TRF1 - 1007146-28.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:56
Juntada de embargos de declaração
-
03/07/2025 23:49
Juntada de embargos de declaração
-
30/06/2025 09:23
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1007146-28.2024.4.01.3700 Assunto: [DPVAT] AUTOR: ALESSANDRA MILARD DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização prevista na Lei 6.194/74 em razão de invalidez ocorrida em acidente de trânsito, no contexto do tratamento legal ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).
De início, não há dúvida quanto à legitimidade passiva da caixa Econômica Federal para as demandas que têm por objeto acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, por força da Resolução CNSP 400/2020, que conferiu à empresa pública a responsabilidade pelo seguro obrigatório.
Por outro lado, as demais preliminares levantadas pela ré — falta de provas e de apresentação de documentos “essenciais”, dentre outras que costumam compor as contestações genéricas usualmente utilizadas — abordam questões de mérito, e serão resolvidas no julgamento.
A autora pede a aplicação da Lei 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Nos termos do art. 5º "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
No caso de invalidez total ou parcial, a lei estabelece percentuais que devem ser aplicados ao valor máximo de indenização, de R$13.500,00: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso dos autos, o perito judicial indica que houve comprometimento permanente e parcial por ausência de membro inferior direito da autora.
O perito identificou invalidez incompleta de intensa repercussão (75%).
A autora comprovou que as sequelas são decorrentes de acidente de trânsito, satisfazendo, portanto, os requisitos legais. É o caso, portanto, de indenização de R$10.125,00 (75% do valor máximo de R$13.500,00, por perda funcional completa de um dos membros inferiores).
A autora já recebeu administrativamente R$9.450,00, de modo que lhe é devida a complementação de R$675,00.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização no valor de R$675,00 a título de reparação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com base no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, aplicável ao caso por força do art. 15 da Lei Complementar 207, de 2024.
O valor deve ser atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF desde o sinistro até o efetivo pagamento. -
25/06/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 09:26
Juntada de manifestação
-
17/10/2024 14:43
Juntada de contestação
-
07/10/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:15
Juntada de manifestação
-
12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA MILARD DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
20/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:58
Juntada de laudo pericial
-
17/06/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:09
Perícia agendada
-
03/06/2024 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2024 16:26
Juntada de manifestação
-
13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA MILARD DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:10
Perícia agendada
-
20/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/03/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
29/01/2024 22:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/01/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019189-94.2024.4.01.3700
Samuel Henrique Sardinha Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 14:15
Processo nº 1030032-48.2024.4.01.3400
Rita Leite da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 20:03
Processo nº 1002106-91.2025.4.01.3001
Camila Castro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 17:07
Processo nº 1000515-71.2025.4.01.4302
Jose Rodrigues Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tereza Cristina Guimaraes de Oliveira Am...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 17:46
Processo nº 1031963-61.2025.4.01.3300
Djalma dos Santos Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Oliveira Bacellar Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 10:59