TRF1 - 1004658-84.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004658-84.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001953-24.2018.8.27.2723 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA DA SILVA FERNANDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004658-84.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Patrícia da Silva Fernandes, representada por sua genitora, em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sentença prolatada pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial.
A parte autora interpõe recurso de apelação alegando que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica e que possui impedimento de longo prazo, o qual estaria comprovado pela documentação constante nos autos.
Subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia médica, com observância dos parâmetros estabelecidos na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
Não foram apresentadas contrarrazões.
MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004658-84.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
Da renda familiar No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em recurso repetitivo que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).
Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742, foi alterado pela Lei 13.982/2020, que introduziu o § 14 que assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2 E 10º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos A perícia social (fls. 191/194), realizada em 01/09/2020, demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, seus genitores e uma irmã de 9 anos.
A residência foi construída em terreno cedido por seu avô.
A família declarou despesas mensais em torno de R$ 200,00 (duzentos reais) com medicamentos para a parte autora e informou que o genitor aufere renda média entre R$ 200,00 e R$ 300,00, decorrente de trabalhos eventuais em propriedades rurais vizinhas, além da comercialização de aves (galinhas).
A família recebe R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) do Programa Bolsa Família e sobrevive com auxílio da cunhada que reside nas proximidades e com doações de terceiros.
Não possuem bens ou imóveis e dependem de transporte escolar para se deslocarem até a cidade.
A assistente social concluiu que a família se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, enfrentando dificuldades financeiras significativas.
A perícia médica (fls. 219/225), realizada em 02/01/2022, demonstrou que a parte autora, com 17 anos de idade e cursando o segundo ano do ensino médio, é portadora de epilepsia (CID G40).
O laudo pericial destacou que a requerente é estudante e exerce sua atividade em ambiente afastado de estímulos desencadeantes de crises epilépticas, devendo continuar os estudos visando à futura inserção profissional em atividade compatível com sua condição clínica.
Recomendou-se a manutenção de controle medicamentoso rigoroso para prevenir a recorrência das crises e eventuais sequelas.
Após análise dos documentos médicos constantes dos autos, a perícia médica concluiu que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo, tampouco incapacidade nos termos legais.
Considerando que a concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos, impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade socioeconômica, verifica-se, no caso, que embora esteja comprovada a condição de vulnerabilidade social o laudo médico não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo capaz de provocar restrição substancial à participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A propósito: DIREITO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS). 2.
Alegação de cumprimento dos requisitos legais e, subsidiariamente, pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia médica por especialista. 3.
A controvérsia envolve: (i) a existência de impedimento de longo prazo que inviabilize o exercício de atividades laborais e a realização de atividades habituais pela parte autora; e (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica judicial. 4.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) exige, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a comprovação de impedimento de longo prazo que impeça a pessoa de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, além de demonstrar estado de miserabilidade. 5.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, concluiu que a autora, portadora de epilepsia (CID: G40.9), transtorno da tireoide (CID: E07.9) e outros episódios depressivos (CID: F32.8), apresenta quadro clínico estabilizado, sem comprometimento da capacidade laborativa, e não possui impedimento de longo prazo para a realização de suas atividades habituais. 6.
Não houve nos autos apresentação de elementos ou documentos particulares capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, cuja avaliação é equidistante das partes e submetida ao contraditório e à ampla defesa. 7.
O pedido de realização de nova perícia médica não procede, pois o laudo judicial é suficiente para formar a convicção do julgador, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado.
A ausência de especialização do perito na área específica não invalida a perícia, dado que se trata de profissional médico habilitado para a análise da questão. 8.
Assim, restou demonstrada a ausência de impedimento de longo prazo, o que inviabiliza a concessão do benefício assistencial. 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, exige a comprovação de impedimento de longo prazo que impeça o requerente de prover sua subsistência, bem como estado de miserabilidade. 2.
Laudo pericial judicial conclusivo e suficiente para análise da existência de impedimento de longo prazo não pode ser desconsiderado sem a apresentação de provas robustas em sentido contrário. 3.
A ausência de especialização do perito judicial na área específica de diagnóstico não invalida a perícia, desde que este seja profissional médico habilitado e o laudo apresentado atenda aos quesitos formulados." Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014 (AC 1023519-55.2024.4.01.9999, Juiz Federal Shamyl Cipriano, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2025 PAG.) grifo nosso.
Ademais, não há que se falar em realização de nova perícia médica com fundamento na necessidade de observância aos ditames da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), uma vez que a perícia já foi realizada em conformidade com tais parâmetros, considerando-se, inclusive, os documentos médicos anexados aos autos.
Cumpre ressaltar que o perito judicial é profissional equidistante dos interesses das partes, incumbido de realizar avaliação eminentemente técnica.
O laudo por ele produzido, portanto, goza de presunção de imparcialidade e fidedignidade, devendo ser priorizado/privilegiado sobre documentos unilaterais apresentados pelas partes.
A desconstituição do laudo pericial judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre incorreção do parecer técnico do profissional nomeado e alegações genéricas ou inconformismo com o resultado da perícia não são suficientes para ensejar sua invalidação.
Dessa forma, embora o laudo não esteja alinhado com as pretensões da parte autora, apresenta resposta adequada aos quesitos formulados, fundamentando tecnicamente suas conclusões.
Assim, não se justifica a realização de nova perícia médica.
Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício, pois ausentes um dos requisitos necessários à sua concessão.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004658-84.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: PATRICIA DA SILVA FERNANDES REPRESENTANTE: EDILEUSA LUZ DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por Patrícia da Silva Fernandes contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencia.
A apelante pleiteia a reforma da sentença afirmando que possui vulnerabilidade socioeconômica e impedimento de longo prazo, o qual pode ser comprovado pela documentação apresentada.
Subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia médica devendo ser observado os ditames da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde. 2.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 4.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 5.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 7.
A perícia social (fls. 191/194), realizada em 01/09/2020, demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, seus genitores e uma irmã de 9 anos.
A residência foi construída em terreno cedido por seu avô.
A família declarou despesas mensais em torno de R$ 200,00 (duzentos reais) com medicamentos para a parte autora e informou que o genitor aufere renda média entre R$ 200,00 e R$ 300,00, decorrente de trabalhos eventuais em propriedades rurais vizinhas, além da comercialização de aves (galinhas).
A família recebe R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) do Programa Bolsa Família e sobrevive com auxílio da cunhada que reside nas proximidades e com doações de terceiros.
Não possuem bens ou imóveis e dependem de transporte escolar para se deslocarem até a cidade.
A assistente social concluiu que a família se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, enfrentando dificuldades financeiras significativas. 8.
A perícia médica (fls. 219/225), realizada em 02/01/2022, demonstrou que a parte autora, com 17 anos de idade e cursando o segundo ano do ensino médio, é portadora de epilepsia (CID G40).
O laudo pericial destacou que a requerente é estudante e exerce sua atividade em ambiente afastado de estímulos desencadeantes de crises epilépticas, devendo continuar os estudos visando à futura inserção profissional em atividade compatível com sua condição clínica.
Recomendou-se a manutenção de controle medicamentoso rigoroso para prevenir a recorrência das crises e eventuais sequelas.
Após análise dos documentos médicos constantes dos autos, a perícia médica concluiu que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo, tampouco incapacidade nos termos legais. 9.
Considerando que a concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos, impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade socioeconômica, verifica-se, no caso, que embora esteja comprovada a condição de vulnerabilidade social o laudo médico não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo capaz de provocar restrição substancial à participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 10.
Não há que se falar em realização de nova perícia médica com fundamento na necessidade de observância aos ditames da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), uma vez que a perícia já foi realizada em conformidade com tais parâmetros, considerando-se, inclusive, os documentos médicos anexados aos autos.
Dessa forma, embora o laudo não esteja alinhado com as pretensões da parte autora, apresenta resposta adequada aos quesitos formulados, fundamentando tecnicamente suas conclusões. 11.
A parte autora não faz jus ao benefício, pois ausentes um dos requisitos necessários à sua concessão. 12.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
14/03/2025 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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