TRF1 - 1042986-81.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA SALETE PANTOJA CORDEIRO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:43
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1042986-81.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SALETE PANTOJA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUYGES MARIA ARAUJO PEREIRA - PA9434 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de demanda ajuizada por Maria Salete Pantoja Cordeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, sob as modalidades de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A parte autora alegou ser portadora de doenças degenerativas na coluna, com sintomas persistentes que a impedem de exercer sua atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos legais Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente.
Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios.
Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício.
Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).
Impende frisar, porém, que, para os fatos geradores ocorridos até a promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum, ao direito adquirido e conforme interpretação extensiva do art. 3º, caput, da EC n. 103/2019: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Grifamos).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da Incapacidade Laboral A perícia médica judicial foi realizada em 12/12/2024 ID 2163301984.
Dentre os trechos relevantes do laudo, destacam-se a conclusão: “A análise dos documentos apresentados e o exame clínico realizado permitem a conclusão de que a pericianda tem doenças degenerativas em apresentação leve e não há repercussões de interesse clínico.
Não há incapacidade. É possível atestar que houve incapacidade no período de abril a outubro de 2024” O parecer conclusivo indica que, embora a autora tenha estado incapacitada no período de abril a outubro de 2024, não há incapacidade atual, tampouco se verificou que tal incapacidade fosse total, permanente ou impeditiva para qualquer outra atividade.
Da Qualidade de Segurada e da Carência Segundo os dados do dossiê previdenciário anexado aos autos ID 2171743164, a última contribuição previdenciária da autora ocorreu em fevereiro de 2019, vínculo com a empresa R.
P.
Noleto & CIA LTDA.
A data de início da incapacidade (DII), segundo o perito, foi abril de 2024, portanto mais de cinco anos após a cessação do vínculo.
Ainda que se admitisse a aplicação máxima do período de graça, considerando prorrogação por desemprego e número de contribuições, o limite seria de 36 meses (art. 15, §§1º e 2º da Lei 8.213/91).
No entanto, não há comprovação formal da condição de desemprego, e o número de contribuições anteriores não alcança o patamar necessário para a prorrogação por 24 meses.
Consequentemente, na DII de abril de 2024, a autora já não detinha qualidade de segurada.
Conclusão Assim, uma vez constatado que a autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado, requisito exigido para a concessão do benefício pleiteado, ao arrepio do ônus que lhe competia, para os fins do art. 373, I, do CPC, forçoso concluir pela improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente o preenchimento dos requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para rejeitar os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos. (datado e assinado eletronicamente) ENEIAS ALEXANDRE GONÇALVES TORRES Juiz Federal -
16/06/2025 23:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 23:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 23:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 23:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 23:51
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA SALETE PANTOJA CORDEIRO em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:23
Juntada de contestação
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03/02/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:23
Juntada de laudo de perícia médica
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01/11/2024 10:58
Juntada de manifestação
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29/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:28
Perícia agendada
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25/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/10/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/10/2024 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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