TRF1 - 1000970-08.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000970-08.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CHAVES JACINTHO - GO45076 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ANTONIO MARTINS LOURENCO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, requerendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Consoante se extrai dos autos, em que pese a parte autora tenha alegado na petição inicial que desde abril/2019 está sendo descontado de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 299,30, mas que “NUNCA solicitou nenhum tipo de empréstimo consignado, e que nunca recebeu em sua conta o valor originário de R$ 10.731,44 (dez mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos)”, confessou, por meio das petições do Id. 2180264585 - Pág. 188 e 200, que “por mais que o autor tenha assinado a suposta proposta de crédito, o valor discriminado na proposta de R$ 10.731,44 (dez mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) não foi repassado a conta do autor.”, e que “apesar da assinatura do autor na proposta de crédito apresentada pela requerida (evento nº. 07, item 2), refere-se apenas de uma proposta, a qual não foi repassado em face do autor nenhuma quantia referente ao crédito pretendido (extratos anexos, evento nº. 01, item 06), ficando o autor apenas o débito em questão.”.
Firme nessas premissas, o cerne da questão reside em saber se a quantia objeto do empréstimo consignado foi, de fato, depositada na conta bancária pertencente ao autor.
Com efeito, a fim de evitar o cerceamento de defesa, e por entender necessária ao julgamento do mérito, DEFIRO, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, o pedido de expedição de ofício apresentado pelo Banco Itaú Consignado S/A (Id. 2180264585 - Pág. 199).
Para tanto, EXPEÇA-SE ofício à Caixa Econômica Federal a fim e que informe se a quantia de R$ 10.731,44 (dez mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), constante do “TED "E" RECIBO DO REMETENTE” (Id. 2180264585 - Pág. 76/77) foi ou não depositada na conta de titularidade de ANTONIO MARTINS LOURENCO (CPF *00.***.*02-15) em abril/2019 (ou em outra data).
Dados da conta recebedora: Banco: 104, Agência: 954, Conta nº 13549 (como se extrai dos documentos do Id. 2180264585 - Pág. 49 e 53).
II – TEM A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, podendo ser encaminhada/apresentada ao Cartório de Registro de Imóveis pelos meios mais céleres disponíveis.
Faça-se o Ofício acompanhar dos documentos do Id. 2180264585 - Pág. 76/77, fornecendo-se à Caixa Econômica Federal qualquer outro documento solicitado, caso conste nestes autos.
III - Intimem-se as partes acerca da chegada dos autos a esta Subseção Judiciária Federal (Id. 2180573698), bem como acerca desta decisão.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
03/04/2025 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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