresenta o recebimento de R$ 51.350,62 (14051465, págs. 1/2).
Ou seja, as alegações da defesa são incoerentes com os documentos que ela mesma junta aos autos.
De qualquer forma, não há prova material do recebimento desses valores.
A defesa alega que entre 05/03/2013 e 05/08/2021, período em que os imóveis apontados no Despacho de Instrução e Indiciamento (13884649) foram adquiridos, SAMUEL teve uma renda de R$ 3.034.174,65, a qual seria composta por: a) vencimentos do IBAMA: R$ 1.202.521,87 b) locação de imóveis: R$ R$ 652.299,58.
Porém, tais recebimentos não foram comprovados, como já demonstrado anteriormente.
Não constam as transferências nem recibos dos locadores.
Há demonstração de apenas R$ 53.848,16. c) arrendamento de terras: R$ 216.210,55.
Entretanto, conforme as declarações de IRPF, o arrendamento das terras teve resultado negativo, não podendo contribuir para os ganhos no período, conforme já demonstrado. d) venda de gado: R$ 59.142,65.
Entretanto, essa venda não foi comprovada. e) venda do imóvel Cidade Jardim II, quadra 25, lote 25: R$ 110.000,00.
Porém, o resultado dessa venda, descontando o valor de aquisição foi de R$ 49.196,49. f) venda do imóvel Fazenda Amorosa: R$ 289.000,00.
Ocorre que não está demonstrado por qual valor esse imóvel foi adquirido, nem a data da aquisição, tampouco a origem dos recursos utilizados para a sua compra. g) venda do imóvel João Coelho: R$ 255.000,00.
Porém, o resultado dessa venda, descontando o valor de aquisição e o imposto teoricamente a ser pago sobre o lucro imobiliário, foi de R$ 148.741,50, sendo desconhecida a origem dos valores utilizados para a compra deste imóvel. h) venda do imóvel Cidade Jardim II, quadra 18, lote 2: R$ 250.000,00.
Porém, considerando as informações de aquisição e alienação do imóvel, o resultado desta transação foi de R$ 113.695,13, também não estando demonstrada a origem dos recursos para a aquisição deste imóvel.
No entanto, considerando o que efetivamente está demonstrado, os ganhos de SAMUEL no mesmo período foram de R$ 1.568.003,15.
Ou seja, pouco além da metade do alegado pela defesa.
E devemos considerar que neste valor estão incluídos os aluguéis de imóveis, cujos valores de aquisição não se demonstrou a origem, e as vendas de outros imóveis, cujos valores de aquisição também não se demonstrou a origem.
Portanto, o que se observa é que SAMUEL adquiriu diversos imóveis, os quais alugou e vendeu, e que a defesa utiliza para explicar seus ganhos.
Mas para alugar ou vender imóveis, SAMUEL teve de adquiri-los, e a origem dos valores para tais aquisições não foi demonstrada.
A evolução patrimonial de SAMUEL é, portanto, inexplicável do ponto de vista dos seus ganhos comprovados.
A defesa alega que o imóvel de matrícula nº 52762, apartamento 126 no FIT mirante do Parque Torre 1, foi adquirido por R$ 145.540,00 e apresenta contrato particular de compromisso de venda e compra.
Ocorre que a Escritura Pública do referido imóvel traz a informação incontestável de que a incorporadora FIT 10 Empreendimentos Imobiliários LTDA vendeu o citado imóvel a SAMUEL pelo valor de R$ 193.000,00 (11215711, pág. 3).
Ainda que a cessão de direitos tenha sido adquirida por SAMUEL de José Adrivan Albuquerque Frota, a quem primeiro a incorporadora prometeu a venda, este desistiu da compra e repassou os direitos do imóvel a SAMUEL, com anuência da incorporadora.
A aquisição do imóvel por José Adrivan envolveu financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, o qual foi assumido por SAMUEL, no valor de R$ 103.710,00, conforme consta tanto da escritura pública do imóvel (11215711, pág. 3) quanto do contrato particular de compromisso de venda e compra (14051466, págs. 19/20).
Ocorre que além deste valor financiado, SAMUEL pagou, com recursos próprios, R$ 89.290,00 a título de sinal.
Portanto, o valor pago pelo imóvel foi de R$ 193.000,00.
Importa frisar que o saldo foi financiado em 180 meses, mas foi quitado em 17/10/2017 (11257711, págs. 3/4).
Segundo a defesa, essa entrada de R$ 89.290,00 foi paga com a venda do imóvel Cidade Jardim II, quadra 25, lote 25.
Ocorre que essa venda deu a SAMUEL um lucro imobiliário de R$ 49.196,49 (sendo que a origem dos valores para a aquisição deste imóvel não foi demonstrada).
Ora, tal valor não seria suficiente para o pagamento da entrada de R$ 89.290,00.
A defesa também alega que o financiamento de R$ 103.710,00 foi quitado em aproximadamente 4 anos através da renda de aluguéis.
Ocorre que, como já demonstrado, não houve comprovação de recebimento de aluguéis a fim de comprovar a renda para a quitação de tal financiamento.
Até a data da quitação do financiamento,17/10/2017, constam como valores recebidos de aluguéis R$ 12.800,00 em 2016 (12255320, pág. 2) e R$ 16.422,88 em 2017 (12255435, pág. 2).
Ou seja, até a data da quitação do financiamento, SAMUEL recebeu a tulo de aluguéis, comprovadamente, apenas R$ 29.222,88, valor insuficiente para a quitação do financiamento de R$ 103.710,00.
A defesa alega que o imóvel de matrícula nº 53.069, apartamento 81 no FIT Mirante do Parque Torre 5, foi adquirido de Joselito Teixeira Silva a partir de um sinal de R$ 60.188,28 e o saldo de R$ 144.216,00 diretamente com a construtora, em 22/11/2012, conforme contrato particular de cessão de direitos (14051467, págs. 1/5).
No caso, Joselito foi o primeiro comprador do imóvel, a quem a incorporadora prometeu a venda, mas este desistiu do negócio repassando os direitos a SAMUEL (com a anuência da incorporadora), que pagou o sinal de R$ 60.188,28 a Joselito e o saldo de R$ 144.216,00 à incorporadora FIT SPE 10 Empreendimentos Imobiliários, em uma única parcela, que poderia ser paga à vista ou através de financiamento bancário (14051467, págs. 1/5).
Ocorre que não consta financiamento imobiliário para a aquisição deste imóvel por SAMUEL, sendo que na escritura pública há a informação de que o imóvel estava plenamente quitado já em 22/10/2014 (11215711, pág. 6).
A defesa alega que o dinheiro utilizado para dar o sinal deste imóvel, R$ 60.188,28, veio da venda do imóvel Cidade Jardim II, lote 25, quadra 25.
Ora, este é o mesmo argumento utilizado pela defesa para explicar a entrada do apartamento nº 126, Torre 1, no mesmo condomínio.
E a venda do lote 25, quadra 25 do condomínio Cidade Jardim II, como vimos, gerou um lucro imobiliário a SAMUEL de R$ 49.196,49.
Como pode então esse valor ter sido utilizado para dar uma entrada de R$ 89.290,00 para um imóvel e outra entrada de R$ 60.188,28 para outro imóvel? Ademais, como já citado neste relatório, não se conhece a origem do dinheiro utilizado para a aquisição do lote 25, quadra 25, no condomínio Cidade Jardim II.
Além disso, a defesa alega que o valor de R$ 144.216,00 pagos diretamente à construtora para a quitação do imóvel, é proveniente da venda da Fazenda Amorosa.
Ocorre que não há, absolutamente, nenhuma informação a respeito da aquisição da Fazenda Amorosa, não se conhecendo, portanto, a origem do dinheiro utilizado para a compra deste imóvel.
A defesa alega que o imóvel de matrícula nº 69.477, casa na Avenida Alcindo Cacela, foi adquirido de Norberto Lavareda Santos em 09/04/2015, por R$ 530.000,00, sendo R$ 180.000,00 pagos com recursos próprios e R$ 350.000,00 através de financiamento (14051468, pág. 2). (...) De toda forma, a defesa alega que o valor da entrada de R$ 180.000,00 é proveniente da venda do imóvel Residencial João Coelho, ap. 103, bloco 9.
Ocorre que, como já demonstrado, esta venda deu a SAMUEL um lucro imobiliário de R$ 148.741,50, valor insuficiente para a entrada de R$ 180.000,00, além do fato de que a origem do dinheiro para a aquisição do imóvel no Residencial João Coelho não foi esclarecida.
A defesa ainda cita que essa entrada foi paga com a venda de um veículo Toyota/Hilux por R$ 75.000,00 em julho de 2014, mas não esclarece de onde veio o dinheiro para a aquisição desse veículo.
O financiamento de R$ 350.000,00 possuía um prazo de 301 meses, a partir da sua contratação em 02/04/2015 (14051468, págs. 7, 37), mas foi quitado em 15/03/2019 (11215711, pág. 8).
Segundo a defesa, o saldo restante do financiamento foi quitado com recursos da remuneração de SAMUEL, da locação de imóveis, de um empréstimo de R$ 50.000,00 junto à Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA e do arrendamento rural.
Ora, como já demonstrado neste relatório, não houve comprovação do recebimento de aluguéis e o contrato de arrendamento de terras teve resultado negativo.
Portanto, não pode ser utilizado para explicar a origem do dinheiro para a quitação do financiamento.
O empréstimo de R$ 50.000,00 e os valores recebidos por SAMUEL a título de salário não explicam a quitação de uma dívida de R$ 350.000,00 em 4 anos, ainda mais com a aquisição de diversos outros imóveis no mesmo período.
A defesa alega que o imóvel de matrícula nº 73.890, sala comercial no Edifício Real One, foi adquirido por R$ 150.000,00 em abril de 2014 em 3 parcelas, todas pagas neste mesmo mês.
Segundo a defesa, o dinheiro para a aquisição deste imóvel é proveniente da venda da Fazenda Amorosa.
Ocorre que, como já explicitado, não há demonstração de quando a Fazenda Amorosa foi adquirida, do valor pelo qual foi adquirida, tampouco da origem do dinheiro para tal aquisição.
Portanto, o dinheiro da venda de tal imóvel, e que teoricamente foi utilizado para a compra de outros, permanece sem origem.
Também alega a defesa que foram utilizados R$ 18.700,00 da venda de um veículo Chevrolet/Celta, mas cuja aquisição não foi demonstrada, não havendo, portanto, demonstração da origem de tal valor.
A defesa também alega que SAMUEL utilizou valores provenientes de aluguéis para a compra deste imóvel, mas até a data da aquisição (abril de 2014) não há comprovação de recebimento de aluguel algum, como já demonstrado no presente relatório.
Ou seja, a origem dos valores de aquisição da sala comercial no Edifício Real One não foi explicada.
A defesa alega que o imóvel de matrícula nº 74.142, apartamento 902 no Ed.
Torre Domani, foi adquirido por R$ 1.100.000,00, sendo uma entrada de R$ 741.900,00 e o saldo de R$ 358.900,00 a ser pago através de financiamento.
Segundo a defesa, o valor da entrada de R$ 741.900,00 foi assim constituído: a) R$ 300.000,00 pagos pela companheira de SAMUEL, Queles Cristina Mendes, através de TED a Henderson Rovay, o vendedor.
Ocorre que não há demonstração de origem desse valor, uma vez que os resultados financeiros das empresas da companheira de SAMUEL demonstrados pela defesa perfazem um total de R$ 144.830,00, como já explicitado neste relatório; b) R$ 141.000,00 pagos por SAMUEL a Henderson Rovay, o vendedor.
Segundo a defesa, este valor é proveniente de uma poupança de R$ 98.018,96, constituída a partir da venda de 2 veículos Ford Ecosport no valor total de R$ 105.994,47, conforme declaração de IRPF referente ao ano-calendário 2020.
Entretanto, na mesma declaração consta a aquisição de um veículo Jeep Compass Limited Diesel por R$ 129.965,95 (12255469, pág. 8).
Ou seja, o dinheiro proveniente da venda dos 2 veículos Ford Ecosport foi utilizado para a aquisição de um outro veículo Jeep Compass, e ainda houve a necessidade de se fazer um aporte de R$ 23.971,48.
Além disso, a defesa alega que SAMUEL resgatou R$ 48.480,00 de um plano de previdência privada, mas não demonstra a origem deste valor e a constituição dessa previdência.
Desta forma, a origem dos R$ 141.000,00 pagos por SAMUEL não está comprovada; c) R$ 300.000,00 relatívos à sala comercial no Ed.
Real One, dada em pagamento a Henderson Rovay, o vendedor.
Como já demonstrado, SAMUEL comprou essa sala comercial por R$ 150.000,00.
Ainda que consideremos a valorização deste imóvel em 100%, já está demonstrado neste relatório que não há comprovação da origem do dinheiro utilizado para a aquisição desta sala comercial.
Portanto, não existe comprovação de origem dos R$ 741.900,00 pagos como entrada para o financiamento do apartamento 902 no Edifício Torre Domani.
A defesa alega que o imóvel de matrícula nº R-3-15867, lote Residencial Vespasiano, foi adquirido por R$ 287.212,00 em 07/07/2012 da Etecco Empreendimentos Imobiliários, mas que foi averbado apenas em 30/10/2017.
Alega a defesa que o dinheiro utilizado para a compra deste imóvel é proveniente da venda do imóvel lote 3, quadra 18, no condomínio Cidade Jardim II, que foi vendido por R$ 250.000,00.
Ocorre que, como já demonstrado neste relatório, o lucro imobiliário da venda do referido imóvel foi de R$ 113.695,13.
E há de se considerar o fato de que não foi demonstrada a origem dos recursos para a sua aquisição.
A defesa ainda alega que para a aquisição do loteResidencial Vespasiano foram utilizados recursos provenientes da remuneração de SAMUEL, dos contratos de locação de imóveis e dos rendimentos da sua companheira.
Ora, já foi demonstrado no presente relatório que não houve comprovação do recebimento de aluguéis.
O que se tem demonstrado, de fato, até a data da averbação do imóvel em 30/10/2017, é o recebimento de aluguéis nos valores de R$ 12.800,00 em 2016 (12255320, pág. 2) e R$ 16.422,88 em 2017 (12255435, pág. 2), num total de R$ 29.222,88.
Ademais, não há demonstração de quais valores provenientes da remuneração de sua companheira foram utilizados para a aquisição do imóvel em tela.
Ou seja, considerando todos os valores disponíveis para a aquisição do imóvel no valor de R$ 287.212,00 temos: R$ 113.695,13 + 29.222,88 = R$ 142.918,01.
Restariam R$ 144.293,99 que seriam quitados com os vencimentos de SAMUEL e de sua companheira entre 07/07/2012 (data da aquisição) e 30/10/2017 (data da averbação, segundo a defesa quando o imóvel foi quitado).
Segundo o que consta dos autos, a defesa demonstrou que, neste período, a companheira de SAMUEL obteve resultados de suas empresas no valor de R$ 38.000,00, restando um valor de R$ 106.293,99 a serem pagos com os vencimentos de SAMUEL. É provável que no período de mais de 5 anos entre 07/07/2012 e 30/10/2017 SAMUEL conseguisse pagar este valor.
O problema que se apresenta é que os valores dos aluguéis, dos rendimentos de SAMUEL, dos rendimentos de sua companheira e da venda de imóveis são utilizados para explicar a aquisição de diversos imóveis, e não apenas deste.
Portanto, à medida que a defesa apresenta as mesmas origens para explicar diversas aquisições de imóveis, a conta não fecha.
Além disso, a defesa alega que SAMUEL recebeu R$ 62.765,92 a título de indenização em virtude do atraso na entrega do empreendimento em 04/08/2022.
Ora, para além de tal recebimento não estar comprovado (existe apenas a demonstração da ação movida por SAMUEL contra a incorporadora), se tal valor foi recebido em 04/08/2022 ele não pode ser utilizado para explicar a evolução patrimonial até 31/12/2020, tampouco para justificar a aquisição de imóveis até 05/08/2021 (como consta no Despacho de Instrução e Indiciamento – 13884649).
A defesa alega que o imóvel de matrícula nº 36.620, terreno em Felixlândia/MG, foi herdado do pai de SAMUEL na proporção de 19,56032%, e que posteriormente ele adquiriu as proporções de sua mãe e de sua irmã, no valor total de R$ 12.500,00. (...) Segundo a defesa, SAMUEL gastou R$ 12.500 para a aquisição de frações deste terreno.
De toda forma, sendo R$ 6.000,00 ou 12.500,00, é bem provável que SAMUEL tivesse recursos para adquirir este imóvel.
A questão é que não se trata apenas deste imóvel.
O que foi apontado pela CPAD no item a) do indiciamento (13884649) foi a aquisição de diversos imóveis num total de R$ 1.932.516,28 (sem considerar os valores trazidos pela defesa, que resultariam em R$ 2.119.016,28) entre 05/03/2013 e 05/08/2021, sendo que no mesmo período os vencimentos de SAMUEL como servidor público perfazem R$ 1.202.521,97.
E não houve comprovação de origem de recursos para explicar o montante que falta.
Mesmo a venda de imóveis que a defesa utiliza para justificar a origem do dinheiro, não comprova essa origem, pois não há explicação sobre como e quando esses outros imóveis foram adquiridos.
Como já vimos neste relatório, neste mesmo período, somando os vencimentos de SAMUEL àqueles recebidos de outras fontes, comprovadas nos autos, temos que seus rendimentos são de R$ 1.538.051,44.
Portanto, as aquisições de imóveis de SAMUEL entre 05/03/2013 e 05/08/2021 são incompatíveis com os seus rendimentos comprovados, estando sem origem um total de R$ 394.464,84.
E como também já citado neste relatório, esse cálculo considera que todos os valores oriundos de seus rendimentos comprovados foram utilizados para a aquisição desses imóveis, não tendo sido gasto um único centavo para a sua subsistência, e da sua família.
Há, ainda, outro dado a ser considerado.
A SINPA oficiou os cartórios de registro de imóveis dos 1º, 2º e 3º Ofícios de Belém/PA, a fim de verificar os imóveis de propriedade de SAMUEL.
Apenas os cartórios do 1º e do 3º Ofícios responderam (11215711, 11215712), ficando o cartório do 2º Ofício silente.
Apenas quando SAMUEL apresentou sua documentação de defesa, já notificado deste PAD, com as declarações de IRPF, esta CPAD teve a informação de que SAMUEL também era proprietário de outro imóvel com registro no 2º Ofício: uma casa na Avenida Quintino Bocaiúva nº 2013, adquirida em 07/04/2014 por R$ 120.000,00 (12255469, pág. 5).
Ou seja, este imóvel também foi adquirido por SAMUEL no período citado, ainda que ele não tenha sido considerado no montante apontado no ítem a) do indiciamento.
Entretanto, a aquisição deste imóvel contribui para demonstrar a evolução patrimonial em análise no presente processo.
Como apontado no item a) do indiciamento (13884649), SAMUEL saiu de um patrimônio declarado de R$ 30.772,15 em 31/12/2001 (12697413, pág. 5) para, em 31/12/2020, somar R$ 2.089.955,44 (12255469, pág. 9).
Ainda que a SINPA e essa CPAD apontassem apenas a aquisição dos imóveis citados no indiciamento, ficou esclarecido com as alegações da defesa, e com a documentação que juntou, que SAMUEL, antes mesmo de 05/03/2013 (data da aquisição do primeiro imóvel apontado no indiciamento), havia adquirido diversos outros imóveis.
Na tentativa de explicar sua evolução patrimonial, SAMUEL alegou a venda desses diversos outros imóveis, sem que justificasse a origem do dinheiro utilizado na aquisição dos mesmos.
Pelo que se verificou através das alegações da defesa, SAMUEL adquiriu, ainda antes de 05/03/2013, os seguintes imóveis: a) apartamento nº 1203, à Rua Boaventura da Silva nº 1227, Belém/PA, adquirido em 19/12/2007 no valor de R$ 112.528,85 (12255469, pág. 4).
Segundo o próprio SAMUEL disse em seu interrogatório (13799085, 03:18), este apartamento foi comprado à vista com as suas economias, uma vez que antes do IBAMA ele trabalhava na EMATER.
Observando a declaração de IRPF de SAMUEL referente ao anocalendário de 2001, antes dele tomar posse no IBAMA, verifica-se que seus vencimentos líquidos anuais na EMATER/MG eram de R$ 22.255,18 e que seu patrimônio era de R$ 30.772,15 (12697413).
Portanto, não havia economias suficientes para a aquisição deste imóvel; b) apartamento residencial Apoena – adquirido em 28/08/2009 por R$ 16.200,00 (12255469, pág. 4), objeto de litigância na justiça, como SAMUEL explicou em seu interrogatório (13799085, 06:25); c) Residencial João Coelho, ap. 103, bloco 9 – adquirido em 01/07/2011 por R$ 80.010,00 (14051463, pág. 21); d) lote nº 20 na Avenida dos Ipês, quadra 41E, em Paragominas, adquirido em 05/11/2011 por R$ 58.697,03 (12255469, pág. 6); e) Cidade Jardim II, quadra 18, lote 2 – adquirido em 04/05/2012 por R$ 107.265,48 (14051464, pág. 3); f) Cidade Jardim II, quadra 25, lote 25 – adquirido em 04/05/2012 por R$ 59.403,40 (14051460, pág. 10); g ) Fazenda Amorosa – vendido em 25/04/2014 (14051462, págs. 1/5).
Não foram apresentados a data, o valor e a forma de sua aquisição.
Como se percebe, ainda antes de 05/03/2013, SAMUEL gastou R$ 434.104,76 na aquisição destes imóveis, sem contar o valor empenhado na aquisição da Fazenda Amorosa, informação que não foi apresentada.
Obviamente, este valor não foi utiliz -
25/08/2023 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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