TRF1 - 1017450-86.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:07
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1017450-86.2024.4.01.3700 Assunto: [DPVAT] AUTOR: JOSE LIMA ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização prevista na Lei 6.194/74 em razão de invalidez ocorrida em acidente de trânsito, no contexto do tratamento legal ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).
De início, não há dúvida quanto à legitimidade passiva da caixa Econômica Federal para as demandas que têm por objeto acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, por força da Resolução CNSP 400/2020, que conferiu à empresa pública a responsabilidade pelo seguro obrigatório.
Por outro lado, as demais preliminares levantadas pela ré — falta de provas e de apresentação de documentos “essenciais”, dentre outras que costumam compor as contestações genéricas usualmente utilizadas — abordam questões de mérito, e serão resolvidas no julgamento.
O autor pede a aplicação da Lei 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Nos termos do art. 5º "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
No caso de invalidez total ou parcial, a lei estabelece percentuais que devem ser aplicados ao valor máximo de indenização, de R$13.500,00: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso dos autos, a perita judicial indica que houve comprometimento permanente e parcial da articulação do joelho direito do autor.
O perito identificou invalidez incompleta de residual repercussão (10%).
O autor comprovou que as sequelas são decorrentes de acidente de trânsito, satisfazendo, portanto, os requisitos legais. É o caso, portanto, de indenização de R$337,50 (10% de 10% do valor máximo de R$13.500,00, por perda funcional incompleta de um dos joelhos).
O autor já recebeu administrativamente R$4.725,00, de modo que não lhe é devida nenhuma complementação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito. -
25/06/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 18:59
Juntada de contestação
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07/10/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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19/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:28
Juntada de laudo de perícia médica
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09/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE LIMA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:28
Perícia agendada
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03/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/06/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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05/03/2024 04:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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05/03/2024 04:18
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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