TRF1 - 1005977-66.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:19 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:01 Decorrido prazo de KAILA ROCHA DA SILVA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 13:09 Publicado Intimação polo ativo em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 13:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            25/08/2025 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 15:43 Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio 
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                                            25/08/2025 15:43 Expedição de Documento RPV. 
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                                            20/08/2025 00:01 Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 17:10 Juntada de comprovante de implantação de benefício 
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                                            26/06/2025 02:21 Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 10:28 Juntada de petição intercorrente 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Processo n. 1005977-66.2024.4.01.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARIA NEILIVANE DA SILVA ROCHA AUTOR: K.
 
 R.
 
 D.
 
 S.
 
 Advogados do(a) AUTOR: SIRLEI DE SOUZA OLIVEIRA - AC5015, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Em petição incidental, a parte ré ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, conforme manifestação registrada nos autos.
 
 Com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos.
 
 Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inc.
 
 III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de benefício pendente de implantação, intime-se o INSS através da Central de Análise de Benefício–Demandas Judiciais (CEAB-DJ), para implantação no prazo de 30 dias.
 
 Transcorrido o prazo de 30 dias sem a devida implantação, intime-se a autarquia previdenciária por meio de sua Procuradoria e, novamente, a CEAB-DJ para implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, sob pena de multa diária R$ 100,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
 
 Transcorrido o referido prazo de 15 dias sem a devida implementação/comprovação, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o Gerente da respectiva CEAB (art. 14 da Resolução PRES/INSS 691/2019), a fim de que dê cumprimento à obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização pessoal.
 
 Em consonância com o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e o princípio da boa-fé processual, a parte autora, por si ou por intermédio de seu(s) advogado(s), deverá comunicar imediatamente a este juízo a implementação da respectiva obrigação, sob pena de eventual multa por litigância de má-fé no mesmo valor que lhe seria revertido a título de astreintes.
 
 Juntado o contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 18-A da Resolução CJF 458/17), fica deferido eventual pedido de destaque de honorários, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
 
 Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
 
 Implantado o benefício ou não sendo o caso de implantação e/ou não havendo implantação pendente, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), dando-se vista as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Não havendo retificações, migrado(s) o(s) requsitório(s), dê-se baixa e arquive-se.
 
 A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41,caput, da Lei 9.099/95.
 
 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 A sentença transitará em julgado nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
 
 Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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                                            24/06/2025 12:33 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            24/06/2025 12:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            24/06/2025 12:33 Transitado em Julgado em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 12:33 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            24/06/2025 12:33 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            24/06/2025 12:33 Homologada a Transação 
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                                            12/06/2025 17:24 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 15:41 Juntada de petição intercorrente 
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                                            12/06/2025 00:19 Decorrido prazo de KAILA ROCHA DA SILVA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 18:09 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 18:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2025 18:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 14:09 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            22/05/2025 14:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            21/05/2025 01:04 Juntada de documentos diversos 
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                                            16/05/2025 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 15:00 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            16/05/2025 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 02:46 Decorrido prazo de KAILA ROCHA DA SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 09:17 Juntada de manifestação 
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                                            27/01/2025 11:13 Juntada de pedido de homologação de acordo 
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                                            21/01/2025 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/01/2025 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 10:44 Juntada de pedido de homologação de acordo 
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                                            17/01/2025 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2025 15:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/01/2025 15:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 09:02 Juntada de contestação 
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                                            07/12/2024 07:21 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2024 07:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/12/2024 07:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 19:03 Juntada de documentos diversos 
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                                            14/11/2024 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 14:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/11/2024 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 23:00 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            13/11/2024 23:00 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            13/11/2024 23:00 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            13/11/2024 23:00 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            13/11/2024 13:02 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC 
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                                            13/11/2024 13:02 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            13/11/2024 11:57 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            13/11/2024 11:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/11/2024 11:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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