TRF1 - 1000758-72.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 20:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2025 01:30
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:03
Juntada de documentos diversos
-
26/06/2025 02:21
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Processo n. 1000758-72.2024.4.01.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO RENATO RIBEIRO DOS SANTOS - AM9644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em petição incidental, a parte ré ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, conforme manifestação registrada nos autos.
Com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em caso de benefício pendente de implantação, intime-se o INSS através da Central de Análise de Benefício–Demandas Judiciais (CEAB-DJ), para implantação no prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo de 30 dias sem a devida implantação, intime-se a autarquia previdenciária por meio de sua Procuradoria e, novamente, a CEAB-DJ para implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, sob pena de multa diária R$ 100,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
Transcorrido o referido prazo de 15 dias sem a devida implementação/comprovação, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o Gerente da respectiva CEAB (art. 14 da Resolução PRES/INSS 691/2019), a fim de que dê cumprimento à obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização pessoal.
Em consonância com o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e o princípio da boa-fé processual, a parte autora, por si ou por intermédio de seu(s) advogado(s), deverá comunicar imediatamente a este juízo a implementação da respectiva obrigação, sob pena de eventual multa por litigância de má-fé no mesmo valor que lhe seria revertido a título de astreintes.
Juntado o contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 18-A da Resolução CJF 458/17), fica deferido eventual pedido de destaque de honorários, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Implantado o benefício ou não sendo o caso de implantação e/ou não havendo implantação pendente, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), dando-se vista as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo retificações, migrado(s) o(s) requsitório(s), dê-se baixa e arquive-se.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41,caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
24/06/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 12:33
Homologada a Transação
-
18/06/2025 04:48
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 04:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 04:48
Cancelada a conclusão
-
17/06/2025 19:49
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
02/10/2024 18:17
Juntada de manifestação
-
30/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:41
Juntada de contestação
-
20/05/2024 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/02/2024 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/02/2024 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/02/2024 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/02/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2024 06:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
21/02/2024 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2024 00:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 00:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000265-61.2022.4.01.3908
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Darci Camargo
Advogado: Carlos Eduardo Furim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2022 08:54
Processo nº 1005977-66.2024.4.01.3001
Kaila Rocha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sirlei de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 11:57
Processo nº 1006090-87.2019.4.01.3100
Greenvel Eireli - ME
Uniao Federal
Advogado: Eduardo dos Santos Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2019 11:49
Processo nº 1006090-87.2019.4.01.3100
Procuradoria da Fazenda Nacional
Greenvel Eireli - ME
Advogado: Eduardo dos Santos Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:15
Processo nº 1038630-34.2024.4.01.4000
Domingos Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Antonio Carvalho Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 19:26