TRF1 - 1029221-75.2021.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1029221-75.2021.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO FAVAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA - MT16622/O e ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de execução de título extrajudicial (taxa condominial) entre as partes nominadas.
Na hipótese, este Juízo, anteriormente, declinou sua competência para o Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, respaldado na jurisprudência consolidada do TRF1 (ID 1098496249).
Posteriormente, a 6ª Vara/SJMT declinou a competência para uma das varas cíveis/SJMT (ID 1405773747).
Posteriormente, ação foi distribuída à 1ª Vara/SJMT, que a recebeu e determinou citação da CAIXA (ID 1456538347), seguida de contestação (ID 1491526374) e réplica (ID 1581380355).
E após um ano de recebimento da ação, o Juízo da 1ª Vara/SJMT, baseado em jurisprudência diversa deste caso, declinou a competência para esta vara especializada.
Nesta ação, há uma sucessão de equívocos acerca da forma como se resolve conflito de competência no sistema jurídico nacional.
Ora, nos termos do artigo 108, I, "e", da Constituição Federal, compete ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidir conflitos de competência entre Juízes Federais a ele vinculados, pois nenhum juiz pode "reformar" decisões proferidas por outros juízes de mesma hierarquia, tentando a todo custo sobrepor seu entendimento a respeito como reiteradamente ocorreu nestes autos.
Há de se seguir as regras processuais preestabelecidas, a fim de não causar prejuízo aos jurisdicionados que necessitam de uma definição do juízo que resolverá o litígio.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA COMUM CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
SEM APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, DISTINTO DO SUSCITANTE E SUSCITADO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara daquela mesma Seccional, nos autos de execução de título extrajudicial de cotas condominiais.
O demandante pleiteia a satisfação da obrigação pela Caixa Econômica Federal e pelo espólio da proprietária dos direitos do imóvel. 2.
A ação foi inicialmente distribuída à 6ª Vara Federal/MT, que declinou da competência para uma das Varas Comuns da Seção Judiciária, sob o fundamento de incompatibilidade de rito.
Posteriormente, foi redistribuída à 1ª Vara/MT, que reconheceu sua incompetência e encaminhou os autos à 4ª Vara/MT, especializada em execução fiscal, com base no art. 2º, § 4º, do Provimento TRF1 nº 68/99. 3.
A 4ª Vara/MT, por sua vez, também se declarou incompetente e suscitou o presente conflito, argumentando que a competência da Vara de Execuções Fiscais restringe-se às execuções promovidas por entes públicos na Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em definir a competência para o processamento e julgamento da execução de título extrajudicial movida por condomínio contra a Caixa Econômica Federal e a proprietária do imóvel, cujo valor é inferior a sessenta salários mínimos e que não foi objeto de embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, abrange as causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, incluindo a execução de título extrajudicial, desde que não haja embargos à execução. 6.
A jurisprudência deste TRF reafirma que a cobrança de taxas condominiais por condomínio pode ser processada no Juizado Especial Federal, quando respeitado o limite de valor e quando não houve oposição de embargos. 7.
No caso concreto, verifica-se que a execução em questão não foi embargada e o valor da causa não ultrapassa sessenta salários mínimos, requisitos que consolidam a competência absoluta da Vara do Juizado Especial Federal, conforme o art. 3º da Lei nº 10.259/01. 8.
Ademais, o fato de a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, especializada em Juizado Especial Cível, não figurar formalmente como suscitante ou suscitada no presente conflito não impede o reconhecimento de sua competência para processar e julgar a demanda, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 9.
Diante desse cenário, restam afastadas as competências dos Juízos da 1ª e 4ª Varas da Seção Judiciária do Mato Grosso, reconhecendo-se a competência da 6ª Vara Federal daquela Seccional para o julgamento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso.
Tese de julgamento: "1.
A competência para processar e julgar execução de título extrajudicial cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos e que não tenha sido objeto de embargos pertence ao Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 2.
A inexistência de embargos à execução reforça a competência do Juizado Especial Federal, desde que observados os critérios objetivos previstos na legislação." Legislação relevante citada: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º; Provimento TRF1 nº 68/99, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, CC 1021783-94.2022.4.01.0000, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Terceira Seção, PJe 25/05/2023; TRF1, CC 1039951-18.2020.4.01.0000, Des.
Federal Rosana Kaufmann, Terceira Seção, PJe 24/08/2023; TRF1, CC 1027231-19.2020.4.01.0000, Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, PJe 09/03/2021; STJ, CC 145.424/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016. (CC 1021365-88.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 31/03/2025 PAG.) Dessa forma, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em face da 6ª Vara desta SJMT.
Cuiabá - MT, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
22/11/2022 15:59
Conclusos para decisão
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14/11/2022 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2022 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/11/2022 13:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/05/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
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14/01/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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14/01/2022 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2021 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2021 11:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/12/2021 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/12/2021 16:06
Juntada de manifestação
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01/12/2021 15:32
Juntada de manifestação
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29/11/2021 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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