TRF1 - 1003509-50.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003509-50.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NILTON LONGHINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMONIA COTRIM SANTOS MATOS - BA74432 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, na qual requer a autora que seja declarada nula a multa fiscal imposta pela Receita Federal do Brasil.
Dispensado o relatório.
Decido.
Relata a parte autora que: “O Autor foi notificado pela Receita Federal do Brasil sobre a aplicação de uma multa fiscal em razão da não apresentação tempestiva da certidão de objeto e pé referente à decisão judicial que fixa o valor da pensão alimentícia, documento solicitado para fins de comprovação da continuidade da decisão judicial.
Embora o Autor reconheça que não apresentou o referido documento dentro do prazo estipulado, cumpre destacar que essa falha não causou qualquer prejuízo à administração pública, tampouco configurou intenção de fraude ou sonegação fiscal. (…) Além disso, não há qualquer indício de má-fé, dolo ou tentativa de ocultação de informações, sendo a penalidade imposta uma medida desproporcional e abusiva, que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na Constituição Federal.
O Autor agora anexa ao presente feito a certidão de objeto e pé originalmente solicitada, sanando qualquer eventual irregularidade.
Dessa forma, busca o reconhecimento da inexistência de infração tributária e a consequente anulação da multa aplicada”.
Em resumo, o autor propõe ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência, visando à declaração de nulidade de multa aplicada pela Receita Federal do Brasil em decorrência da não apresentação tempestiva da certidão de objeto e pé referente à decisão judicial que fixava a pensão alimentícia.
A União, no entanto, destaca o seguinte: “A Receita Federal lavrou Notificação de Lançamento de ofício contra o autor, referente ao exercício de 2022, relativa à dedução indevida de pensão alimentícia no Imposto de Renda Pessoa Física.
Não se trata de multa por intempestividade de apresentação de documento conforme equivocadamente referenciado na petição inicial.
O valor mensal da pensão, conforme informado nos autos, é de R$ 1.390,00.
Multiplicado por 12 meses, totaliza R$ 16.680,00 ao ano(doc Num. 2175231492 - Pág. 1).
Contudo, o autor deduziu na DIRPF do exercício de 2022 valor superior ao efetivamente determinado pelo juízo, visto que a dedução não respaldada reduz artificialmente a base de cálculo do imposto”.
Pois bem.
Pelo que se tem dos autos, quando do preenchimento da dedução de imposto de renda o autor declarou o valor de R$ 25.351,01 quando, em verdade, o valor correto seria R$ 16.680,00 – id 2182374027 - Pág. 4 e 2183805096 - Pág. 3.
Assim, de fato, parte da dedução foi indevida, devendo ser reconhecida como legítima a dedução da pensão até o valor de R$ 16.680,00.
Em sendo assim, o que está sendo cobrando pela União não é apenas a multa mas também os valores recebidos indevidamente.
E mais.
Não entendo ser caso de afastar a aplicação da multa, pois além de ter preenchido equivocadamente o IRPF, o autor fora instado a trazer provas na seara administrativa e quedou-se inerte.
Tais fatos não corroboram a tese da boa fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas processuais e condenação em honorários advocatícios, em razão da incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novo rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, oportunamente.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
06/03/2025 20:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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